domingo, 19 de maio de 2013

Entidades privadas com funções administrativas e poderes públicos de autoridade
Gestão de serviços públicos e exploração de obras ou bens públicos

Há um extenso número de pessoas colectivas genuinamente privadas investidas de funções administrativas e poderes públicos. O direito português actual continua a autonomizar os concessionários como uma das categorias de entidades privadas com poderes públicos administrativos. O art. 2.º, n.º 3 do CPA refere-se a “actos praticados por entidades concessionárias no exercício de poderes de autoridade” e também o art. 4.º, n.º 1, alínea d) do ETAF/2002 refere os concessionários como uma espécie de sujeitos privados cuja actuação (emissão de normas ou prática de outros actos jurídicos), quando no exercício de poderes administrativos, fica sujeita à fiscalização dos tribunais da jurisdição administrativa.
O exercício de poderes públicos por concessionários surge como uma das mais típicas e constantes manifestações do fenómeno do exercício privado de poderes públicos de autoridade, ao longo da história do direito administrativo. É precisamente por isto que não se questiona que as leis gerais do direito administrativo (de processo e de procedimento administrativo) incluam no âmbito da jurisdição administração a fiscalização de normas editadas ou de actos praticados por concessionários e que submetam tais normas e actos às regras que disciplinam a actuação da Administração Pública. Trata-se de normas gerais, dispostas para a eventualidade de outas normas de direito substantivo atribuírem aos concessionários uma capacidade para o exercício de poderes  de poderes jut, dispostas para a eventualidade de outas normas de direito substantivo atribupúblicos. É por isso que não se afigura legítimo inferir delas qualquer pista sobre a natureza jurídica dos actos praticados por concessionários. Se estamos a falar em concessões que representam um expediente de privatização da execução de tarefas públicas (o que se traduz na privatização do direito regulador do agir do concessionário) e tratando-se de sujeitos de direito privado, a regra é mesmo a de que eles actuem segundo as formas do direito privado, no exercício da sua capacidade de direito privado. As excepções a esta regra terão de resultar da lei, sendo, por isso, certo que o facto de uma entidade agir na qualidade ou na posição de concessionária não a investe de um poder geral (ou de uma espécie de competência implícita) para a prática de actos de direito público ou para o exercício de poderes públicos.
A tradicional associação entre concessão de actividades públicas e delegação de poderes públicos no concessionário se encontra, em muitos casos, em fase recessiva por causa do princípio da separação institucional entre as funções de regulação e de exploração comercial (os organismos que exercem actividades comerciais não devem estar investidos de poderes públicos, pelo menos dos poderes de regulação das relações jurídicas que estabelecem com os seus clientes). Ainda assim, ainda se encontram alguns exemplos de delegação de poderes públicos em empresas concessionárias como, por exemplo:

1.          Poderes públicos regulamentares – Os concessionários continuam a deter, em muitos casos, poderes de elaborar e de propor a instâncias administrativas (como um órgão da entidade concedente) os regulamentos de fornecimento, de exploração do serviço ou de tarifas, cuja proposta é, nalguns casos, vinculativa. Por vezes, encontram-se mesmo investidos do próprio poder de edição de regulamentos, com ou sem intervenção pública sucessiva (com função de controlo e de integração de eficácia).
2.     Poderes impositivos e de execução coerciva – Embora em menor frequência, há ainda casos de atribuição aos concessionários de poderes de comando sobre terceiros. Por exemplo, a empresa concessionária do serviço público de importação de gás natural é competente para impor aos seus clientes, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, reparação ou adaptação dos respectivos sistemas de ligação à sua rede.
3.     Poderes públicos no âmbito de relações emergentes de contratos administrativos – As empresas concessionárias surgem, com frequência, investidas de capacidade para celebrar contratos administrativos. Por exemplo, contratos de utilização privativa do domínio público ou contratos de utilização privativa do domínio público ou contratos de empreitada de obras públicas. De acordo com o art. 180.º do CPA, nas relações que emergem desses contratos, aquelas empresas ocupam a posição de supremacia jurídica em que a lei coloca a Administração Pública, ficando por isso autorizadas a exercer poderes públicos administrativos.
4.     Poderes de cobrança de taxas – As relações jurídicas entre os concessionários e os utentes ou utilizadores dos serviços por eles geridos revistem, geralmente, natureza privada. Porém, em certos casos, continua a ter um carácter tributário a contraprestação que o utilizador paga pelo uso do serviço ou do bem gerido em concessão.

Por vezes, a “lei da concessão” menciona explicitamente a prática de actos administrativos pelas empresas concessionárias. Nos termos das Bases da Concessão, “os actos da concessionária praticados por via administrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o contrato de concessão lhe conferem essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para efeitos de recurso contencioso, ao respectivo conselho de administração (Base XLV, Bases da Concessão: pelo Decreto-Lei n.º 274-C/93, de 4 de Agosto).













Leonor Serrasqueiro,
N.º 22094,
Sub-turma 2, da Turma A

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