sábado, 18 de maio de 2013





Responsabilidade extracontratual por actos de gestão pública – responsabilidade objectiva por anormal funcionamento dos serviços


A responsabilidade civil da Administração evoluiu no sentido de uma responsabilidade desta na ordem da protecção dos lesados.

O facto de a culpa ser eminentemente subjectiva leva a que, no Direito Administrativo, para se considerar que uma pessoa colectiva agiu com culpa, é preciso imputá-la em quem tenha actuado, no exercício das suas funções, ao serviço dessa pessoa colectiva.

A dificuldade ou impossibilidade em apurar de quem foi a culpa na actuação de um serviço público num caso concreto, leva a que se adopte a expressão culpa do serviço ou falta do serviço, para significar um facto anónimo e colectivo de uma administração em geral mal gerida, de tal modo que é difícil descobrir os seus verdadeiros autores.

Pode suceder que, o facto ilícito e culposo causador dos danos, sobretudo se revestir a forma de omissão, não possa ser imputado a um autor determinado devendo sê-lo ao serviço público globalmente considerado.
Supondo que não é possível determinar com precisão quais os órgãos ou agentes responsáveis pela omissão, não seria justo excluir a responsabilidade do Estado. Por outro lado, é injusto imputar o facto danoso a um funcionário escolhido ao acaso. A responsabilidade da Administração perante as vítimas não pode ser posta em dúvida, o que há é ilicitude (falta do serviço ou funcionamento anormal do serviço) e não culpa individual ou individualizável.

A doutrina da responsabilidade objectiva da Administração por facto ilícito foi assumida e consolidada pela jurisprudência e consagrada pelo legislador.

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