sábado, 4 de maio de 2013

Revogação e seus Fundamentos


A Revogação é um acto administrativo secundário que tem como finalidade afastar, extinguir os efeitos jurídicos de um acto administrativo anterior. O regime respeitante à Revogação encontra-se estabelecido nos artigos 138º e seguintes do Código Do Procedimento Administrativo.

Quando a Administração pretende por fim à produção de determinados efeitos de um acto, recorre à revogação, mas com que motivos, pode esta, revogar actos que provavelmente terão criado expectativas, confianças na sua actuação, do ponto de vista do particular? Temos deste modo, duas ideias que  servem de fundamento para a revogação, designadamente, a ideia de Conveniência e por outro lado, de Invalidade.

A Administração Pública pode revogar um acto administrativo anterior, quando encontra uma forma mais célere e eficaz de prosseguir o interesse pública, forma esta distinta do conteúdo do acto anterior. Quando assim é, por razões de conveniência a Administração recorre ao instituto da revogação, que corresponde a uma revogação Ab-rogatória. Esta por sua vez, não tem efeitos retroactivos, sendo certo que deixa os efeitos produzidos, pelo acto anterior, completamente intactos, visto que apenas cessa os efeitos que o tal acto produzia no futuro se não tivesse sido revogado.

Doutro modo, a Administração Pública pode ainda revogar um acto anterior, com fundamento em Invalidade do mesmo. Esta Invalidade corresponde desta feita, a uma Revogação Anulatória, tendo efeitos retroativos, isto é, os efeitos do acto revogado têm-se como não produzidos, sendo que podem os actos de execução e os actos consequentes do acto revogado, tornarem-se ilegais. No fundo é como que se nunca nada tivesse existido. 

Magda Pereira Cardoso
Nº21928 

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