Depois de vermos que, no século XX, o abandono da concepção
actocêntrica para a figura da relação jurídica, por terem surgido diversas
formas de actuação, para além do acto, analisamos agora uma destas formas: a
figura do contrato administrativo e público.
O contratos na administração surge, aquando da Administração
Prestadora, por ser impossível a administração desenvolver todas as tarefas a
que se propunha e, em especial, a figura do contrato administrativo é criada
por se entender que os contratos não podiam ser exactamente iguais aos
celebrados entre privados. Inicialmente, houve uma enorme resistência à figura
por se considerar que o contrato é tradicionalmente um meio que pressupõe
igualdade das partes. No entanto, tal não prosseguiu pois, tal como nos recorda
Vasco Pereira da Silva, há contratos privados, como as cláusulas contratuais
gerais, em que as partes não estão em situação de igualdade.
Tradicionalmente, existia apenas a distinção entre as
figuras do contrato administrativo e do contrato privado da administração,
tendo o contrato administrativo dois aspectos específicos: a prossecução do
interesse público e o regime jurídico aplicável, que fazem com que haja um
poder superior da administração - poderes de conformação da relação contratual.
Até à criação do código dos contratos públicos, em 2008, o
CPA vinha a adoptar uma cláusula geral de contrato administrativo (178º CPA).
No entanto, por directiva comunitária vem-se criar outra figura: o contrato
público.
O CCP surge dividido em três partes (I: âmbito geral, II:
formação dos contratos, III: execução do
contrato), e segundo o qual a parte II se aplica aos contratos públicos e a III
apenas aos administrativos.
Segundo este, será contrato público aquele que é celebrado
por uma entidade pública e se sujeita ao procedimento pré-contratual (conceito
subjectivo da natureza das partes - 2º CCP) e será administrativo aquele que
tem um regime substantivo do direito administrativo que prossegue o interesse
público (1º/6 CCP).
No entanto, contra a doutrina que, com base na lei, faz a
distinção entre contrato público e administrativo, surge agora a mais recente
doutrina vem contestar esta distinção, pois a figura que nos oferece o CCP do
contrato administrativo é extremamente ampla, retirando a utilidade ao contrato
público, e também porque, a administração, quando actua, prossegue sempre o
interesse público. Sérvulo Correia diz-nos que o contrato administrativo é
actualmente um instrumento normal de acção administrativa.
Miguel Raimundo diz-nos que o contrato público e o contrato
administrativo têm sido configurados como noções rivais. No entanto, em ambos,
pelo menos uma das partes tem natureza pública, podendo surgir numa posição de
vantagem e existindo fase de formação especificamente destinada a assegurar
valores de direito publico como a imparcialidade, a objectividade e a
eficiência. Quando contrata, o Estado pode ou não agir com poder, pendendo para
fazer prevalecer o interesse jurídico-público (art. 4º CPA).
Por seu lado, Marcelo Rebelo de Sousa considera que
prevalece a ideia de que a ordem jurídica é uma realidade unitária e esta
distinção seria meramente convencional e provem do esforço de sistematização
científica.
Alexandra Leitão refere que o contrato será administrativo
quando se submete a um regime de direito publico e não só à vontade das partes
e quando consagra uma sobreposição da administração sobre o particular (poderes
de conformação da relação contratual). Esta distinção não tem aplicação prática
pois:
·
ambos seguem os mesmos critérios de
admnistratividade, que levam a que o contrato siga uma plena funcionalização do
seu regime jurídico à realização dos interesses públicos.
·
ambos seguem o critério do fim da utilidade
pública.
·
ambos são de competência dos tribunais
administrativos.
·
em ambos existe a possibilidade de o conteúdo
das suas prestações ser alterado, durante a execução do contrato, para
satisfação de novas exigências do interesse público.
·
o ente administrativo, que é um contraente
público tem poder de dirigir o modo de execução das prestações, fiscalizar o
modo de execução do contrato, modificar unilateralmente as cláusulas
respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no
contrato, aplicar as sanções previstas para a inexecução do contrato e resolver
unilateralmente o contrato. Incidindo o poder sobre as mesmas faculdades, não
releva então a distinção.
Sem comentários:
Enviar um comentário