domingo, 19 de maio de 2013

Responsabilidade Civil - Breve nota


Como em todas as actividades, a Administração na prossecução das suas atribuições, pode, por vezes, não tomar as medidas mais adequadas, medidas essas que lesem numa menor dimensão a esfera jurídica do Particular. Quando assim é, quando é tomada alguma opção é o particular é lesado, a Administração incorre em Responsabilidade Civil. É de salientar que pelo facto da Responsabilidade Civil da Administração, ter como título “civil”, não podemos reconduzi-la somente ás regras de Direito Civil, até porque o Direito Administrativo é um Direito iminente do ramo Privado.

Deste modo, Freitas do Amaral apresenta-nos como noção de Responsabilidade da Administração, a obrigação jurídica que recai sobre uma pessoa colectiva pública de indemnizar os danos que tiver causado aos particulares, seja no exercício da função administrativa, seja no exercício de actividades de gestão privada. Ora, daqui surge desde logo, uma potencial distinção entre actos de Gestão privada, e actos de gestão pública.

No entanto, a tese dicotómica de Freitas do Amaral, não é sustentada por Vasco Pereira da Silva, pois que este autor vê  a Responsabilidade da Administração como uma só, reconduzida apenas a uma categoria. Seguindo este autor, não faz sentido haver distinção entre Actos de Gestão Privada e Actos de Gestão Publica, quando o que está em causa é apenas a prossecução do interesse público, e como é lógico, este é só um! Além do mais, não tem relevância prática apurar como o dano foi ou não produzido, se no âmbito das supostas, gestão privada ou da gestão pública, quando a relação que emerge do facto da administração praticar uma acção danosa para o particular, é a mesma, quando a consequência é a mesma, isto é, a obrigação de indemnizar por parte da Administração.

Não faria sentido, dizer que, a título de exemplo, quando o Primeiro Ministro tivesse dentro do carro da Administração que causa um acidente, este seria um acto de gestão pública, e quando assim não fosse, seria um acto, uma relação de gestão privada. Ao admitirmos isto, seria o mesmo que dividirmos o regime da responsabilidade civil, quando é uno, quando as regras são comuns, e quando as consequências de actuações lesivas, são igualmente as mesmas. Em conclusão, quando há danos no âmbito da actividade Administrativa, , cabe à Administração suporta-lo, seja solidariamente, seja integralmente. 

Magda Pereira Cardoso
Nº21928

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