quinta-feira, 23 de maio de 2013


O Ministro da Educação e da Ciência vem por este meio, homologando a decisão do IGEC, solicitar ao Ministério Público que use da acção pública, a fim de obter a declaração de nulidade do grau de Michael von Grass da Silva.
Com base nos seguintes factos:


Artigo 1.º
A demissão
A demissão do cargo de Ministro da Defesa do contra-interessado, Michael Von Grass da Silva.


Artigo 2.º
Investigação pela IGES
1 – A investigação pela Inspecção-Geral do Ensino Superior (IGES) relativamente à obtenção do grau de Doutor do contra-interessado.
2 – A investigação referida no número anterior pronunciou-se pela sua ilegalidade.


Artigo 3.º
Investigação pela IGEC
1 – A investigação a pedido do Ministro da Educação e da Ciência, por parte da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) à Universidade Lusitânia Expresso (estabelecimento de ensino superior privado).
2 – A Investigação referida no número anterior pronunciou-se pela nulidade do doutoramento.




Artigo 4.º
Audiência Prévia
1 – Os órgãos directivos da Universidade Lusitânia Expresso foram ouvidos em audiência prévia.
2 – Na audiência referida no número anterior foram invocados aspectos como a autonomia académica, pedagógica e científica e também a situação de todos os factos tomados em conta no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º terem ocorrido há mais de três anos.





A legitimidade da IGEC para a realização da investigação referida decorre do artigo 26º, nº1, alínea h) da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, que estatui que o Estado tem competência para avaliar a qualidade dos estabelecimentos de ensino superior. O artigo 11º, nº5 do mesmo documento legal estatui que a autonomia das entidades de ensino superior não dispensa a fiscalização do Ministro da tutela; e o artigo 27º, nº2 enumera as competências do Ministro da tutela em especial. Assim, de acordo com o artigo 149º, nº1 (mesmo documento legal), todos os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos à inspecção do Ministro da tutela; e o artigo 148º, por sua vez, estatui que todas as instituições de ensino superior estão sujeitas ao poder de fiscalização do Estado, devendo colaborar, “leal e prontamente”, com as instâncias competentes, neste caso, a IGEC.

            A IGEC conclui pela nulidade do grau de doutoramento do contra-interessado, seguindo o regime do artigo 133º do CPA, alegando argumentos formais (regulados na alínea f) deste artigo). O nº1 do artigo 133º prevê também o mesmo regime de nulidade quando haja falta de qualquer elemento essencial. Sendo que o regulamento da Universidade expressamente exige a realização de um elemento de avaliação escrito, a sua falta pode ser considerada um elemento essencial.
            Quanto ao modo como os créditos foram obtidos, a sua obtenção através de equivalência de actividade profissional é legal, à luz do artigo 8º, nº2 e 22º da lei 62/2007. No entanto, não foram cumpridas as formalidades necessárias para a obtenção de todos os créditos necessários para o grau de doutoramento, já que houve falta de um exame escrito.
            Quanto ao alegado plágio do conteúdo da tese de doutoramento, se este for de facto provado, irá contra as disposições do artigo 31, alínea a), do Decreto-lei 74/2006, que expressamente exige que que o conteúdo da tese de doutoramento seja original.

            Em reposta aos argumentos dos órgãos directivos da Universidade: a autonomia académica está regulada no artigo 71º, da Lei 62/2007. O artigo 143, nº2 do mesmo documento legal explicita que é aplicável aos estabelecimentos de ensino privado subsidiariamente o disposto nos artigos 71º a 75º, o que torna a referência destes artigos a “estabelecimentos públicos”, irrelevante neste caso; e o disposto sobre autonomia académica, pedagógica e científica é aplicável no caso à Universidade Lusitânia Expresso. No entanto, essa autonomia nunca poderia ultrapassar os limites explicitados no próprio regulamento da Universidade, e, portanto, nunca se permitira a dispensa de exame escrito sobre a égide de “autonomia académica”.

            Em relação ao argumento da convalidação da ocorrência, o artigo 134º, nº2 do CPA, estatui que a nulidade é invocável a todo o tempo, e por qualquer interessado. Este argumento não pode, então, proceder.

            Quanto à queixa de Michael Von Grass da Silva acerca de não ter sido previamente ouvido, o artigo 100º do CPA estatui que os interessados têm o direito de serem ouvidos antes de tomada a decisão final, o que implicaria uma audiência prévia do contra-interessado, que não ocorreu. No entanto, consideramos que este caso cabe na previsão das excepções doa artigo 103º, nº1, a), já que se trata de um caso urgente. É urgente pois trata-se de um caso altamente mediático, e o contra-interessado cujo doutoramento está sob investigação ocupava cargos públicos (Ministro da Defesa).

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