A
Eterna Querela: A Titularidade da Competência Revogatória num Contexto de
Incompetência Relativa
Contextualização da
Contenda
A querela doutrinária que tanta polémica tem suscitado no seio
da doutrina administrativista, centra-se num conceito nuclear: o Acto Revogatório.
Este é descrito como um acto administrativo que visa a
extinção parcial ou total dos efeitos jurídicos de um acto administrativo
primário, integrando-se portanto na categoria dos actos secundários, cuja
eficácia depende da existência de um acto administrativo prévio.
Ora, este é certamente o único ponto de concordância entre a
doutrina. Mais polémica é a questão da competência para a prática de um acto de
revogação, estando na presença de um acto viciado por incompetência relativa.
O artigo 142º/nº1 CPA atribui competência para a prática do
acto revogatório ao “seu autor”.
Ora, na maioria das vezes a expressão “autor do acto”
traduz-se no próprio órgão que praticou o acto administrativo, isto porque
pressupõe-se que o órgão que o praticou dispunha de competência dispositiva
para o fazer. Mas e o que dizer das situações em que o órgão que praticou o
acto não dispunha de competência legal para o fazer?
É precisamente nestes casos que se suscita a questão em
causa: A competência revogatória recairá sobre o órgão que praticou o acto (Teoria do Autor Efectivo) ou
recairá sobre o órgão legalmente competente para o praticar (Teoria do Autor Legal)? Ou será
que existe uma via intermédia?
Aspectos Argumentativos
Em resposta à divergência doutrinária em questão parece-me
que não podemos optar exclusivamente
pela Teoria do Autor Efectivo, sendo que a responsabilidade da competência
revogatória também recairá sobre o Autor Legal. Vejamos os seguintes
argumentos:
1.
A
experiência demonstra que, embora nem sempre suceda, na maioria dos casos a competência
revogatória decorre da competência dispositiva. Ambas coincidem.
Parece lógico que a competência para
emanar actos administrativos gera como correlativo a competência para
revogá-los.
Logo se o autor efectivo não tinha
competência para os praticar, então seria um pouco contraditório e até contrário
aos princípios do sistema conceder-lhe o poder para os revogar, assim seguimos
neste aspecto a posição do Dr. ROBIN DE ANDRADE.
2.
No
seguimento do argumento anterior, podemos afirmar que a competência revogatória
é um desenvolvimento jurídico da competência dispositiva, isto nas palavras do PROF.
SÉRVULO CORREIA.
3.
A
Teoria do Autor Efectivo não só permite, como incentiva, a prática de uma dupla
ilegalidade, isto é, uma dupla incompetência quer para a prática do acto
revogado, quer para a prática do acto revogatório.
4.
Outra
via de fundamentação é o artigo 137º/nº3 CPA.
Contrariamente ao defendido pelo
PROF. MARCELO REBELO DE SOUSA, considero que este artigo constitui na verdade,
um elemento favorável à Teoria do Autor Legal, isto porque, seria contraditório
atribuir ao órgão incompetente poderes de ratificação do acto praticado e por
outro, vedar-lhe competência revogatória. Estaríamos a obrigar um órgão a
ratificar par depois revogar o acto, o que seria logicamente incongruente e
desnecessário.
5.
Outro
argumento funda-se no prejuízo de beneficiar/congratular um órgão
administrativo, pelo acto ilegal por si praticado, concedendo-lhe a
prerrogativa de o poder revogar exclusivamente, o que na prática se traduziria
num incentivo ao autor para praticar actos à margem da lei, contrariando
claramente o Princípio da Legalidade, um dos axiomas fundamentais do
CPA, previsto logo no seu artigo 3º.
6.
Por
outro lado, é importante ter em conta, que a Teoria do Autor efectivo poderá
prejudicar a efectiva revogação de um acto ilegal, uma vez que concede ao
próprio infractor a faculdade de revogar ou não o seu acto, o que levado às
últimas consequências pode violar o legítimo interesse dos particulares.
7.
Outro
argumento de peso que não pode, nem deve, ser descurado é o facto da Teoria do
Autor Efectivo permitir uma inconveniente “expropriação” da Competência do
Autor Legal, isto é, ao conceder a faculdade de ser o autor efectivo a revogar
o acto ilegal por si praticado, estaríamos a privar ou órgão legalmente
competente de parte da sua competência dispositiva para regular a situação
jurídica que lhe competia, uma vez que esta já foi regulada ilegalmente pelo
autor efectivo e “APENAS” a este é conferida a competência para revogar o seu
acto ilegal.
Tal problema torna-se mais claro se
contextualizarmos a questão por via de um exemplo da autoria do DR. ROBIN DE
ANDRADE, que merece todo o seu mérito:
«Abel pretendendo instalar uma indústria têxtil, formula o respectivo
pedido ao Sr. Ministro da Educação. Este indefere o pedido. Abel dirige-se
então a um advogado que o aconselha a formular o pedido à Direcção-Geral dos
Serviços Industriais. A DGSI após verificar o interesse da instalação e
preenchidas todas as formalidades legais exigidas, pretende deferir o pedido.
Ora, não o poderá fazer pois estaria a praticar um acto de revogação do acto do
Sr. Ministro da Educação e, não sendo o acto da sua autoria, nem superior
hierárquico do Sr. Ministro, não pode conceder a licença que envolve a
revogação do despacho de indeferimento do Sr. Ministro, “apenas” pelo facto de
ter competência para licenciar este tipo de Industrias.»
Ora, assim é fácil compreender como a
Teoria do Autor Efectivo pode constituir um atentado à competência do Autor
Legal, permitindo que a competência dos órgãos administrativos seja definida
não só pelas disposições legais, mas também por meio da vontade quase
arbitrária dos restantes órgãos da administração.
É importante não descurar que este
exemplo apresentado traduz, sem dúvida, um atentado ao Princípio do
Prossecução do Interesse Público, previsto no artigo 4º CPA, não
assegurando a efectiva tutela dos particulares.
Conclusão
Posto isto, e após uma análise
cuidada dos argumentos aqui expostos, parece-me razoável concluir que a Teoria
do Autor Legal por si só, poderia levar a consequências indesejadas pelo Ordenamento
jurídico, não só porque poriam em causa a protecção e o interesse dos
particulares, como ficou demonstrado anteriormente, como estaríamos a violar Princípios
jurídicos tão prezados pelo Código de Procedimento Administrativo, como o
Princípio da Legalidade (art.º 3º CPA) e o Princípio da Prossecução do
Interesse Público (art.º 4º CPA).
Como tal, parece-me mais adequada a
Teoria do Autor Legal, uma vez que esta é a teoria que melhor se coaduna com a
protecção dos interesses dos particulares, assegurando que em caso de
incompetência do acto administrativo praticado, o autor legal pode sempre
recorrer ao seu poder revogatório a fim de reestabelecer a legalidade e
coerência jurídica.
Porém, não pretendo defender uma exclusividade da Teoria do Autor Legal
pelo que, em virtude do dever de controlo da legalidade dos actos praticados
que recai sobre todos os órgãos administrativos, pode o autor efectivo revogar
o acto por si praticado quando reconheça que incorreu num vício de
incompetência, tendo oportunidade de se redimir, posição esta propugnada pelo
PROF. SÉRVULO CORREIA, embora não tenha a exclusividade da competência
revogatória.
Desta posição intermédia aproxima-se
igualmente o PROF. DOUTOR VASCO PEREIRA DA SILVA, que defende uma conjugação de
ambas as Teorias a fim de garantir uma maior tutela dos particulares e dos seus
interesses, objectivo basilar do Direito Administrativo vanguardista.
Maria Alexandra Pereira Vieira
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