sábado, 11 de maio de 2013

A Administração Pública e a Constituição


A CRP tem uma função limitadora da actuação do Estado.
A doutrina alemã considerou até o direito administrativo como direito constitucional concretizado e, citando Otto Mayer, o direito constitucional passa e o direito administrativo fica, sendo o direito administrativo muitas vezes uma forma de legitimação de um novo sistema. Por outro lado, a transição para um sistema constitucional diferente coloca em causa os institutos do direito administrativo, o que verificámos aquando da muito interventiva Constituição de República Portuguesa de 1976 ter entrado em vigor, regulando a prática administrativa com uma "Constituição da Administração Pública" (266º e seguintes CRP).

Para o Professor Vasco Pereira da Silva, esta ligação concretiza-se principalmente, na importância dos direitos fundamentais para a regulação da actividade administrativa. Para cada direito, surgem um conjunto de políticas públicas de actuação do Estado para os concretizar e o Estado serve hoje os direitos fundamentais, através, primeiramente, das estruturas administrativas.
Ora, a actuação da administração pública concretiza hoje as opções constitucionais, relevando, entre outras:
- a garantia dos três sectores de produção que (público, privado e de cooperação), em que não só se satisfazem direitos sociais, mas também liberdades e garantias.
- a garantia concreta da existência de serviços públicos: estruturas administrativas de prestação que levam a cabo a satisfação de necessidades colectivas, tais como serviços de saúde, rádio e televisão (ex. 38º/5, 63º e 64º CRP)
- a garantia concreta da existência de áreas da vida social que são reguladas pelo direito administrativo (39º CRP), tais como a imposição constitucional da existência de um planeamento do território (65º CRP)
- a regulação da administração pública (266º e seguintes), conciliando-se o interesse público com os direitos dos particulares.

Existem ainda várias normas em que a CRP toma posição de como deve caracterizar-se a administração, destacando-nos o Professor Vasco Pereira da Silva:
A Administração busca-se descentralizada, desconcentrada, estruturada, próxima dos administrados, desburocratizada, perto do nível óptimo de decisão, transparente (267º/1), ouvinte dos particulares (nomeadamente, pela regulação da audiência prévia dos interessados), inteligente e eficiente, que não se furta ao controlo contencioso e que é responsabilizável pelos actos que pratica (expressando o principio da responsabilidade civil do Estado de direito democrático - 22º e 271º CRP).
Constatando-se as sucessivas tentativas de ataque e desrespeito destas características elencadas na lei fundamental, considero da maior relevância discutirmos e debatermos a questão, acima de tudo, para nunca as deixarmos cair no esquecimento, a bem da legalidade e do respeito pela constitucionalidade e pela boa administração.

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