Como
em todas as actividades, a Administração na prossecução das suas atribuições,
pode, por vezes, não tomar as medidas mais adequadas, medidas essas que lesem
numa menor dimensão a esfera jurídica do Particular. Quando assim é, quando é
tomada alguma opção é o particular é lesado, a Administração incorre em Responsabilidade
Civil. É de salientar que pelo facto da Responsabilidade Civil da
Administração, ter como título “civil”, não podemos reconduzi-la somente ás
regras de Direito Civil, até porque o Direito Administrativo é um Direito iminente
do ramo Privado.
Deste
modo, Freitas do Amaral apresenta-nos como noção de Responsabilidade da
Administração, a obrigação jurídica que recai sobre uma pessoa colectiva
pública de indemnizar os danos que tiver causado aos particulares, seja no exercício
da função administrativa, seja no exercício de actividades de gestão privada.
Ora, daqui surge desde logo, uma potencial distinção entre actos de Gestão privada,
e actos de gestão pública.
No
entanto, a tese dicotómica de Freitas do Amaral, não é sustentada por Vasco
Pereira da Silva, pois que este autor vê
a Responsabilidade da Administração como uma só, reconduzida apenas a uma
categoria. Seguindo este autor, não faz sentido haver distinção entre Actos de Gestão Privada e Actos de Gestão Publica, quando o que está em causa é apenas a
prossecução do interesse público, e como é lógico, este é só um! Além do mais,
não tem relevância prática apurar como o dano foi ou não produzido, se no âmbito
das supostas, gestão privada ou da gestão pública, quando a relação que emerge do
facto da administração praticar uma acção danosa para o particular, é a mesma,
quando a consequência é a mesma, isto é, a obrigação de indemnizar por parte da
Administração.
Não
faria sentido, dizer que, a título de exemplo, quando o Primeiro Ministro
tivesse dentro do carro da Administração que causa um acidente, este seria um
acto de gestão pública, e quando assim não fosse, seria um acto, uma relação de
gestão privada. Ao admitirmos isto, seria o mesmo que dividirmos o regime da responsabilidade
civil, quando é uno, quando as regras são comuns, e quando as consequências de
actuações lesivas, são igualmente as mesmas. Em conclusão, quando há danos no âmbito
da actividade Administrativa, , cabe à Administração suporta-lo, seja
solidariamente, seja integralmente.
Magda Pereira Cardoso
Nº21928
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