A Revogação
é um acto administrativo secundário que tem como finalidade afastar, extinguir
os efeitos jurídicos de um acto administrativo anterior. O regime respeitante à
Revogação encontra-se estabelecido nos artigos 138º e seguintes do Código Do
Procedimento Administrativo.
Quando
a Administração pretende por fim à produção de determinados efeitos de um acto,
recorre à revogação, mas com que motivos, pode esta, revogar actos que
provavelmente terão criado expectativas, confianças na sua actuação, do ponto
de vista do particular? Temos deste modo, duas ideias que servem de fundamento para a revogação,
designadamente, a ideia de Conveniência e
por outro lado, de Invalidade.
A
Administração Pública pode revogar um acto administrativo anterior, quando
encontra uma forma mais célere e eficaz de prosseguir o interesse pública,
forma esta distinta do conteúdo do acto anterior. Quando assim é, por razões de
conveniência a Administração recorre ao instituto da revogação, que corresponde
a uma revogação Ab-rogatória. Esta por sua vez, não tem efeitos retroactivos,
sendo certo que deixa os efeitos produzidos, pelo acto anterior, completamente
intactos, visto que apenas cessa os efeitos que o tal acto produzia no futuro
se não tivesse sido revogado.
Doutro
modo, a Administração Pública pode ainda revogar um acto anterior, com
fundamento em Invalidade do mesmo. Esta Invalidade corresponde desta feita, a
uma Revogação Anulatória, tendo efeitos retroativos, isto é, os efeitos do acto
revogado têm-se como não produzidos, sendo que podem os actos de execução e os
actos consequentes do acto revogado, tornarem-se ilegais. No fundo é como que
se nunca nada tivesse existido.
Magda Pereira Cardoso
Nº21928
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