domingo, 12 de maio de 2013

Operações materiais da Administração


Para além das outras formas (acto, regulamento, contrato), a administração pode actuar não produzindo directamente efeitos jurídicos, mas sim através de realizações meramente técnicas e materiais, correspondendo à administração enquanto tarefa de gestão.
Tratam-se de actos unilaterais, tendencialmente concretos e individuais, que se destinam geralmente a efectivar regulamentos ou actos administrativos.
Estas merecem uma pequena abordagem pois, na verdade, grande parte da actuação da administração passa por gerir os seus serviços, correspondendo o direito administrativo ao exercício da função e devendo todas as actividades materiais subordinar-se a este.
As operações materiais podem ser classificadas de acordo com critérios múltiplos: podem ter efeitos favoráveis e desfavoráveis à comunidade, podem ser quotidianas do funcionamento ou excepcionais, podem corresponder à realização de tarefas da administração no exercício da função ou serem auxiliares deste exercício e pode mesmo tratar-se de uma actuação pública que surge em substituição da actuação dos particulares.
Apesar de não produzirem desde logo efeitos jurídicos, estas actuações não são irrelevantes, primeiro porque se submetem às regras do direito administrativo e aos princípios de actuação e, num segundo plano, porque podem gerar responsabilidade civil, quando haja um dano gerando um dever de indemnizar. A tarefa material, diferentemente do acto e do contrato, como havia dito, não produz desde logo efeitos jurídicos, mas estes poderão surgir depois.

Dentro desta discussão, o Professor Vasco Pereira da Silva diz-nos que não é de distinguir o regime de gestão pública e privada (segundo o qual na gestão pública se aplica direito administrativo e em termos processuais se recorre ao Tribunal Administrativo e na gestão privada se aplica direito privado - 500º CC - e se recorrem aos tribunais civis comuns) pois tal tem de ser interpretado como uma tarefa desempenhada no exercício da função do serviço público, tal como o particular poderia ter feito, gerando-se responsabilidade civil unificada ao serviço público. A gestão privada surge igualmente subordinada ao direito administrativo (2º/5 CPA).

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