Contra – interessado:
Michael Von Grass da Silva
O contra-interessado, Michael Von Grass da Silva, vem por
este meio, solicitar, ao Ministério Público, a não procedência do pedido do
Ministério da Tutela, de anulação do grau de Doutor, conferido pelo
estabelecimento de ensino superior privado Universidade Lusitânia Expresso, com
base nos seguintes factos:
1. Autonomia do estabelecimento de ensino superior privado
Universidade Lusitânia Expresso;
2. Competência do Ministro da Tutela para requerer a
inspecção;
3. Competência do Instituto Geral da Educação e Ciência
para realizar a inspecção;
4. Não audiência prévia do contra-interessado, durante o
procedimento administrativo;
5. Não consideração do caso como urgente;
6. Existência de outros processos igualmente irregulares
que não foram considerados;
7. Irregularidade da obtenção de créditos/validade da prova
oral;
8. Plágio do conteúdo da tese;
1.
Conforme o artigo
143º da Lei 62/2007, o regime jurídico dos artigos 71º a 75º é aplicável,
subsidiariamente, aos estabelecimentos de ensino superior privados.
Aplicando-se, assim, o disposto relativo à autonomia académica, pedagógica e
científica. Neste sentido, a Universidade Lusitânia Expresso possui autonomia
para atribuir o grau de Doutoramento ao contra-interessado;
2.
À luz do artigo
27º/nº 2 da Lei 62/2007, o Ministro da Tutela tem competência para encarregar a
Inspecção Geral da Educação e da Ciência, a realização da inspecção à
Universidade em causa.
3.
Com base nos artigos
148º e 149º relativos ao regime jurídico das instituições do ensino superior, a
Inspecção Geral da Educação e da Ciência é competente para levar a cabo uma
inspecção da legalidade do grau de doutoramento que foi conferido ao sujeito em
causa.
4.
O procedimento administrativo
possui uma estrutura quadrifásica (fase inicial; fase da instrução; fase da
audiência dos interessados; fase da decisão). A terceira fase corresponde à
fase da pré-decisão, onde se inclui a audiência prévia dos particulares. Segundo
a orientação do professor Vasco Pereira Da Silva, o direito à audiência prévia,
conferido aos particulares, corresponde à concretização dos princípios da
colaboração da Administração com os particulares, previsto no art. 7º, nº1,
alínea b) CPA; da participação dos particulares no procedimento, consagrado no
art. 8º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que culminam no
princípio da democracia participativa, expresso no art. 267º, nº5 da
Constituição da República Portuguesa, goza de dignidade constitucional (art. 2º
“in fine” CRP).
O contra-interessado não chegou a ser ouvido e acabou por
sofrer escrutínio público, sem ter oportunidade de se pronunciar perante a
Administração. O direito à audiência prévia é uma fase obrigatória (cf. art.
100º CPA) e constitui um direito subjectivo ao particular em questão. A
situação não preenche os requisitos do art. 103º CPA, pelo que não há lugar à
dispensa da audiência prévia “in casu”. Ainda assim, poderia equacionar-se a
hipótese de se tratar de uma situação urgente, o que não parece suceder uma vez
que só mediante uma interpretação demasiado ampla de “urgente” é que permitiria
inclui-la na excepção do art.103º CPA.
Como já referimos, de acordo com a doutrina do Professor
Vasco Pereira da Silva, esta fase constitui um direito subjectivo ao
particular, pelo que gera o desvalor jurídico mais grave do ordenamento: a nulidade,
de acordo com o disposto nos arts. 133º, nº2 alínea g) e 134º CPA.
Neste sentido, o direito de defesa, do qual o particular
é titular, não foi exercido pelo contra-interessado.
5.
Considerando que a
situação já ocorreu há mais de três anos e, havendo um prazo para requerer a
invalidade do Doutoramento, consideram-se, assim, convalidadas as situações.
6.
Sabendo que
existiram outras situações semelhantes que não foram analisadas, o princípio da
igualdade (art. 13º CRP) é aqui posto em causa, nomeadamente porque todos os
cidadãos são iguais perante a lei, e não se deve tratar de forma diferente
aquilo que é igual. Apesar de ser titular de um cargo público e, como tal deve
dar o exemplo, o contra-interessado é acima de tudo um ser humano com tudo o
que lhe está inerente, designadamente titular dos direitos fundamentais
decorrentes da dignidade da pessoa humana. De entre os direitos fundamentais
destacamos o direito à honra e ao bom nome (artigo 70º do CC e 484º CC),
desencadeando responsabilidade civil, nos termos do artigo 484º CC.
Ao desencadear este processo há claramente uma
sobreposição do interesse público face ao interesse individual, o que, de acordo
com o professor Vasco Pereira da Silva é inaceitável.
7. Não se verifica uma
irregularidade na atribuição de créditos, uma vez que a atribuição de
equivalências se deve ao curriculum exemplar, bem como à vasta experiencia de
vida e ao desempenho profissional do contra interessado. As equivalências
conferidas cabem na letra dos arts 8º, nº 2 e 22º da Lei 62/2007 e no art. 7º,
nº4 do Regulamento da Universidade Lusitânia Expresso. Não obstante o facto de
a falta de exame escrito constituir uma violação do Regulamento da Universidade
Lusitânia Expresso, o mesmo prevê uma excepção no art. 8º, número 1, alínea a)
do Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor da Universidade
Lusitânia Expresso, o qual, justifica a substituição da prova escrita por prova
oral, em caso de internamento hospitalar justificado com atestado médico. No
caso, o contra-interessado encontrava-se hospitalizado, na sequência de uma
cirurgia ao coração, e apresentando o atestado que o prove, a ocorrência cabe
na excepção do artigo supracitado, pelo que a prova oral da disciplina
“Administração Pública” é válida.
8.
No que concerne à
elaboração da tese de doutoramento, apenas é alegado um plágio, não havendo
quaisquer elementos fácticos que o provem. Assim, neste sentido o art. 31º,
al.a) do Decreto-lei nº 74/2008, não é violado porque se trata de uma tese
autêntica e original em todo o seu conteúdo, tendo o contra-interessado
recorrido às fontes enunciadas na bibliografia.
Em
suma, consideramos o pedido de anulação do Doutoramento improcedente, por todos
os motivos acima explanados.
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