domingo, 19 de maio de 2013

Breve caracterização do Regulamento


Após a análise do contrato, surge-nos outra forma de actuação muito comum da Administração Pública: o regulamento (120º CPA).
Este é uma decisão de um órgão da Administração Pública ou de uma outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, para produzir efeitos jurídicos em situações gerais e abstractas. Têm a singularidade de possibilitarem a adaptação das normas a situações concretas que interferem com a Administração.
Traduz-se no exercício da função administrativa e, como tal, tem de respeitar o princípio da legalidade e reserva de lei e da competência e da forma. Podem ser emanados do Governo, das regiões autónomas, das autarquias locais, dos institutos públicos e das associações independentes consoante as suas leis orgânicas.
Em regra, são proibidos regulamentos retroactivos. Não se confundem com a lei, pois o regulamento faz parte da função administrativa e é secundário da mesma, enquanto a lei corresponde à função legislativa e tem carácter primário.
Segundo Freitas do Amaral, este conceito compreende 3 elementos: material, jurídico e funcional. O elemento material diz que o regulamento consiste em normas jurídicas, gerais e abstractas, aplicáveis a vários destinatários. O elemento orgânico diz que é produzido por um órgão de administração pública. O elemento funcional diz que o regulamento é emanado no exercício do poder administrativo.

Os regulamentos têm uma hierarquia entre si: os regulamentos do Governo são superiores aos restantes (critério dos órgãos emissores), os regulamentos de órgãos de pessoas colectivas com âmbito territorial mais amplo são superiores aos órgãos de pessoas colectivas com âmbito mais restrito (critério do âmbito geográfico) e os regulamentos mais solenes são superiores aos restantes (critério da forma). Quando estes critérios não funcionem, afere-se a prevalência consoante a generalidade, especialidade e sucessão temporal.
Os regulamentos administrativos são actos unilaterais e impositivos e precisam de publicação para a produção de efeitos, de forma a os seus destinatários tomarem conhecimento, dando-se esta no Diário da República dos regulamentos do Governo (119º/1/h CRP). Se esta não acontecer, serão ineficazes (e não inválidos).
Por outro lado, certos regulamentos podem ter específicos requisitos de eficácia.
Podem ser caracterizados:
- face à lei, por serem complementares/de execução (desenvolvem ou aprofundam a lei) ou autónomos (os órgãos administrativos elaboram no exercício da sua competência, para completar uma lei)
- face ao objecto, por serem de organização (distribuem das funções pelos vários departamentos e unidades de uma pessoa colectiva pública), de funcionamento (disciplinam a vida quotidiana dos serviços públicos) ou de polícia (impõe limitações à liberdade individual)
- face ao âmbito de aplicação, podem ser gerais (vigoram em todo o território continental), locais (aplicáveis a uma determinada área) ou institucionais (emanam de institutos públicos ou associações públicas)
- face à projecção de eficácia podem ser internos (produzem efeitos jurídicos unicamente no âmbito da pessoa colectiva) ou externos (produzem efeitos jurídicos em relação a outras pessoas colectivas ou em relação a particulares).

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