quinta-feira, 23 de maio de 2013

Acórdão


ACORDAM NA SEÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
Ministro da Educação e da Ciência do XIX Governo Constitucional interpôs pedido para que Ministério Público usasse da ação pública, a fim de obter a declaração de nulidade do grau de Doutor do contra-interessado, contra a Universidade Lusitânia Expresso.


Argumentou esta ação com a formulação das seguintes conclusões:
  1. Demissão do ex-Ministro, Michael Van Grass da Silva.
  2. A investigação pela Inspeção-Geral do Ensino Superior (IGES) pronunciou-se pela ilegalidade.
  3. Da inspeção solicitada levada a cabo pelo Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) resultou a pronúncia pela nulidade do Doutoramento.
  4. Alegação de plágio na tese do Doutoramento do contra-interessado.
  5. Existência de irregularidades no processo de obtenção do grau de Doutor na referida Universidade de Ensino Superior privada.
  6. Necessidade de limitação à autonomia académica da Universidade em causa.
  7. Vícios na justificação da falta às provas de avaliação.
  8. Não convalidação das irregularidades do processo de obtenção do grau de Doutor, por considerar que o desvalor jurídico a atribuir é a nulidade.
  9. Possibilidade de preterição de audiência prévia, prevista no art.100º CPA, por ser uma situação subsumível à alínea a) do nº 1 do art. 103º CPA.


Rematou essa ação com a formulação das seguintes conclusões:
  1. A demissão do ex-Ministro foi ocasionada pela pressão pública e mediatismo do caso, devendo ser de considerar como facto motivador da declaração de nulidade do grau de Doutoramento.
  2. A legitimidade do IGES para concretizar a investigação resulta do art. 26º, nº1, alínea h) da Lei nº62/2007
  3. A nulidade é justificada pela inexistência de um elemento escrito de avaliação que é expressamente exigido pelo Regulamento, pelo que o facto de o aluno em questão ter realizado a prova através de exame oral, implica a exigência de declaração de nulidade do grau do Doutorando. Está em causa a não verificação de um elemento formal que é tido como essencial e, como tal, a nulidade é o desvalor adequado. Não foram concretizadas todas as formalidades necessárias para a obtenção deste grau.
  4. Sendo o plágio dado como provado, este contraria o disposto no art. 31º, alínea a) do Decreto-Lei nº74/2006, o que reforça o pedido de nulidade do grau de Doutor. Acrescenta que o art. 13º do Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor, da Universidade Lusitânia Expresso, permite de modo parcial a realização de plágio, o que contende com os fins protegidos pelo Decreto-Lei citado. Entende, portanto, que o Regulamento contraria o Decreto-Lei nº 74/2006.
  5. As irregularidades redundam na não realização de um exame escrito quando legalmente exigido, bem como na execução do plágio na tese final do Doutoramento.
  6. A autonomia da Universidade não pode ultrapassar os limites explicitados no próprio Regulamento.
  7. Quanto ao atestado médico apresentado pelo contra-interessado, cumpre referir que do mesmo não constam a vinheta e o carimbo do estabelecimento hospitalar competente. Elementos exigidos.
  8. Em relação à convalidação, o art. 134º, nº2 do Código do Processo Administrativo (CPA), estabelece que a nulidade é invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, pelo que a convalidação não ocorre.
  9. No que concerne à preterição da audiência prévia, momento do procedimento administrativo legalmente exigido pelo art. 100º do CPA, o interessado deveria ter sido ouvido. No entanto, a situação em causa é subsumível à alínea a) do nº1, do art. 103º do CPA, porque se trata de um caso urgente. É urgente por ser um caso altamente mediático e por o contra-interessado ter ocupado cargos públicos. Quanto a uma eventual colisão de direitos, entre o interesse do particular e o interesse público, a situação em questão é de natureza pública, no sentido em que o ex-Ministro era uma figura do expectro político representante da população. Deve, portanto, prevalecer o interesse público. Daqui resulta que a urgência do caso justifica a não verificação de audiência prévia do contra-interessado.

A Universidade contra alegou para concluir como se segue:
  1. Inexistência de fundamento jurídico para a declaração de nulidade. A conclusão pela nulidade por parte da IGEC é improcedente na medida em que não se insere na previsão de qualquer alínea do art. 133º CPA. Não sendo o facto subsumível à norma, não é de considerar o regime da nulidade que consta do preceito citado.
  2. A conclusão da IGEC para a declaração de nulidade revela-se insuficiente, uma vez que não esclarece concretamente a motivação para tal prática, nos termos do art. 125º, nº2 CPA. À luz do art. 124º CPA, esta insuficiência equivale à falta de fundamentação.
  3. A anulabilidade não é, igualmente, de sustentar, uma vez que são já decorridos três anos sobre o acontecimento, o que, no estatuído pelo art. 58º, nº2, alínea a) CPTA, as irregularidades estariam já sanadas, por convalidação dos atos.
  4. Nos termos do art. 7º, nº3 do Regulamento, a Universidade Lusitânia Expresso goza de autonomia científica para atribuir equivalências com base em atividades profissionais.
  5. Nada obsta à atribuição de equivalências pelo desempenho da atividade profissional, na medida em que a Universidade demandada prevê a possibilidade de que todas as cadeiras do Ciclo de Estudos de Doutoramento possam ser concluídas através de equivalências profissionais.
  6. A ausência de exame escrito pode ser substituída por exame oral, mediante devida justificação, como previsto no nº1 do art. 8º do Regulamento da Universidade. Tal facto dá ao aluno a possibilidade de realizar uma prova oral que em nada contraria o Regulamento, uma vez estar prevista a situação.
  7. O atestado médico apresentado pelo aluno não apresenta quaisquer aspetos suscetíveis de gerar a sua invalidade, uma vez que o mesmo se encontra de acordo com o legalmente exigido.
  8. A disciplina de Administração Pública foi validamente realizada pelo meio de uma prova oral, nos termos do art. 7º, nº 3 do respetivo Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor.
  9. O Conselho Científico da Universidade, órgão competente para avaliar da eventualidade de plágio na elaboração de teses, por força do art. 20º, nº7 do Regulamento, quando solicitado, não se pronunciou no sentido da verificação da irregularidade apontada.
  10. A Universidade agiu de forma imparcial e respeitos todos os trâmites exigidos pelo Regulamento para a obtenção do grau de Doutor pelo aluno em causa.
O contra-interessado alegou:
  1. A Universidade Lusitânia Expresso possui autonomia para atribuir o grau de Doutoramento..
  2. O procedimento administrativo possui uma estrutura quadrifásica (fase inicial; fase da instrução; fase da audiência dos interessados; fase da decisão). A terceira fase corresponde à fase da pré-decisão, onde se inclui a audiência prévia dos particulares. Segundo a orientação do professor Vasco Pereira Da Silva, o direito à audiência prévia, conferido aos particulares, corresponde à concretização dos princípios da colaboração da Administração com os particulares, previsto no art. 7º, nº1, alínea b) CPA; da participação dos particulares no procedimento, consagrado no art. 8º CPA. O contra-interessado não chegou a ser ouvido e acabou por sofrer escrutínio público, sem ter oportunidade de se pronunciar perante a Administração. O direito à audiência prévia é uma fase obrigatória, art. 100º CPA, e constitui um direito subjetivo ao particular em questão. A situação não preenche os requisitos do art. 103º CPA, pelo que não há lugar à dispensa da audiência prévia “in casu”. Neste sentido, o direito de defesa, do qual o particular é titular, não foi exercido pelo contra-interessado.
  3. Sabendo que existiram outras situações semelhantes que não foram analisadas, o princípio da igualdade, art. 13º CRP, é aqui posto em causa,
  4. Não se verifica uma irregularidade na atribuição de créditos, uma vez que a atribuição de equivalências se deve ao curriculum exemplar, bem como à vasta experiencia de vida e ao desempenho profissional do contra interessado. As equivalências conferidas cabem na letra dos arts 8º, nº 2 da Lei 62/2007 e no art. 7º, nº4 do Regulamento da Universidade Lusitânia Expresso.
  5. A falta por internamento justifica a substituição da prova escrita por prova oral, em caso de internamento hospitalar justificado com atestado médico. No caso, o contra-interessado encontrava-se hospitalizado, na sequência de uma cirurgia ao coração, e apresentando o atestado que o prove, a ocorrência cabe na exceção do artigo supracitado, pelo que a prova oral da disciplina “Administração Pública” é válida.
  6. No que concerne à elaboração da tese de doutoramento, apenas é alegado um plágio, não havendo quaisquer elementos fácticos que o provem. Assim, neste sentido o art. 31º, al. a) do Decreto-lei nº 74/2006, não é violado porque se trata de uma tese autêntica e original em todo o seu conteúdo, tendo o contra-interessado recorrido às fontes enunciadas na bibliografia.

Colhidos os vistos legais
cumpre decidir.



FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO

A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
A) Obtenção do título de Doutor por Michael von Grass da Silva na Universidade Lusitânia Expresso, estabelecimento de Ensino Superior privado.
B) A obtenção do grau de Doutorado foi concedida pela instituição supra citada através da concessão de equivalências com base na atividade profissional do contra-interessado no caso.

  • Disciplinas obtidas por reconhecimento de atividade profissional
  • Todos os créditos, menos um, foram obtidos através de equivalência profissional
  • Quanto à única disciplina que se submeteu a exame final, realização de exame oral, em preterição de exame escrito

C) Realização de uma investigação pela Inspeção-Geral do Ensino Superior, que se pronunciou pela ilegalidade da obtenção do grau de Doutor.

D) Realização de uma inspeção levada a cabo pela Inspeção-Geral do Ensino Superior que se pronunciou no sentido da nulidade do grau de Doutoramento, com fundamento em diversas irregularidades.

E) Ambas as inspeções se pronunciaram no sentido da obtenção do grau de doutoramento ter sido de forma ilegal.

F) Audiência prévia dos órgãos diretivos da Universidade Lusitânia Expresso.

G) O contra-interessado não foi previamente ouvido no decorrer do processo administrativo.

H) Os fatos apurados durante as inspeções realizadas decorreram há mais de 3 anos.

I) Entre 01/01/2010 e 31/01/2013 Michael Von Grass da Silva encontrava-se internado no Hospital de Santarém, por motivo de operação.

J) A tese de Doutoramento foi elaborada de forma não absolutamente original, devido à similitude que apresenta com outra obra, o que prova o plágio quanto à mesma.


II. O DIREITO

Resulta do anterior relato que o Ministro da Educação e Ciência, órgão do atual Governo Constitucional, art.2º, alínea j) da Lei nº 86-A/2011, na sua competência define, coordena, executa e avalia as políticas nacionais dirigidas ao sistema educativo, ao ensino superior, à ciência e à sociedade da informação, articulando-as como as políticas da qualificação e formação profissional, art. 19º/1 da Lei Orgânica da XIX Governo Constitucional. Este órgão, propôs ao Ministério Público que usasse da ação pública para intentar uma acção administrativa pedindo a
declaração de nulidade do ato da Universidade Lusitânia Expresso que atribui o grau de Doutor a Michael Van Grass de Silva de forma ilegal, por verificação de diversas irregularidades no percurso académico tendente à obtenção do Doutoramento.

A Universidade julgou essa acção improcedente por considerar que o ato praticado obedecia a todas as formalidades exigidas por lei, pelo que não havia qualquer irregularidade a apontar.

A questão que se nos coloca é, pois, como se vê, a de saber se o grau de Doutor de Michael Von Grass da Silva pode, sem violar a exigência de exame escrito, obter legalmente o grau académico.


DECISÃO

  1. Os estabelecimentos de ensino superior, mesmo privados, estão sujeitos a fiscalização, à luz dos arts. 11º, nº5, 148º e 149º do Lei nº 62/2007.

  1. Segundo o art.150º da Lei 62/2007, conjugado com o art.19º, nº1 Lei Orgânica do Governo, é atribuída competência ao Ministério da Educação, no departamento governamental, para fiscalizar as instituições do Ensino Superior, neste caso, também as privadas

  1. A IGES é competente para fiscalizar, devido ao art. 26º, nº1, alíena h) da Lei 62/2007, onde figura o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, conjugado com os arts. 11º, nº5; 148º e 149º do diploma legal. A IGES concluiu pela ilegalidade do grau académico em causa e a fundamentação é legítima, porquanto o plágio é proibido, por contrariar o art. 31, alínea a) do Decreto-Lei 74/2006.


  1. O Ministro da Tutela, no caso, o Ministro da Educação e Ciência, pode incumbir a IGEC da realização de uma inspeção à Universidade Lusitânia Expresso, segundo o art. 8º, nº1 da Lei nº 86-/2011. A IGEC, no âmbito dessa inspeção, concluiu no sentido da nulidade do Doutoramento do Ministro, uma vez que a irregularidade se trata de plágio na tese de Doutoramento.

  1. O Ministro da Educação e Ciência homologou a decisão da IGEC. Há que considerar os factos que fundamentam a decisão do Ministro da Educação e Ciência: artigo 1º da petição inicial refere-se a demissão, mas a esta é claramente inapta a ser utilizada no processo.

  1. Os Órgãos diretivos da Universidade Lusitânia Expresso foram ouvidos em audiência prévia, sendo esta é obrigatória nos termos do art. 100º CPA, não se verificando as exceções do art. 103º CPA.

  1. É necessária a audiência prévia do contra-interessado, prevista no art. 100º CPA, uma vez que se considera a natureza não urgente do caso e, como tal, não é aplicável a exceção do art. 103º, alínea a) CPA. O mediatismo deste processo não pode obstar à audiência prévia do contra-interessado, aliás, atender à fundamentação em análise seria um “precedente” gravíssimo, pois consubstanciaria a institucionalização de pressões externas que afetam o bom funcionamento da Justiça, em detrimento de um direitos constitucional e legalmente garantido, no caso, a audiência prévia.

  1. A atribuição de créditos académicos através do reconhecimento de atividade profissional considerada equivalente é legal, por força do art. 8º, nº2 da Lei 62/2007.

  1. A justificação de falta no período de internamento de Michael Von Grass da Silva não enferma de vícios que gerem a sua invalidade.

  1. A aprovação em prova oral numa disciplina na qual é válida, na medida em que, pese embora o Regulamento da Universidade Lusitânia Expresso, aludisse à realização de um exame final escrito, este, em situações excecionais pode ser substituído por um exame oral, o legitima a realização do exame oral por Michael Von Grass da Silva.

  1. Considera-se (devido aos dados da hipótese) o plágio dado como provado, inviabilizando a obtenção do grau de Doutor concedido pela Universidade Lusitânia Expresso a Michael Von Grass da Silva.

  1. Nos termos do art. 60º do Decreto-Lei nº 74/2006, na sequência do incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a acreditação, determinará o cancelamento da acreditação.

  1. No caso, a consequência jurídica da verificação de plágio é a anulabilidade do ciclo de estudos do grau de doutor, de acordo com o artigo anteriormente referido.



Termos em que concordam os juízes deste Tribunal em Lisboa,
Ana Laura Miranda
Ana Laura Dias
Lara Aquino
Rita Proença
Sofia Marieiro

23 de Maio de 2013

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