O Ministro da Educação e da Ciência vem
por este meio, homologando a decisão do IGEC, solicitar ao Ministério Público
que use da acção pública, a fim de obter a declaração de nulidade do grau de
Michael von Grass da Silva.
Com base nos seguintes factos:
Artigo 1.º
A demissão
A demissão do cargo de Ministro da Defesa do
contra-interessado, Michael Von Grass da Silva.
Artigo 2.º
Investigação pela IGES
1 – A investigação pela Inspecção-Geral do Ensino Superior
(IGES) relativamente à obtenção do grau de Doutor do contra-interessado.
2 – A investigação referida no número anterior pronunciou-se
pela sua ilegalidade.
Artigo 3.º
Investigação pela IGEC
1 – A investigação a pedido do Ministro da Educação e da
Ciência, por parte da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) à
Universidade Lusitânia Expresso (estabelecimento de ensino superior privado).
2 – A Investigação referida no número anterior pronunciou-se
pela nulidade do doutoramento.
Artigo 4.º
Audiência Prévia
1 – Os órgãos directivos da Universidade Lusitânia Expresso
foram ouvidos em audiência prévia.
2 – Na audiência referida no número anterior foram invocados
aspectos como a autonomia académica, pedagógica e científica e também a
situação de todos os factos tomados em conta no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1
do artigo 3.º terem ocorrido há mais de três anos.
A legitimidade da IGEC para a realização da investigação referida decorre
do artigo 26º, nº1, alínea h) da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, que estatui que
o Estado tem competência para avaliar a qualidade dos estabelecimentos de
ensino superior. O artigo 11º, nº5 do mesmo documento legal estatui que a
autonomia das entidades de ensino superior não dispensa a fiscalização do
Ministro da tutela; e o artigo 27º, nº2 enumera as competências do Ministro da
tutela em especial. Assim, de acordo com o artigo 149º, nº1 (mesmo documento
legal), todos os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos à inspecção
do Ministro da tutela; e o artigo 148º, por sua vez, estatui que todas as instituições
de ensino superior estão sujeitas ao poder de fiscalização do Estado, devendo
colaborar, “leal e prontamente”, com as instâncias competentes, neste caso, a
IGEC.
A IGEC conclui pela nulidade do grau
de doutoramento do contra-interessado, seguindo o regime do artigo 133º do CPA,
alegando argumentos formais (regulados na alínea f) deste artigo). O nº1 do
artigo 133º prevê também o mesmo regime de nulidade quando haja falta de
qualquer elemento essencial. Sendo que o regulamento da Universidade expressamente
exige a realização de um elemento de avaliação escrito, a sua falta pode ser
considerada um elemento essencial.
Quanto ao modo como os créditos foram obtidos, a sua obtenção através de equivalência de actividade profissional é legal, à luz do artigo 8º, nº2 e 22º da lei 62/2007. No entanto, não foram cumpridas as formalidades necessárias para a obtenção de todos os créditos necessários para o grau de doutoramento, já que houve falta de um exame escrito.
Quanto ao modo como os créditos foram obtidos, a sua obtenção através de equivalência de actividade profissional é legal, à luz do artigo 8º, nº2 e 22º da lei 62/2007. No entanto, não foram cumpridas as formalidades necessárias para a obtenção de todos os créditos necessários para o grau de doutoramento, já que houve falta de um exame escrito.
Quanto ao alegado plágio do conteúdo
da tese de doutoramento, se este for de facto provado, irá contra as
disposições do artigo 31, alínea a), do Decreto-lei 74/2006, que expressamente
exige que que o conteúdo da tese de doutoramento seja original.
Em reposta aos argumentos dos órgãos
directivos da Universidade: a autonomia académica está regulada no artigo 71º,
da Lei 62/2007. O artigo 143, nº2 do mesmo documento legal explicita que é
aplicável aos estabelecimentos de ensino privado subsidiariamente o disposto
nos artigos 71º a 75º, o que torna a referência destes artigos a
“estabelecimentos públicos”, irrelevante neste caso; e o disposto sobre
autonomia académica, pedagógica e científica é aplicável no caso à Universidade
Lusitânia Expresso. No entanto, essa autonomia nunca poderia ultrapassar os
limites explicitados no próprio regulamento da Universidade, e, portanto, nunca
se permitira a dispensa de exame escrito sobre a égide de “autonomia
académica”.
Em relação ao argumento da
convalidação da ocorrência, o artigo 134º, nº2 do CPA, estatui que a nulidade é
invocável a todo o tempo, e por qualquer interessado. Este argumento não pode,
então, proceder.
Quanto à queixa de Michael Von Grass
da Silva acerca de não ter sido previamente ouvido, o artigo 100º do CPA
estatui que os interessados têm o direito de serem ouvidos antes de tomada a
decisão final, o que implicaria uma audiência prévia do contra-interessado, que
não ocorreu. No entanto, consideramos que este caso cabe na previsão das
excepções doa artigo 103º, nº1, a), já que se trata de um caso urgente. É
urgente pois trata-se de um caso altamente mediático, e o contra-interessado
cujo doutoramento está sob investigação ocupava cargos públicos (Ministro da
Defesa).
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