segunda-feira, 6 de maio de 2013

Acórdão acerca da questão da audiência prévia

Apresento-vos hoje um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, onde este se pronuncia acerca do direito de audiência prévia concedido aos interessados tanto no Código de Procedimento Administrativo (artigos 8º e 100º) como na Constituição da República Portuguesa (artigo 267º nº5). Estamos perante uma situação de audiência escrita, prevista no artigo 101º do CPA. Neste acórdão está em causa uma pretensão da recorrente que pretende ter conhecimento da fundamentação na qual a Administração se baseia para tomar a sua decisão. De acordo com o acórdão, tal pretensão excede o sentido e o âmbito da lei. A Administração tem apenas que apresentar os "elementos de facto e de direito relevantes para a decisão", não tendo de ceder o projecto de decisão.
Neste acórdão, o STJ dá por verificado nos pontos VIII e IX o respeito pelo direito aqui em causa por parte da CSM. Daqui resulta que a recorrente teria todos os elementos requeridos pela lei de modo a exercer validamente o seu direito.
Este acórdão revela-se interessante no âmbito da nossa cadeira de Direito Administrativo II porque é uma concretização, na vida prática, do princípio da audiência prévia, constitucional e legalmente consagrado. Decorre da análise do acórdão que não podemos alargar a previsão da lei, quando esta refere os "elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito", de modo a enquadrar aqui toda e qualquer informação que o particular pretenda ter acesso. Tal alargamento, tal como é referido no ponto V do acórdão, resultaria numa intromissão do particular no processo de decisão, o que não se apresenta conforme a ratio da norma. De facto, ao ter conhecimento de todas essas informações, a recorrente pretendia impugnar a decisão, algo que não poderia ser feito, uma vez que a decisão ainda não tinha sido tomada. A recorrente teria de esperar que a CSM tomasse a sua decisão para depois a impugnar, não sendo a fase da audiência prévia adequada para tal acto.



I - O direito de audiência consubstancia-se no direito do interessado a conhecer, previamente à decisão, o sentido provável desta, e a poder expor sobre ele o seu ponto de vista, direito que tem apoio no art. 267.º, n.º 5, da CRP.
II - Para poder exercer o seu direito, o interessado deverá ser notificado dos “elementos de facto e de direito relevantes para a decisão”, pois sem esses elementos seria impossível ao interessado apresentar os seus argumentos.
III - Tal não significa, porém, que a administração tenha de comunicar ao interessado a fundamentação de facto e de direito do sentido provável da decisão, como pretendido pela recorrente. No fundo, a recorrente pretende é ter acesso ao projecto de decisão, para lhe opor as suas razões.
IV - Esta sua pretensão excede manifestamente o teor e o sentido da lei, que somente quis evitar a prolação de decisões surpresa para o interessado, atribuindo-lhe o direito de se pronunciar, previamente à decisão, sobre o sentido que a Administração considera provável(e que, aliás, não vincula a própria Administração).
V - O conhecimento do sentido provável da decisão constitui já um notável reforço das garantias dos administrados, permitindo-lhes intervir antes da decisão, de forma a poder influenciá-la. Porém, o conhecimento (e o direito de impugnação) da fundamentação da decisão a proferir envolveria uma verdadeira intromissão do interessado no próprio processo de decisão, o que descaracterizaria o poder decisório da Administração e excederia as garantias constitucionais (citado art. 267.º, n.º 5).
VI - O direito de audiência, no entendimento da recorrente, constituiria uma impugnação antecipada de uma decisão ainda não proferida, o que seria insólito e ultrapassa manifestamente o sentido da lei.
VII - O direito de impugnação da fundamentação da decisão só tem sentido depois de proferida, em sede de recurso contencioso. Aliás, o recurso contencioso (a possibilidade de impugnar o acto administrativo junto de uma entidade independente, os tribunais) é a garantia central e suprema dos administrados.
VIII - No caso dos autos, a recorrente, que fora notificada pelo Sr. Inspector da proposta de classificação de Suficiente, foi posteriormente notificada, nos termos dos arts. 100.º, n.º 1, e 101.º do CPA, pelo órgão decisor, o CSM, de que aquela proposta poderia não ser homologada e ser-lhe consequentemente atribuída notação inferior (que só poderia ser Medíocre), sendo-lhe dado o prazo de 10 dias para dizer o que tivesse por conveniente. 
IX - A recorrente tinha todos os elementos de facto e de direito, constantes do relatório de inspecção, para contestar o “sentido provável” de decisão do CSM, indicado naquela notificação, ou seja, a atribuição da nota de Medíocre, para rebater essa opção e defender que prevalecesse a classificação proposta; assim, é manifesto que foi dado cumprimento ao direito de audiência, tal como vem previsto nos arts. 100.º e 101.º do CPA.


Link para o acórdão completo: aqui

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