A Responsabilidade Pelo Exercício da
Função Administrativa
- Traduz-se
numa reacção do Direito a danos causados a particulares, seja por facto
ilícito, pelo risco ou até por facto lícito, implicando uma indemnização.
- Importa
não confundir a responsabilidade civil do Estado e das demais pessoas
colectivas de direito público – ‘responsabilidade da Administração’, com a
responsabilidade dos titulares dos seus órgãos, funcionários e demais agentes
públicos ou representantes.
- Para
Freitas do Amaral, a responsabilidade da Administração, é ‘a obrigação jurídica
que recai sobre qualquer pessoa colectiva pública de indemnizar os danos que
tiver causado aos particulares, seja no exercício da função administrativa,
seja no exercício de actividades de gestão privada’
- Há
responsabilidade civil da Administração Pública em quatro casos:
- Pelos factos ilícitos e culposos,
praticados por um órgão, agente ou representante da Administração Pública, fora
do âmbito e do exercício das suas funções – responsabilidade exclusiva do
órgão, agente ou representante.
- Pelos factos lícitos e culposos,
praticados pelo órgão, agente ou representante da Administração, dentro do
âmbito e do exercício das suas funções – responsabilidade solidária da
Administração e dos indivíduos que tenham actuado em nome dela – se o órgão,
agente ou representante da Administração actuou com dolo, a Administração goza
do direito de regresso; se foi só por mera culpa, há responsabilidade exclusiva
da Administração.
- Nos casos de responsabilidade
objectiva, também há responsabilidade exclusiva da Administração
- Para
Freitas do Amaral, a solução actualmente em vigor, assente na dicotomia gestão
privada-gestão pública, afigura-se de aplaudir – assim, se a Administração
praticar certo acto no âmbito da gestão privada, estará sujeita ao regime
civil, e vice-versa.
- Sendo assim, há dois regimes de responsabilidade
civil da Administração consagrados no nosso direito positivo – o regime da
responsabilidade por actos de gestão privada – que consta do Código Civil – e o
regime da responsabilidade por actos de gestão pública, que consta do RCEEP no
tocante à responsabilidade extra-contratual e no CCP relativamente à
contratual.
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