Limites de direito público à utilização do direito privado -
Argumentos a favor da doutrina clássica
A dualidade
entre direito público e direito privado e apesar da sua aproximação, não foi
superada, por um lado, porque na ordem jurídica portuguesa há um conjunto de
princípios e regras de actuação específicos da administração pública e, por
outro, porque o direito administrativo tem um legitimador da acção da
administração e garante que a actuação do poder público se pauta pelo interesse
público.
A partir do
momento em que o privado é chamado a executar funções administrativas, ele
assume a posição de membro de administração e, portanto, a sua actividade
ficará submetida ao direito administrativo.
Um traço
essencial do regime jurídico do exercício de poderes públicos por entidades
privadas reside na submissão do delegatário do direito administrativo. Essa
conclusão surge como uma espécie de implicação da ideia de que o direito
administrativo é a disciplina reguladora do exercício da autoridade pública.
Há uma
delimitação do direito administrativo segundo um critério estatutário e, assim,
assume natureza administrativa toda a norma jurídica que se dirige a uma
entidade pública ou privada enquanto titular de funções públicas, quer para lhe
confiar poderes, quer para lhe impor a observância de deveres.
Uma
actividade não reveste natureza pública apenas pelo facto de se destinar à prossecução
do interesse público ou à satisfação de necessidades colectivas, mas necessita
também de um critério formal.
As entidades
privadas, mesmo quando inserias no direito público, terão sempre de ser
reguladas e vigiadas pelo Estado.
Seguindo um
critério formal, que é adoptado no CPA, fazem parte da administração pública as
entidades dotadas de personalidade pública, e são estes que o ordenamento
jurídico prefere para o desempenho normal e regular de poderes públicos de
autoridade - a acção pública deve, em princípio, ser confiada a entidades que
se encontrem exclusivamente ao serviço do interesse público.
Na visão
tradicional que defendemos, o direito privado administrativo pressupõe que a
actuação pública se desenvolve na ausência de “lei especial”, ou seja, se
existir uma lei especial a regular uma actuação pelo facto de provir da
administração, então essa será uma lei de direito administrativo e aquela
actuação reger-se-à pelas normas de direito público - o direito administrativo
como direito de garantia da realização do interesse público.
Ana Marta Limpo,
Beatriz Pereira,
Leonor Serrasqueiro
Sem comentários:
Enviar um comentário