segunda-feira, 20 de maio de 2013

A ''desformalização'' da Administração Pública

     No seio do Direito Administrativo contemporâneo, deparamo-nos com situações que, contenciosamente, implicam a proteção, subsequente, dos particulares. Quer isto dizer que, na sua actuação, a Administração deve proceder de uma determinada maneira, seguindo certas formalidades, formalidades estas que podem acatar o vício do acto administrativo e o recurso em Tribunal contra o ‘’monstro central’’.
     A validade do acto administrativo será, assim, a aptidão intrínseca do acto para produzir efeitos jurídicos que correspondem ao tipo legal que pertence (o acto), em consequência da sua conformidade com a Ordem Jurídica.
     Diferentemente, a eficácia traduz a efectiva produção de efeitos jurídicos pelo acto.
     Assim, a lei formula certos requisitos de validade ou eficácia para os actos administrativos em geral, cuja falta importará a invalidade/ineficácia desse acto.
     Para o prof. Marcello Caetano, todo a acto ou facto, ainda que meramente ritual, exigido por lei para a formação ou expressão da vontade de um órgão ou pessoa colectiva será uma formalidade.
A forma, para este professor, será o modo pelo qual a vontade do órgão se manifesta.
     Teremos, então que fazer a distinção entre as formalidades que serão essenciais, daquelas que não o serão.
     Para o prof. Freitas do Amaral, as formalidades essenciais são aquelas cuja inobservância cumina na ilegalidade do acto administrativo.
     É princípio geral do nosso Direito que todas as formalidades prescritas na lei são essenciais. A sua não observância (omissão ou preterição, no todo ou em parte) comporta a ilegalidade do acto administrativo.
No entanto há algumas exceções a este princípio. A título de exemplo: não são essenciais as formalidades que a lei declarar dispensáveis, as formalidades meramente democráticas, nem aquelas cuja omissão ou preterição não tenha impedido a execução do objectivo visado pela lei ao exigi-las (fala-se em degradação das formalidades essenciais em não essenciais, mas sempre com as devidas ressalvas, que abordarei posteriormente).
     Para o prof. FA será essencial a obrigação de fundamentar o acto (124º a 126º CPA) pois a falta de fundamentação importa a sua anulabilidade. O contrário, ou seja, a degradação da obrigação de fundamentar, iria contra o esforço feito pelo legislador de reforçar a garantia dos direitos dos particulares.
Aliás, esta obrigação traduz-se, fortemente, na defesa de uma Estado de Direito Democrático isto porque: aumenta a defesa dos particulares; permite um maior controlo da Administração Pública e a pacificação da relação administração/particulares; e ainda porque clarifica e prova os factos sobre os quais assenta a decisão da Administração.
Só haverá dispensa de fundamentação nos casos previstos no artigo 124º/2 do CPA.
A consequência da falta de fundamentação, quando obrigatória, é a ilegalidade por vício de forma e é anulável a luz do art. 135º CPA.
     Para este professor, são elementos essenciais do acto administrativo para efeitos do nr. 1 do 133º: o autor; o destinatário; a forma; o conteúdo; o objecto e o fim de interesse público.
Mas a noção de elementos essenciais não se deve esgotar necessariamente no art. 123º/2, pois serão certamente essenciais os elementos indispensáveis para que se possa constituir um acto administrativo, como por exemplo, os que caracterizam cada espécie concreta.
     O prof. Freitas do Amaral entende por não essenciais, as formalidades que se regem por normas meramente indicativas que geram irregularidade, isto é, que não importam no caso concreto, uma lesão efectiva dos valores e interesses protegidos pela norma violada.
Certos vícios procedimentais, como os expostos no art. 123/1,a)2ªp, são exemplo desta figura da irregularidade.
     Para o prof. Marcelo Rebelo de Sousa, a ordem jurídica permite que um acto jurídico inválido passe a ser considerado como mera irregularidade. Isto acontece quando o objectivo que os requisitos de forma ou formalidade exigidos para um determinado acto visavam prosseguir forem plenamente atingidos por outro meio, tornando-se inútil o cumprimento daqueles requisitos formais.
     É esta a ideia do princípio do aproveitamento do acto.
     Aqui, o acto não é privado de aptidão intrínseca para a produção plena dos seus efeitos principais.
Mas é importante ter em atenção o seguinte: esta descaracterização do vicio só opera quando o tribunal possa ficar absolutamente seguro que o acto, com o sentido e o conteúdo com que foi praticado, era a única decisão administrativa admissível, independentemente dos vícios ocorridos no procedimento administrativo.
     A jurisprudência tem imposto limites a operatividade deste princípio, nomeadamente:
     Quando haja margem de livre decisão e dificuldades na interpretação da lei ou na fixação de pressupostos de facto, afasta-se este princípio.
     Quando a sua admissibilidade se traduza numa depreciação do vício de forma à margem da lei.
     Assim são completamente excluídas duas situações: as invalidas cominadas com nulidade e quando o acto seja discricionário.
     É certo que o princípio do aproveitamento do acto cumina na desbrocatizaçao do sistema, já por si muito demorado e complicado, mas a Administração não se pode apressar e desconsiderar formalidades essencialis em prol da certeza jurídica e defesa dos particulares.





Bibliografia: Prof. Freitas do Amaral  CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Vol 2.
                   Prof. Marcelo Rebelo de Sousa  DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL.
                   Prof. Marcello Caetano  MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO.

Mafalda Young (nr 21885)  

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