Responsabilidade
extracontratual por actos de gestão pública – responsabilidade objectiva por
anormal funcionamento dos serviços
A responsabilidade civil da Administração
evoluiu no sentido de uma responsabilidade desta na ordem da protecção dos
lesados.
O facto de a culpa ser
eminentemente subjectiva leva a que, no Direito Administrativo, para se
considerar que uma pessoa colectiva agiu com culpa, é preciso imputá-la em quem
tenha actuado, no exercício das suas funções, ao serviço dessa pessoa
colectiva.
A dificuldade ou impossibilidade em
apurar de quem foi a culpa na actuação de um serviço público num caso concreto,
leva a que se adopte a expressão culpa do serviço ou falta do serviço,
para significar um facto anónimo e colectivo de uma administração em geral mal
gerida, de tal modo que é difícil descobrir os seus verdadeiros autores.
Pode suceder que, o facto ilícito e
culposo causador dos danos, sobretudo se revestir a forma de omissão, não possa
ser imputado a um autor determinado devendo sê-lo ao serviço público
globalmente considerado.
Supondo que não é possível
determinar com precisão quais os órgãos ou agentes responsáveis pela omissão, não
seria justo excluir a responsabilidade do Estado. Por outro lado, é injusto imputar
o facto danoso a um funcionário escolhido ao acaso. A responsabilidade da Administração
perante as vítimas não pode ser posta em dúvida, o que há é ilicitude (falta do
serviço ou funcionamento anormal do serviço) e não culpa individual ou
individualizável.
A doutrina da responsabilidade
objectiva da Administração por facto ilícito foi assumida e consolidada pela jurisprudência
e consagrada pelo legislador.
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