segunda-feira, 20 de maio de 2013


A Responsabilidade Pelo Exercício da Função Administrativa

- Traduz-se numa reacção do Direito a danos causados a particulares, seja por facto ilícito, pelo risco ou até por facto lícito, implicando uma indemnização.
- Importa não confundir a responsabilidade civil do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público – ‘responsabilidade da Administração’, com a responsabilidade dos titulares dos seus órgãos, funcionários e demais agentes públicos ou representantes.
- Para Freitas do Amaral, a responsabilidade da Administração, é ‘a obrigação jurídica que recai sobre qualquer pessoa colectiva pública de indemnizar os danos que tiver causado aos particulares, seja no exercício da função administrativa, seja no exercício de actividades de gestão privada’

- Há responsabilidade civil da Administração Pública em quatro casos:
        - Pelos factos ilícitos e culposos, praticados por um órgão, agente ou representante da Administração Pública, fora do âmbito e do exercício das suas funções – responsabilidade exclusiva do órgão, agente ou representante.
        - Pelos factos lícitos e culposos, praticados pelo órgão, agente ou representante da Administração, dentro do âmbito e do exercício das suas funções – responsabilidade solidária da Administração e dos indivíduos que tenham actuado em nome dela – se o órgão, agente ou representante da Administração actuou com dolo, a Administração goza do direito de regresso; se foi só por mera culpa, há responsabilidade exclusiva da Administração.
        - Nos casos de responsabilidade objectiva, também há responsabilidade exclusiva da Administração

- Para Freitas do Amaral, a solução actualmente em vigor, assente na dicotomia gestão privada-gestão pública, afigura-se de aplaudir – assim, se a Administração praticar certo acto no âmbito da gestão privada, estará sujeita ao regime civil, e vice-versa.

      - Sendo assim, há dois regimes de responsabilidade civil da Administração consagrados no nosso direito positivo – o regime da responsabilidade por actos de gestão privada – que consta do Código Civil – e o regime da responsabilidade por actos de gestão pública, que consta do RCEEP no tocante à responsabilidade extra-contratual e no CCP relativamente à contratual.




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