Após a análise do contrato, surge-nos outra forma de
actuação muito comum da Administração Pública: o regulamento (120º CPA).
Este é uma decisão de um órgão da Administração Pública ou
de uma outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, para
produzir efeitos jurídicos em situações gerais e abstractas. Têm a
singularidade de possibilitarem a adaptação das normas a situações concretas
que interferem com a Administração.
Traduz-se no exercício da função administrativa e, como tal,
tem de respeitar o princípio da legalidade e reserva de lei e da competência e
da forma. Podem ser emanados do Governo, das regiões autónomas, das autarquias
locais, dos institutos públicos e das associações independentes consoante as
suas leis orgânicas.
Em regra, são proibidos regulamentos retroactivos. Não se
confundem com a lei, pois o regulamento faz parte da função administrativa e é secundário
da mesma, enquanto a lei corresponde à função legislativa e tem carácter
primário.
Segundo Freitas do Amaral, este conceito compreende 3
elementos: material, jurídico e funcional. O elemento material diz que o
regulamento consiste em normas jurídicas, gerais e abstractas, aplicáveis a
vários destinatários. O elemento orgânico diz que é produzido por um órgão de
administração pública. O elemento funcional diz que o regulamento é emanado no
exercício do poder administrativo.
Os regulamentos têm uma hierarquia entre si: os regulamentos
do Governo são superiores aos restantes (critério dos órgãos emissores), os
regulamentos de órgãos de pessoas colectivas com âmbito territorial mais amplo
são superiores aos órgãos de pessoas colectivas com âmbito mais restrito
(critério do âmbito geográfico) e os regulamentos mais solenes são superiores
aos restantes (critério da forma). Quando estes critérios não funcionem,
afere-se a prevalência consoante a generalidade, especialidade e sucessão
temporal.
Os regulamentos
administrativos são actos unilaterais e impositivos e precisam de publicação
para a produção de efeitos, de forma a os seus destinatários tomarem
conhecimento, dando-se esta no Diário da República dos regulamentos do Governo
(119º/1/h CRP). Se esta não acontecer, serão ineficazes (e não inválidos).
Por outro lado, certos regulamentos podem ter específicos
requisitos de eficácia.
Podem ser caracterizados:
- face à lei, por serem complementares/de execução
(desenvolvem ou aprofundam a lei) ou autónomos (os órgãos administrativos
elaboram no exercício da sua competência, para completar uma lei)
- face ao objecto, por serem de organização (distribuem das
funções pelos vários departamentos e unidades de uma pessoa colectiva pública),
de funcionamento (disciplinam a vida quotidiana dos serviços públicos) ou de
polícia (impõe limitações à liberdade individual)
- face ao âmbito de aplicação, podem ser gerais (vigoram em
todo o território continental), locais (aplicáveis a uma determinada área) ou
institucionais (emanam de institutos públicos ou associações públicas)
- face à projecção de eficácia podem ser internos (produzem
efeitos jurídicos unicamente no âmbito da pessoa colectiva) ou externos
(produzem efeitos jurídicos em relação a outras pessoas colectivas ou em
relação a particulares).
Sem comentários:
Enviar um comentário