A assimilação pelo Direito Administrativo de técnicas de Direito Privado é um dos legados do Estado Social. A utilização do Direito Privado no seio da Administração é constante. O direito próprio da Administração já não contém apenas regras de índole pública, mas também privadas.
A utilização do Direito Privado pela Administração Pública tem a sua razão de ser, uma vez que, por exemplo, permite a obtenção de excedentes económicos necessários para a promoção do bem-estar contribuindo para a prossecução do interesse público. A utilização de vias privadas não significa qualquer fuga do Direito uma vez que Administração se submete a controlos. A decisão de utilizar instrumentos de natureza privada é sujeita a pressupostos de natureza pública que podem ser controlados integralmente pelas técnicas de fiscalização a que a Administração se sujeita ordinariamente.
No entanto, nada resta à utilização do Direito Privado senão um papel subalterno a ser desempenhado nas hipóteses em que a administração não tem a necessidade de fazer actuar a sua superioridade em relação aos particulares. O exercício da função administrativa possui vinculações de ordem pública que impedem que seja assimilado por completo pelo Direito Privado. Jamais o Direito Privado se aplicará integralmente à Administração. Apenas se pode admitir o aumento da utilização do Direito Privado se tal se revelar como a opção mais adequada para a satisfação das necessidades colectivas, sendo o princípio da eficiência limitador dessa decisão (subsidiariedade do Direito Privado). Mesmo sob o regime do Direito Privado, o Estado tem o dever de assegurar a prossecução do interesse público.
Posto isto, podemos dizer que existe autonomia privada da administração Pública mas essa autonomia tem limites como por exemplo o respeito pelos direitos fundamentais e o respeito pelo princípio da prossecução do interesse público e pelos restantes princípios da actividades administrativa. O princípio da legalidade é outro limite à utilização do Direito Privado pois deve existir uma norma que legitime o processo. O art. 86/3 CRP constitui um forte limite à utilização do Direito Privado.
A utilização do Direito Privado pela Administração Pública tem a sua razão de ser, uma vez que, por exemplo, permite a obtenção de excedentes económicos necessários para a promoção do bem-estar contribuindo para a prossecução do interesse público. A utilização de vias privadas não significa qualquer fuga do Direito uma vez que Administração se submete a controlos. A decisão de utilizar instrumentos de natureza privada é sujeita a pressupostos de natureza pública que podem ser controlados integralmente pelas técnicas de fiscalização a que a Administração se sujeita ordinariamente.
No entanto, nada resta à utilização do Direito Privado senão um papel subalterno a ser desempenhado nas hipóteses em que a administração não tem a necessidade de fazer actuar a sua superioridade em relação aos particulares. O exercício da função administrativa possui vinculações de ordem pública que impedem que seja assimilado por completo pelo Direito Privado. Jamais o Direito Privado se aplicará integralmente à Administração. Apenas se pode admitir o aumento da utilização do Direito Privado se tal se revelar como a opção mais adequada para a satisfação das necessidades colectivas, sendo o princípio da eficiência limitador dessa decisão (subsidiariedade do Direito Privado). Mesmo sob o regime do Direito Privado, o Estado tem o dever de assegurar a prossecução do interesse público.
Posto isto, podemos dizer que existe autonomia privada da administração Pública mas essa autonomia tem limites como por exemplo o respeito pelos direitos fundamentais e o respeito pelo princípio da prossecução do interesse público e pelos restantes princípios da actividades administrativa. O princípio da legalidade é outro limite à utilização do Direito Privado pois deve existir uma norma que legitime o processo. O art. 86/3 CRP constitui um forte limite à utilização do Direito Privado.
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