A CRP tem uma função limitadora da actuação do Estado.
A doutrina alemã considerou até o direito administrativo
como direito constitucional concretizado e, citando Otto Mayer, o direito
constitucional passa e o direito administrativo fica, sendo o direito
administrativo muitas vezes uma forma de legitimação de um novo sistema. Por
outro lado, a transição para um sistema constitucional diferente coloca em
causa os institutos do direito administrativo, o que verificámos aquando da
muito interventiva Constituição de República Portuguesa de 1976 ter entrado em
vigor, regulando a prática administrativa com uma "Constituição da
Administração Pública" (266º e seguintes CRP).
Para o Professor Vasco Pereira da Silva, esta ligação
concretiza-se principalmente, na importância dos direitos fundamentais para a
regulação da actividade administrativa. Para cada direito, surgem um conjunto
de políticas públicas de actuação do Estado para os concretizar e o Estado
serve hoje os direitos fundamentais, através, primeiramente, das estruturas
administrativas.
Ora, a actuação da administração pública concretiza hoje as
opções constitucionais, relevando, entre outras:
- a garantia dos três sectores de produção que (público,
privado e de cooperação), em que não só se satisfazem direitos sociais, mas
também liberdades e garantias.
- a garantia concreta da existência de serviços públicos:
estruturas administrativas de prestação que levam a cabo a satisfação de
necessidades colectivas, tais como serviços de saúde, rádio e televisão (ex.
38º/5, 63º e 64º CRP)
- a garantia concreta da existência de áreas da vida social
que são reguladas pelo direito administrativo (39º CRP), tais como a imposição
constitucional da existência de um planeamento do território (65º CRP)
- a regulação da administração pública (266º e seguintes),
conciliando-se o interesse público com os direitos dos particulares.
Existem ainda várias normas em que a CRP toma posição de
como deve caracterizar-se a administração, destacando-nos o Professor Vasco
Pereira da Silva:
A Administração busca-se descentralizada, desconcentrada,
estruturada, próxima dos administrados, desburocratizada, perto do nível óptimo
de decisão, transparente (267º/1), ouvinte dos particulares (nomeadamente, pela
regulação da audiência prévia dos interessados), inteligente e eficiente, que
não se furta ao controlo contencioso e que é responsabilizável pelos actos que
pratica (expressando o principio da responsabilidade civil do Estado de direito
democrático - 22º e 271º CRP).
Constatando-se as sucessivas tentativas de ataque e
desrespeito destas características elencadas na lei fundamental, considero da
maior relevância discutirmos e debatermos a questão, acima de tudo, para nunca
as deixarmos cair no esquecimento, a bem da legalidade e do respeito pela
constitucionalidade e pela boa administração.
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