sexta-feira, 17 de maio de 2013


Fase da extinção do procedimento administrativo
 Decisão Administrativa
Os órgãos administrativos têm o dever genérico de se pronunciarem sobre todos os assuntos de sua competência que os particulares lhe apresentem – art. 9º nº 1 do CPA.
Existe uma excepção: Não existe o dever legal de decisão quando, há menos de dois anos, contados da data de apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado acto administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo particular, com os mesmos fundamentos – art. 9º, nº 2 CPA.
Pretende-se, por um lado, que a Administração se pronuncie sempre que é solicitada pelos particulares e, por outro, facilitar a protecção destes particulares em face de omissões administrativas ilegais, designadamente garantindo a formação do ato tácito.
Desta forma, o procedimento extingue-se pela tomada da decisão final ou pelas outras formas previstas nos artigos 110º e seguintes – art. 106º CPA.
Todavia, a decisão pode ser Expressa ou Tácita.
 Decisão Expressa (art. 107º)   - O órgão competente resolve todas as questões pertinentes suscitadas durante todo o procedimento.
Para o particular a decisão produz efeitos a partir do momento em que a mesma lhe é comunicada.
Decisão Tácita - Ocorre nos casos em que a lei atribui determinados efeitos ao silêncio da Administração.
Esses efeitos podem ser o Deferimento ou o Indeferimento da pretensão do particular.
 A regra é o Indeferimento Tácito (art.109º)
A falta de decisão final expressa sobre uma questão dirigida a um órgão competente confere ao particular o direito de presumir indeferida a sua pretensão, a fim de poder fazer uso dos meios legais de impugnação.
O indeferimento tácito ocorre findo o prazo especialmente previsto para a decisão ou, na falta de previsão, em 90 dias.
Este prazo conta-se da data de entrada do requerimento – se a lei não exigir formalidades essenciais para a fase preparatória da decisão ou do termo do prazo para a conclusão dessas formalidades ou ainda do conhecimento da conclusão dessas mesmas formalidades, se esta ocorrer antes do prazo fixado.
Deferimento tácito (art. 108º CPA)
Em certos casos, o silêncio da Administração converte-se no deferimento tácito da pretensão do particular – artigo 108º.
Quando a prática de um Ato Administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam da autorização ou aprovação de um órgão administrativo, considera-se a pretensão concedida, em caso de ausência de decisão final expressa, salvo disposição legal em contrário.
Consideram-se dependentes de aprovação ou autorização, isto é, verifica-se o deferimento tácito nos seguintes casos:
- Situações expressamente previstas no nº3 do artigo 108º;
- Outros casos expressamente previstos em lei especial, designadamente aqueles que resultam de proposta dos serviços públicos aos órgãos competentes, nos termos do artigo 5º do decreto-lei nº 135/99.
O deferimento tácito ocorre em 90 dias a contar da formulação do pedido ou no termo do prazo fixado para a decisão para a decisão.
Os prazos suspendem-se sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao particular.


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