sábado, 18 de maio de 2013

Em busca de um centro para o Direito Administrativo


Desde o século XIX, no auge do positivismo jurídico, o Direito Administrativo, tal como as outras disciplinas científicas, buscava um centro para a sua disciplina, a partir do qual se desenvolvia todo o universo jurídico, de forma sistematizada.
No direito privado este conceito chave era o contrato. No direito público o centro foi, inicialmente, baseado em construções actocêntricas, de autores como Mayer e Hauriou. Mayer considerava que o acto administrativo definia o direito para o súbdito no caso concreto. A lógica era de conceber o acto à imagem e semelhança do direito, por execução coactiva. Hauriou comparava o acto administrativo com o negócio jurídico onde existem privilégios exorbitantes que justificam uma norma autoritária.
Segundo estas concepções, a Administração agressiva, quando actuava, punha em causa dos direitos dos particulares, assumindo uma forma autoritária que correspondia à definição do direito aplicável ao súbdito no caso concreto.  Para Vasco Pereira da Silva, esta lógica fechada acabava por perder a ligação à prática.
No entanto, no século XX, com o surgimento do Estado Social, surge um modelo de administração prestadora e o acto administrativo deixa de ser o centro da sua actividade, passando a usar-se múltiplas formas de actuação (não só o acto, mas também o contrato, o regulamento, ou os simples factos jurídicos). Se ainda fazia para alguns sentido buscar um centro para o direito administrativo, então deveria procurar-se uma perspectiva mais geral e abrangente. O acto passa a ser apenas uma entre muitas formas de actuação.
A administração escolhe qual é a forma de actuação mais adequada à obtenção do resultado que pretende.
De entre as diversas formas, passamos a procurar algo comum e surge, inicialmente, pela doutrina italiana, no início dos anos 60, o procedimento. Tal tem função de legitimidade democrática e o procedimento permite à autoridade pública ter uma visão completa. A multifuncionalidade do Procedimento administrativo tem que ver com a racionalização da decisão, legitimação e tutela antecipada preventiva.
Já a doutrina alemã opta por encontrar como alternativa à concepção actocêntrica, no quadro da administração prestadora, o conceito da relação jurídica, um conceito mais alargado que explica um maior número de relações jurídicas multilaterais. O legislador inclusivamente utiliza esta concepção no artigo 212º da CRP.
Consoante Vasco Pereira da Silva, esta busca de um centro é uma questão com pouca aplicação, pois o direito administrativo é uma realidade policêntrica. No entanto, ainda a querer buscar-se um conceito, já não pode ser o do século XIX, e este deve ser o mais amplo possível, que consiga explicar o maior número de relações jurídicas multilaterais e corresponder ao alargamento dos direitos subjectivos públicos dos particulares, incluindo nestes os direitos fundamentais e os interesses legítimos, e, daí, ser de acolher o conceito de relação jurídica, que segundo Freitas do Amaral corresponde às "relações entre uma pessoa colectiva pública e um particular, em que os dois sujeitos dispõem de poderes e deveres correlativos".

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