quinta-feira, 23 de maio de 2013

Acórdão


ACORDAM NA SEÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
Ministro da Educação e da Ciência do XIX Governo Constitucional interpôs pedido para que Ministério Público usasse da ação pública, a fim de obter a declaração de nulidade do grau de Doutor do contra-interessado, contra a Universidade Lusitânia Expresso.


Argumentou esta ação com a formulação das seguintes conclusões:
  1. Demissão do ex-Ministro, Michael Van Grass da Silva.
  2. A investigação pela Inspeção-Geral do Ensino Superior (IGES) pronunciou-se pela ilegalidade.
  3. Da inspeção solicitada levada a cabo pelo Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) resultou a pronúncia pela nulidade do Doutoramento.
  4. Alegação de plágio na tese do Doutoramento do contra-interessado.
  5. Existência de irregularidades no processo de obtenção do grau de Doutor na referida Universidade de Ensino Superior privada.
  6. Necessidade de limitação à autonomia académica da Universidade em causa.
  7. Vícios na justificação da falta às provas de avaliação.
  8. Não convalidação das irregularidades do processo de obtenção do grau de Doutor, por considerar que o desvalor jurídico a atribuir é a nulidade.
  9. Possibilidade de preterição de audiência prévia, prevista no art.100º CPA, por ser uma situação subsumível à alínea a) do nº 1 do art. 103º CPA.


Rematou essa ação com a formulação das seguintes conclusões:
  1. A demissão do ex-Ministro foi ocasionada pela pressão pública e mediatismo do caso, devendo ser de considerar como facto motivador da declaração de nulidade do grau de Doutoramento.
  2. A legitimidade do IGES para concretizar a investigação resulta do art. 26º, nº1, alínea h) da Lei nº62/2007
  3. A nulidade é justificada pela inexistência de um elemento escrito de avaliação que é expressamente exigido pelo Regulamento, pelo que o facto de o aluno em questão ter realizado a prova através de exame oral, implica a exigência de declaração de nulidade do grau do Doutorando. Está em causa a não verificação de um elemento formal que é tido como essencial e, como tal, a nulidade é o desvalor adequado. Não foram concretizadas todas as formalidades necessárias para a obtenção deste grau.
  4. Sendo o plágio dado como provado, este contraria o disposto no art. 31º, alínea a) do Decreto-Lei nº74/2006, o que reforça o pedido de nulidade do grau de Doutor. Acrescenta que o art. 13º do Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor, da Universidade Lusitânia Expresso, permite de modo parcial a realização de plágio, o que contende com os fins protegidos pelo Decreto-Lei citado. Entende, portanto, que o Regulamento contraria o Decreto-Lei nº 74/2006.
  5. As irregularidades redundam na não realização de um exame escrito quando legalmente exigido, bem como na execução do plágio na tese final do Doutoramento.
  6. A autonomia da Universidade não pode ultrapassar os limites explicitados no próprio Regulamento.
  7. Quanto ao atestado médico apresentado pelo contra-interessado, cumpre referir que do mesmo não constam a vinheta e o carimbo do estabelecimento hospitalar competente. Elementos exigidos.
  8. Em relação à convalidação, o art. 134º, nº2 do Código do Processo Administrativo (CPA), estabelece que a nulidade é invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, pelo que a convalidação não ocorre.
  9. No que concerne à preterição da audiência prévia, momento do procedimento administrativo legalmente exigido pelo art. 100º do CPA, o interessado deveria ter sido ouvido. No entanto, a situação em causa é subsumível à alínea a) do nº1, do art. 103º do CPA, porque se trata de um caso urgente. É urgente por ser um caso altamente mediático e por o contra-interessado ter ocupado cargos públicos. Quanto a uma eventual colisão de direitos, entre o interesse do particular e o interesse público, a situação em questão é de natureza pública, no sentido em que o ex-Ministro era uma figura do expectro político representante da população. Deve, portanto, prevalecer o interesse público. Daqui resulta que a urgência do caso justifica a não verificação de audiência prévia do contra-interessado.

A Universidade contra alegou para concluir como se segue:
  1. Inexistência de fundamento jurídico para a declaração de nulidade. A conclusão pela nulidade por parte da IGEC é improcedente na medida em que não se insere na previsão de qualquer alínea do art. 133º CPA. Não sendo o facto subsumível à norma, não é de considerar o regime da nulidade que consta do preceito citado.
  2. A conclusão da IGEC para a declaração de nulidade revela-se insuficiente, uma vez que não esclarece concretamente a motivação para tal prática, nos termos do art. 125º, nº2 CPA. À luz do art. 124º CPA, esta insuficiência equivale à falta de fundamentação.
  3. A anulabilidade não é, igualmente, de sustentar, uma vez que são já decorridos três anos sobre o acontecimento, o que, no estatuído pelo art. 58º, nº2, alínea a) CPTA, as irregularidades estariam já sanadas, por convalidação dos atos.
  4. Nos termos do art. 7º, nº3 do Regulamento, a Universidade Lusitânia Expresso goza de autonomia científica para atribuir equivalências com base em atividades profissionais.
  5. Nada obsta à atribuição de equivalências pelo desempenho da atividade profissional, na medida em que a Universidade demandada prevê a possibilidade de que todas as cadeiras do Ciclo de Estudos de Doutoramento possam ser concluídas através de equivalências profissionais.
  6. A ausência de exame escrito pode ser substituída por exame oral, mediante devida justificação, como previsto no nº1 do art. 8º do Regulamento da Universidade. Tal facto dá ao aluno a possibilidade de realizar uma prova oral que em nada contraria o Regulamento, uma vez estar prevista a situação.
  7. O atestado médico apresentado pelo aluno não apresenta quaisquer aspetos suscetíveis de gerar a sua invalidade, uma vez que o mesmo se encontra de acordo com o legalmente exigido.
  8. A disciplina de Administração Pública foi validamente realizada pelo meio de uma prova oral, nos termos do art. 7º, nº 3 do respetivo Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor.
  9. O Conselho Científico da Universidade, órgão competente para avaliar da eventualidade de plágio na elaboração de teses, por força do art. 20º, nº7 do Regulamento, quando solicitado, não se pronunciou no sentido da verificação da irregularidade apontada.
  10. A Universidade agiu de forma imparcial e respeitos todos os trâmites exigidos pelo Regulamento para a obtenção do grau de Doutor pelo aluno em causa.
O contra-interessado alegou:
  1. A Universidade Lusitânia Expresso possui autonomia para atribuir o grau de Doutoramento..
  2. O procedimento administrativo possui uma estrutura quadrifásica (fase inicial; fase da instrução; fase da audiência dos interessados; fase da decisão). A terceira fase corresponde à fase da pré-decisão, onde se inclui a audiência prévia dos particulares. Segundo a orientação do professor Vasco Pereira Da Silva, o direito à audiência prévia, conferido aos particulares, corresponde à concretização dos princípios da colaboração da Administração com os particulares, previsto no art. 7º, nº1, alínea b) CPA; da participação dos particulares no procedimento, consagrado no art. 8º CPA. O contra-interessado não chegou a ser ouvido e acabou por sofrer escrutínio público, sem ter oportunidade de se pronunciar perante a Administração. O direito à audiência prévia é uma fase obrigatória, art. 100º CPA, e constitui um direito subjetivo ao particular em questão. A situação não preenche os requisitos do art. 103º CPA, pelo que não há lugar à dispensa da audiência prévia “in casu”. Neste sentido, o direito de defesa, do qual o particular é titular, não foi exercido pelo contra-interessado.
  3. Sabendo que existiram outras situações semelhantes que não foram analisadas, o princípio da igualdade, art. 13º CRP, é aqui posto em causa,
  4. Não se verifica uma irregularidade na atribuição de créditos, uma vez que a atribuição de equivalências se deve ao curriculum exemplar, bem como à vasta experiencia de vida e ao desempenho profissional do contra interessado. As equivalências conferidas cabem na letra dos arts 8º, nº 2 da Lei 62/2007 e no art. 7º, nº4 do Regulamento da Universidade Lusitânia Expresso.
  5. A falta por internamento justifica a substituição da prova escrita por prova oral, em caso de internamento hospitalar justificado com atestado médico. No caso, o contra-interessado encontrava-se hospitalizado, na sequência de uma cirurgia ao coração, e apresentando o atestado que o prove, a ocorrência cabe na exceção do artigo supracitado, pelo que a prova oral da disciplina “Administração Pública” é válida.
  6. No que concerne à elaboração da tese de doutoramento, apenas é alegado um plágio, não havendo quaisquer elementos fácticos que o provem. Assim, neste sentido o art. 31º, al. a) do Decreto-lei nº 74/2006, não é violado porque se trata de uma tese autêntica e original em todo o seu conteúdo, tendo o contra-interessado recorrido às fontes enunciadas na bibliografia.

Colhidos os vistos legais
cumpre decidir.



FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO

A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
A) Obtenção do título de Doutor por Michael von Grass da Silva na Universidade Lusitânia Expresso, estabelecimento de Ensino Superior privado.
B) A obtenção do grau de Doutorado foi concedida pela instituição supra citada através da concessão de equivalências com base na atividade profissional do contra-interessado no caso.

  • Disciplinas obtidas por reconhecimento de atividade profissional
  • Todos os créditos, menos um, foram obtidos através de equivalência profissional
  • Quanto à única disciplina que se submeteu a exame final, realização de exame oral, em preterição de exame escrito

C) Realização de uma investigação pela Inspeção-Geral do Ensino Superior, que se pronunciou pela ilegalidade da obtenção do grau de Doutor.

D) Realização de uma inspeção levada a cabo pela Inspeção-Geral do Ensino Superior que se pronunciou no sentido da nulidade do grau de Doutoramento, com fundamento em diversas irregularidades.

E) Ambas as inspeções se pronunciaram no sentido da obtenção do grau de doutoramento ter sido de forma ilegal.

F) Audiência prévia dos órgãos diretivos da Universidade Lusitânia Expresso.

G) O contra-interessado não foi previamente ouvido no decorrer do processo administrativo.

H) Os fatos apurados durante as inspeções realizadas decorreram há mais de 3 anos.

I) Entre 01/01/2010 e 31/01/2013 Michael Von Grass da Silva encontrava-se internado no Hospital de Santarém, por motivo de operação.

J) A tese de Doutoramento foi elaborada de forma não absolutamente original, devido à similitude que apresenta com outra obra, o que prova o plágio quanto à mesma.


II. O DIREITO

Resulta do anterior relato que o Ministro da Educação e Ciência, órgão do atual Governo Constitucional, art.2º, alínea j) da Lei nº 86-A/2011, na sua competência define, coordena, executa e avalia as políticas nacionais dirigidas ao sistema educativo, ao ensino superior, à ciência e à sociedade da informação, articulando-as como as políticas da qualificação e formação profissional, art. 19º/1 da Lei Orgânica da XIX Governo Constitucional. Este órgão, propôs ao Ministério Público que usasse da ação pública para intentar uma acção administrativa pedindo a
declaração de nulidade do ato da Universidade Lusitânia Expresso que atribui o grau de Doutor a Michael Van Grass de Silva de forma ilegal, por verificação de diversas irregularidades no percurso académico tendente à obtenção do Doutoramento.

A Universidade julgou essa acção improcedente por considerar que o ato praticado obedecia a todas as formalidades exigidas por lei, pelo que não havia qualquer irregularidade a apontar.

A questão que se nos coloca é, pois, como se vê, a de saber se o grau de Doutor de Michael Von Grass da Silva pode, sem violar a exigência de exame escrito, obter legalmente o grau académico.


DECISÃO

  1. Os estabelecimentos de ensino superior, mesmo privados, estão sujeitos a fiscalização, à luz dos arts. 11º, nº5, 148º e 149º do Lei nº 62/2007.

  1. Segundo o art.150º da Lei 62/2007, conjugado com o art.19º, nº1 Lei Orgânica do Governo, é atribuída competência ao Ministério da Educação, no departamento governamental, para fiscalizar as instituições do Ensino Superior, neste caso, também as privadas

  1. A IGES é competente para fiscalizar, devido ao art. 26º, nº1, alíena h) da Lei 62/2007, onde figura o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, conjugado com os arts. 11º, nº5; 148º e 149º do diploma legal. A IGES concluiu pela ilegalidade do grau académico em causa e a fundamentação é legítima, porquanto o plágio é proibido, por contrariar o art. 31, alínea a) do Decreto-Lei 74/2006.


  1. O Ministro da Tutela, no caso, o Ministro da Educação e Ciência, pode incumbir a IGEC da realização de uma inspeção à Universidade Lusitânia Expresso, segundo o art. 8º, nº1 da Lei nº 86-/2011. A IGEC, no âmbito dessa inspeção, concluiu no sentido da nulidade do Doutoramento do Ministro, uma vez que a irregularidade se trata de plágio na tese de Doutoramento.

  1. O Ministro da Educação e Ciência homologou a decisão da IGEC. Há que considerar os factos que fundamentam a decisão do Ministro da Educação e Ciência: artigo 1º da petição inicial refere-se a demissão, mas a esta é claramente inapta a ser utilizada no processo.

  1. Os Órgãos diretivos da Universidade Lusitânia Expresso foram ouvidos em audiência prévia, sendo esta é obrigatória nos termos do art. 100º CPA, não se verificando as exceções do art. 103º CPA.

  1. É necessária a audiência prévia do contra-interessado, prevista no art. 100º CPA, uma vez que se considera a natureza não urgente do caso e, como tal, não é aplicável a exceção do art. 103º, alínea a) CPA. O mediatismo deste processo não pode obstar à audiência prévia do contra-interessado, aliás, atender à fundamentação em análise seria um “precedente” gravíssimo, pois consubstanciaria a institucionalização de pressões externas que afetam o bom funcionamento da Justiça, em detrimento de um direitos constitucional e legalmente garantido, no caso, a audiência prévia.

  1. A atribuição de créditos académicos através do reconhecimento de atividade profissional considerada equivalente é legal, por força do art. 8º, nº2 da Lei 62/2007.

  1. A justificação de falta no período de internamento de Michael Von Grass da Silva não enferma de vícios que gerem a sua invalidade.

  1. A aprovação em prova oral numa disciplina na qual é válida, na medida em que, pese embora o Regulamento da Universidade Lusitânia Expresso, aludisse à realização de um exame final escrito, este, em situações excecionais pode ser substituído por um exame oral, o legitima a realização do exame oral por Michael Von Grass da Silva.

  1. Considera-se (devido aos dados da hipótese) o plágio dado como provado, inviabilizando a obtenção do grau de Doutor concedido pela Universidade Lusitânia Expresso a Michael Von Grass da Silva.

  1. Nos termos do art. 60º do Decreto-Lei nº 74/2006, na sequência do incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a acreditação, determinará o cancelamento da acreditação.

  1. No caso, a consequência jurídica da verificação de plágio é a anulabilidade do ciclo de estudos do grau de doutor, de acordo com o artigo anteriormente referido.



Termos em que concordam os juízes deste Tribunal em Lisboa,
Ana Laura Miranda
Ana Laura Dias
Lara Aquino
Rita Proença
Sofia Marieiro

23 de Maio de 2013

Simulação: Contra – interessado: Michael Von Grass da Silva


Contra – interessado: Michael Von Grass da Silva

O contra-interessado, Michael Von Grass da Silva, vem por este meio, solicitar, ao Ministério Público, a não procedência do pedido do Ministério da Tutela, de anulação do grau de Doutor, conferido pelo estabelecimento de ensino superior privado Universidade Lusitânia Expresso, com base nos seguintes factos:
1. Autonomia do estabelecimento de ensino superior privado Universidade Lusitânia Expresso;
2. Competência do Ministro da Tutela para requerer a inspecção;
3. Competência do Instituto Geral da Educação e Ciência para realizar a inspecção;
4. Não audiência prévia do contra-interessado, durante o procedimento administrativo;
5. Não consideração do caso como urgente;
6. Existência de outros processos igualmente irregulares que não foram considerados;
7. Irregularidade da obtenção de créditos/validade da prova oral;
8. Plágio do conteúdo da tese;

1.           Conforme o artigo 143º da Lei 62/2007, o regime jurídico dos artigos 71º a 75º é aplicável, subsidiariamente, aos estabelecimentos de ensino superior privados. Aplicando-se, assim, o disposto relativo à autonomia académica, pedagógica e científica. Neste sentido, a Universidade Lusitânia Expresso possui autonomia para atribuir o grau de Doutoramento ao contra-interessado;

2.           À luz do artigo 27º/nº 2 da Lei 62/2007, o Ministro da Tutela tem competência para encarregar a Inspecção Geral da Educação e da Ciência, a realização da inspecção à Universidade em causa.

3.           Com base nos artigos 148º e 149º relativos ao regime jurídico das instituições do ensino superior, a Inspecção Geral da Educação e da Ciência é competente para levar a cabo uma inspecção da legalidade do grau de doutoramento que foi conferido ao sujeito em causa.

4.           O procedimento administrativo possui uma estrutura quadrifásica (fase inicial; fase da instrução; fase da audiência dos interessados; fase da decisão). A terceira fase corresponde à fase da pré-decisão, onde se inclui a audiência prévia dos particulares. Segundo a orientação do professor Vasco Pereira Da Silva, o direito à audiência prévia, conferido aos particulares, corresponde à concretização dos princípios da colaboração da Administração com os particulares, previsto no art. 7º, nº1, alínea b) CPA; da participação dos particulares no procedimento, consagrado no art. 8º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que culminam no princípio da democracia participativa, expresso no art. 267º, nº5 da Constituição da República Portuguesa, goza de dignidade constitucional (art. 2º “in fine” CRP).
O contra-interessado não chegou a ser ouvido e acabou por sofrer escrutínio público, sem ter oportunidade de se pronunciar perante a Administração. O direito à audiência prévia é uma fase obrigatória (cf. art. 100º CPA) e constitui um direito subjectivo ao particular em questão. A situação não preenche os requisitos do art. 103º CPA, pelo que não há lugar à dispensa da audiência prévia “in casu”. Ainda assim, poderia equacionar-se a hipótese de se tratar de uma situação urgente, o que não parece suceder uma vez que só mediante uma interpretação demasiado ampla de “urgente” é que permitiria inclui-la na excepção do art.103º CPA.
Como já referimos, de acordo com a doutrina do Professor Vasco Pereira da Silva, esta fase constitui um direito subjectivo ao particular, pelo que gera o desvalor jurídico mais grave do ordenamento: a nulidade, de acordo com o disposto nos arts. 133º, nº2 alínea g) e 134º CPA.
Neste sentido, o direito de defesa, do qual o particular é titular, não foi exercido pelo contra-interessado.

5.           Considerando que a situação já ocorreu há mais de três anos e, havendo um prazo para requerer a invalidade do Doutoramento, consideram-se, assim, convalidadas as situações.

6.           Sabendo que existiram outras situações semelhantes que não foram analisadas, o princípio da igualdade (art. 13º CRP) é aqui posto em causa, nomeadamente porque todos os cidadãos são iguais perante a lei, e não se deve tratar de forma diferente aquilo que é igual. Apesar de ser titular de um cargo público e, como tal deve dar o exemplo, o contra-interessado é acima de tudo um ser humano com tudo o que lhe está inerente, designadamente titular dos direitos fundamentais decorrentes da dignidade da pessoa humana. De entre os direitos fundamentais destacamos o direito à honra e ao bom nome (artigo 70º do CC e 484º CC), desencadeando responsabilidade civil, nos termos do artigo 484º CC.
Ao desencadear este processo há claramente uma sobreposição do interesse público face ao interesse individual, o que, de acordo com o professor Vasco Pereira da Silva é inaceitável.

7.  Não se verifica uma irregularidade na atribuição de créditos, uma vez que a atribuição de equivalências se deve ao curriculum exemplar, bem como à vasta experiencia de vida e ao desempenho profissional do contra interessado. As equivalências conferidas cabem na letra dos arts 8º, nº 2 e 22º da Lei 62/2007 e no art. 7º, nº4 do Regulamento da Universidade Lusitânia Expresso. Não obstante o facto de a falta de exame escrito constituir uma violação do Regulamento da Universidade Lusitânia Expresso, o mesmo prevê uma excepção no art. 8º, número 1, alínea a) do Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor da Universidade Lusitânia Expresso, o qual, justifica a substituição da prova escrita por prova oral, em caso de internamento hospitalar justificado com atestado médico. No caso, o contra-interessado encontrava-se hospitalizado, na sequência de uma cirurgia ao coração, e apresentando o atestado que o prove, a ocorrência cabe na excepção do artigo supracitado, pelo que a prova oral da disciplina “Administração Pública” é válida.

8.           No que concerne à elaboração da tese de doutoramento, apenas é alegado um plágio, não havendo quaisquer elementos fácticos que o provem. Assim, neste sentido o art. 31º, al.a) do Decreto-lei nº 74/2008, não é violado porque se trata de uma tese autêntica e original em todo o seu conteúdo, tendo o contra-interessado recorrido às fontes enunciadas na bibliografia.

Em suma, consideramos o pedido de anulação do Doutoramento improcedente, por todos os motivos acima explanados.


 O Grupo:


Bruna Oliveira; 

Diana Poças;

Dora Pinheiro;
Magda Cardoso;
Rita Martins;
Rúben Domingues;
Simone Santos


O Ministro da Educação e da Ciência vem por este meio, homologando a decisão do IGEC, solicitar ao Ministério Público que use da acção pública, a fim de obter a declaração de nulidade do grau de Michael von Grass da Silva.
Com base nos seguintes factos:


Artigo 1.º
A demissão
A demissão do cargo de Ministro da Defesa do contra-interessado, Michael Von Grass da Silva.


Artigo 2.º
Investigação pela IGES
1 – A investigação pela Inspecção-Geral do Ensino Superior (IGES) relativamente à obtenção do grau de Doutor do contra-interessado.
2 – A investigação referida no número anterior pronunciou-se pela sua ilegalidade.


Artigo 3.º
Investigação pela IGEC
1 – A investigação a pedido do Ministro da Educação e da Ciência, por parte da Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) à Universidade Lusitânia Expresso (estabelecimento de ensino superior privado).
2 – A Investigação referida no número anterior pronunciou-se pela nulidade do doutoramento.




Artigo 4.º
Audiência Prévia
1 – Os órgãos directivos da Universidade Lusitânia Expresso foram ouvidos em audiência prévia.
2 – Na audiência referida no número anterior foram invocados aspectos como a autonomia académica, pedagógica e científica e também a situação de todos os factos tomados em conta no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º terem ocorrido há mais de três anos.





A legitimidade da IGEC para a realização da investigação referida decorre do artigo 26º, nº1, alínea h) da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, que estatui que o Estado tem competência para avaliar a qualidade dos estabelecimentos de ensino superior. O artigo 11º, nº5 do mesmo documento legal estatui que a autonomia das entidades de ensino superior não dispensa a fiscalização do Ministro da tutela; e o artigo 27º, nº2 enumera as competências do Ministro da tutela em especial. Assim, de acordo com o artigo 149º, nº1 (mesmo documento legal), todos os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos à inspecção do Ministro da tutela; e o artigo 148º, por sua vez, estatui que todas as instituições de ensino superior estão sujeitas ao poder de fiscalização do Estado, devendo colaborar, “leal e prontamente”, com as instâncias competentes, neste caso, a IGEC.

            A IGEC conclui pela nulidade do grau de doutoramento do contra-interessado, seguindo o regime do artigo 133º do CPA, alegando argumentos formais (regulados na alínea f) deste artigo). O nº1 do artigo 133º prevê também o mesmo regime de nulidade quando haja falta de qualquer elemento essencial. Sendo que o regulamento da Universidade expressamente exige a realização de um elemento de avaliação escrito, a sua falta pode ser considerada um elemento essencial.
            Quanto ao modo como os créditos foram obtidos, a sua obtenção através de equivalência de actividade profissional é legal, à luz do artigo 8º, nº2 e 22º da lei 62/2007. No entanto, não foram cumpridas as formalidades necessárias para a obtenção de todos os créditos necessários para o grau de doutoramento, já que houve falta de um exame escrito.
            Quanto ao alegado plágio do conteúdo da tese de doutoramento, se este for de facto provado, irá contra as disposições do artigo 31, alínea a), do Decreto-lei 74/2006, que expressamente exige que que o conteúdo da tese de doutoramento seja original.

            Em reposta aos argumentos dos órgãos directivos da Universidade: a autonomia académica está regulada no artigo 71º, da Lei 62/2007. O artigo 143, nº2 do mesmo documento legal explicita que é aplicável aos estabelecimentos de ensino privado subsidiariamente o disposto nos artigos 71º a 75º, o que torna a referência destes artigos a “estabelecimentos públicos”, irrelevante neste caso; e o disposto sobre autonomia académica, pedagógica e científica é aplicável no caso à Universidade Lusitânia Expresso. No entanto, essa autonomia nunca poderia ultrapassar os limites explicitados no próprio regulamento da Universidade, e, portanto, nunca se permitira a dispensa de exame escrito sobre a égide de “autonomia académica”.

            Em relação ao argumento da convalidação da ocorrência, o artigo 134º, nº2 do CPA, estatui que a nulidade é invocável a todo o tempo, e por qualquer interessado. Este argumento não pode, então, proceder.

            Quanto à queixa de Michael Von Grass da Silva acerca de não ter sido previamente ouvido, o artigo 100º do CPA estatui que os interessados têm o direito de serem ouvidos antes de tomada a decisão final, o que implicaria uma audiência prévia do contra-interessado, que não ocorreu. No entanto, consideramos que este caso cabe na previsão das excepções doa artigo 103º, nº1, a), já que se trata de um caso urgente. É urgente pois trata-se de um caso altamente mediático, e o contra-interessado cujo doutoramento está sob investigação ocupava cargos públicos (Ministro da Defesa).

terça-feira, 21 de maio de 2013

Ainda os Contratos de Swap

O Expresso noticia que os dois bancos com os quais o Estado não conseguiu renegociar os contratos de swap se anteciparam a Portugal e processaram o Estado, reagindo assim às ameaças de uma Secretária de Estado que, com uma firmeza pouco usual naquela posição e face a estes grupos, comunicara ao Mundo na passada semana a decisão do Estado  de processar o Santander e o JPMorgan. Relembre-se que estas duas instituições detêm 1500 milhões dos contratos em questão, sendo o Santander titular da fatia leonina desta porção (1000 milhões).
 No entanto, 1500 milhões do dinheiro de todos nós não merecem, por si só, um comentário neste blog. Há um leitmotiv de direito administrativo nesta questão. O ponto mais interessante dos menos discutidos é o Direito aplicável . A infame instabilidade legislativa lusa, no enquadramento desta querela, podia modificar os contornos concretos, mas as assimetrias informativas  na relação dos privados (muitas vezes globais) e o Estado (demasiadas vezes tacanho e insciente) demontram mais uma vez todas as suas virtualidades.
 Tal como nas obrigações pecuniárias o nosso Código Civil permite que se contrate em moeda estrangeira, para prevenir, em idos tempos soberanos, desvalorizações cambiais, as entidades contratantes destes "leap of faith" financeiros com dinheiros públicos arrogaram-se o "direito" de convencionaram, certamente legalmente, que "a competência para apreciar as questões relacionadas com estes contratos cabe aos tribunais ingleses": Assim, 1500 milhões do nosso dinheiro serão litigados em Londres, um dos maiores "hubs"financeiros mundiais.
 Haverá alguém que se congratule com a vitória pírrica que a "despublicização" destes contratos, objectiva e subjectivamente públicos, foi decidida por aplicação, ou pretensa aplicação, de normas do nosso Direito Administrativo?
 Haverá alguém que sustente que o propalado "toque de Midas" do Direito Público é internacional, sobrep+ondo-se a pactos validamente celebrados e a princípios estruturantes de Direito Internacional?

Parecer Ministério Público Simulação Direito Administrativo II


Simulação Direito Administrativo II

 

Ministério Público

Informação Administrativa:

Descritores – Nulidade Grau Académico

Relator(es) – Diogo Conchinhas, Diogo Gomes, Inês Mourão, Mafalda Young, Maria Saunders, Matilde d’Orey, Veríssimo Massa

Data Votação – 19-05-13

Tipo Votação – Unanimidade

Posição – Parecer Negativo

 

Texto Integral:

1-       A IGES ( Inspecção-Geral do Ensino Superior) é competente para fiscalizar, devido ao artigo 26,1, h RJIES ( Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com os artigos 11,5; 148 e 149 do mesmo RJIES. A IGES concluiu pela ilegalidade do grau académico em causa, e a fundamentação é legítima: - o plágio é proibido, por contrariar o artigo 31, a do DL 74/2008); - a atribuição de créditos académicos através do reconhecimento de actividade profissional considerada equivalente é legal (8,2 e 22 da Lei 62/2007), no entanto, a aprovação em prova oral numa disciplina na qual, devido aos Regulamentos da Universidade Lusitânia Expresso, era necessária a realização de um exame final (escrito), constitui uma violação de tal Regulamento, sendo cominada com a ilegalidade.

2-      O Ministro da Tutela, no caso, o Ministro da Educação e Ciência, pode incumbir a Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) da realização de uma inspecção à Universidade Lusitânia Expresso (27,2 RJIES). A IGEC, no âmbito dessa inspecção, concluiu no sentido da nulidade do Doutoramento do Ministro, o que é legitimo (desde que a estatuição regulamentar e legal das normas violadas seja a nulidade do grau académico). Lateralmente, é ilegítima uma das outras opções tomadas pela IGEC: - se havia irregularidades em diversos processos, eirregularidades da mesma natureza e com a mesma qualificação jurídica. É lógico que tenham a mesma ponderação por parte da entidade que realiza a inspecção, e assim, inevitável que tenham a mesma consequência jurídica do Doutoramento do Ministro. Aliás, qualquer situação que não a igualdade de tratamento dos processos prejudica a inspecção supracitada, e pode mesmo levantar suspeições (que se esperam infundadas), de se tratar de um “perseguição” política, não de um mero caso jurídico indiferenciado.

3-      Os Órgãos directivos da Universidade Lusitânia Expresso foram ouvidos em audiência prévia, e esta é obrigatória nos termos do 100 CPA ( não se verificando as excepções do 103 CPA):  - a “autonomia académica, pedagógica e cientifica” não pode ser entendida como uma “carta-branca” a todas as práticas, sobretudo se estas colidem frontalmente com os Reguulamentos da Universidade em causa. Os estabelecimentos de ensino superior, mesmo privados, estão sujeitos a fiscalização (artigos 11,5, 148 e 149 RJIES), e assim a argumentação em questão não é procedente, pois houve prática de ilegalidades; - a segunda linha de argumentação dos órgãos da universidade diz que, como todas as situações encontradas tinham ocorrido há mais de três anos, ter-se-iam convalidado. No entanto, o desvalor jurídico do Doutoramento é a nulidade,e o 134,2 CPA estabelece que a “nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal”, pelo qua a alegação da convalidação é improcedente.

4-      Não houve audiência prévia do contra-interessado, Michael von Grass da Silva. A audiência prévia está prevista no 100 CPA, e é um direito fundamental dos particulares, cuja preterição ilegal é geradora de nulidade (133,2,d CPA). Os únicos casos de preterição legal da audiência prévia são os do 103 CPA. No entanto, este não é um caso de “decisão urgente”: apenas numa definição amplíssima de urgência é que caberia a pressão mediática, além que da audiência prévia não resultaria uma delonga irrazoável do procedimento. Este caso, concretamente, subsumia-se ao 100 CPA, não havia nenhuma das razões do 103 CPA que fosse aplicável.

5-      O Ministro da Educação e Ciência homologou a decisão da IGEC e solicitou ao Ministério Públicoque usasse da acção pública, a fim de obter a declaração de nulidade do grau académico (Doutoramento) de Michael von Grass da Silva. Há que considerar os factos que fundamentam a decisão do Ministro da Educação e Ciência: -no artigo 1º refere-se a demissão , mas a demissão, única e exclusivamente política, e da responsabilidade do Primeiro-Ministro, é claramente inapta a ser utilizada no processo (unicamente jurídico) da declaração de nulidade do grau académico em causa; - as conclusões são, neste ponto, ainda idóneas a fundamentar a acção em questão( apesar de a mera investigação não ser facto relevante, e não obstante as deficiências substanciais da inspecção da IGEC).

6-      O Ministro da Educação e Ciência considera que não é necessária a audiência prévia do contra-interessado, formulando uma pretensão de aplicação do 103,1,a CPA. Tal pretensão é improcedente, já tendo sido afastada anteriormente, e a fundamentação desta opção é duplamente inivocável: - o mediatismo deste processo não pode obstar à audiência prévia do contra-interessado, aliás, atender à fundamentação em análise seria um “precedente” gravíssimo, pois consustanciaria a institucionalização de pressões externas (que afectam o bom funcionamento da Justiça), em detrimento de direitos constitucional e legalmente garantidos, no caso, a audiência prévia; - o Ministro da Educação e Ciência diz que a preterição da audiência prévia é legal porque o visado ocupava um cargo público, no entanto, esta justificação não pode ser acolhida, pois redundaria numa discriminação inconstitucional, pois no caso levaria a uma diminuição da protecção dos direitos fundamentais (e processuais) do particular, o que não é admissível.

7-      O Ministério Público não utilizará a acção pública para obter a declaração de nulidade do Doutoramento em causa. O procedimento administrativo em causa está ferido de nulidade, por preterição da audiência prévia na inspecção da IGEC.