quinta-feira, 23 de maio de 2013

Simulação: Contra – interessado: Michael Von Grass da Silva


Contra – interessado: Michael Von Grass da Silva

O contra-interessado, Michael Von Grass da Silva, vem por este meio, solicitar, ao Ministério Público, a não procedência do pedido do Ministério da Tutela, de anulação do grau de Doutor, conferido pelo estabelecimento de ensino superior privado Universidade Lusitânia Expresso, com base nos seguintes factos:
1. Autonomia do estabelecimento de ensino superior privado Universidade Lusitânia Expresso;
2. Competência do Ministro da Tutela para requerer a inspecção;
3. Competência do Instituto Geral da Educação e Ciência para realizar a inspecção;
4. Não audiência prévia do contra-interessado, durante o procedimento administrativo;
5. Não consideração do caso como urgente;
6. Existência de outros processos igualmente irregulares que não foram considerados;
7. Irregularidade da obtenção de créditos/validade da prova oral;
8. Plágio do conteúdo da tese;

1.           Conforme o artigo 143º da Lei 62/2007, o regime jurídico dos artigos 71º a 75º é aplicável, subsidiariamente, aos estabelecimentos de ensino superior privados. Aplicando-se, assim, o disposto relativo à autonomia académica, pedagógica e científica. Neste sentido, a Universidade Lusitânia Expresso possui autonomia para atribuir o grau de Doutoramento ao contra-interessado;

2.           À luz do artigo 27º/nº 2 da Lei 62/2007, o Ministro da Tutela tem competência para encarregar a Inspecção Geral da Educação e da Ciência, a realização da inspecção à Universidade em causa.

3.           Com base nos artigos 148º e 149º relativos ao regime jurídico das instituições do ensino superior, a Inspecção Geral da Educação e da Ciência é competente para levar a cabo uma inspecção da legalidade do grau de doutoramento que foi conferido ao sujeito em causa.

4.           O procedimento administrativo possui uma estrutura quadrifásica (fase inicial; fase da instrução; fase da audiência dos interessados; fase da decisão). A terceira fase corresponde à fase da pré-decisão, onde se inclui a audiência prévia dos particulares. Segundo a orientação do professor Vasco Pereira Da Silva, o direito à audiência prévia, conferido aos particulares, corresponde à concretização dos princípios da colaboração da Administração com os particulares, previsto no art. 7º, nº1, alínea b) CPA; da participação dos particulares no procedimento, consagrado no art. 8º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que culminam no princípio da democracia participativa, expresso no art. 267º, nº5 da Constituição da República Portuguesa, goza de dignidade constitucional (art. 2º “in fine” CRP).
O contra-interessado não chegou a ser ouvido e acabou por sofrer escrutínio público, sem ter oportunidade de se pronunciar perante a Administração. O direito à audiência prévia é uma fase obrigatória (cf. art. 100º CPA) e constitui um direito subjectivo ao particular em questão. A situação não preenche os requisitos do art. 103º CPA, pelo que não há lugar à dispensa da audiência prévia “in casu”. Ainda assim, poderia equacionar-se a hipótese de se tratar de uma situação urgente, o que não parece suceder uma vez que só mediante uma interpretação demasiado ampla de “urgente” é que permitiria inclui-la na excepção do art.103º CPA.
Como já referimos, de acordo com a doutrina do Professor Vasco Pereira da Silva, esta fase constitui um direito subjectivo ao particular, pelo que gera o desvalor jurídico mais grave do ordenamento: a nulidade, de acordo com o disposto nos arts. 133º, nº2 alínea g) e 134º CPA.
Neste sentido, o direito de defesa, do qual o particular é titular, não foi exercido pelo contra-interessado.

5.           Considerando que a situação já ocorreu há mais de três anos e, havendo um prazo para requerer a invalidade do Doutoramento, consideram-se, assim, convalidadas as situações.

6.           Sabendo que existiram outras situações semelhantes que não foram analisadas, o princípio da igualdade (art. 13º CRP) é aqui posto em causa, nomeadamente porque todos os cidadãos são iguais perante a lei, e não se deve tratar de forma diferente aquilo que é igual. Apesar de ser titular de um cargo público e, como tal deve dar o exemplo, o contra-interessado é acima de tudo um ser humano com tudo o que lhe está inerente, designadamente titular dos direitos fundamentais decorrentes da dignidade da pessoa humana. De entre os direitos fundamentais destacamos o direito à honra e ao bom nome (artigo 70º do CC e 484º CC), desencadeando responsabilidade civil, nos termos do artigo 484º CC.
Ao desencadear este processo há claramente uma sobreposição do interesse público face ao interesse individual, o que, de acordo com o professor Vasco Pereira da Silva é inaceitável.

7.  Não se verifica uma irregularidade na atribuição de créditos, uma vez que a atribuição de equivalências se deve ao curriculum exemplar, bem como à vasta experiencia de vida e ao desempenho profissional do contra interessado. As equivalências conferidas cabem na letra dos arts 8º, nº 2 e 22º da Lei 62/2007 e no art. 7º, nº4 do Regulamento da Universidade Lusitânia Expresso. Não obstante o facto de a falta de exame escrito constituir uma violação do Regulamento da Universidade Lusitânia Expresso, o mesmo prevê uma excepção no art. 8º, número 1, alínea a) do Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor da Universidade Lusitânia Expresso, o qual, justifica a substituição da prova escrita por prova oral, em caso de internamento hospitalar justificado com atestado médico. No caso, o contra-interessado encontrava-se hospitalizado, na sequência de uma cirurgia ao coração, e apresentando o atestado que o prove, a ocorrência cabe na excepção do artigo supracitado, pelo que a prova oral da disciplina “Administração Pública” é válida.

8.           No que concerne à elaboração da tese de doutoramento, apenas é alegado um plágio, não havendo quaisquer elementos fácticos que o provem. Assim, neste sentido o art. 31º, al.a) do Decreto-lei nº 74/2008, não é violado porque se trata de uma tese autêntica e original em todo o seu conteúdo, tendo o contra-interessado recorrido às fontes enunciadas na bibliografia.

Em suma, consideramos o pedido de anulação do Doutoramento improcedente, por todos os motivos acima explanados.


 O Grupo:


Bruna Oliveira; 

Diana Poças;

Dora Pinheiro;
Magda Cardoso;
Rita Martins;
Rúben Domingues;
Simone Santos

Sem comentários:

Enviar um comentário