Fase da extinção do procedimento administrativo
Decisão Administrativa
Os órgãos administrativos têm
o dever genérico de se pronunciarem sobre todos os assuntos de sua competência
que os particulares lhe apresentem – art. 9º nº 1 do CPA.
Existe uma excepção: Não
existe o dever legal de decisão quando, há menos de dois anos, contados da data
de apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado acto
administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo particular, com os mesmos
fundamentos – art. 9º, nº 2 CPA.
Pretende-se, por um lado, que
a Administração se pronuncie sempre que é solicitada pelos particulares e, por
outro, facilitar a protecção destes particulares em face de omissões
administrativas ilegais, designadamente garantindo a formação do ato tácito.
Desta forma, o procedimento
extingue-se pela tomada da decisão final ou pelas outras formas previstas nos
artigos 110º e seguintes – art. 106º CPA.
Todavia, a decisão pode ser
Expressa ou Tácita.
Decisão Expressa (art. 107º) -
O órgão competente resolve todas as questões pertinentes suscitadas durante
todo o procedimento.
Para o particular a decisão produz efeitos a partir do
momento em que a mesma lhe é comunicada.
Decisão Tácita - Ocorre nos casos em que a
lei atribui determinados efeitos ao silêncio da Administração.
Esses efeitos podem ser o
Deferimento ou o Indeferimento da pretensão do particular.
A
regra é o Indeferimento Tácito (art.109º)
A falta de decisão final expressa
sobre uma questão dirigida a um órgão competente confere ao particular o
direito de presumir indeferida a sua pretensão, a fim de poder fazer uso dos
meios legais de impugnação.
O indeferimento tácito ocorre findo o prazo
especialmente previsto para a decisão ou, na falta de previsão, em 90 dias.
Este prazo conta-se da data de entrada do requerimento
– se a lei não exigir formalidades essenciais para a fase preparatória da
decisão ou do termo do prazo para a conclusão dessas formalidades ou ainda do
conhecimento da conclusão dessas mesmas formalidades, se esta ocorrer antes do
prazo fixado.
Deferimento tácito (art. 108º CPA)
Em certos casos, o silêncio da
Administração converte-se no deferimento tácito da pretensão do particular –
artigo 108º.
Quando a prática de um Ato
Administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam da
autorização ou aprovação de um órgão administrativo, considera-se a pretensão
concedida, em caso de ausência de decisão final expressa, salvo disposição
legal em contrário.
Consideram-se dependentes de
aprovação ou autorização, isto é, verifica-se o deferimento tácito nos
seguintes casos:
- Situações expressamente
previstas no nº3 do artigo 108º;
- Outros casos expressamente
previstos em lei especial, designadamente aqueles que resultam de proposta dos
serviços públicos aos órgãos competentes, nos termos do artigo 5º do
decreto-lei nº 135/99.
O deferimento tácito ocorre em
90 dias a contar da formulação do pedido ou no termo do prazo fixado para a
decisão para a decisão.
Os prazos suspendem-se sempre
que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao particular.
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