Para além das outras formas (acto, regulamento, contrato), a
administração pode actuar não produzindo directamente efeitos jurídicos, mas
sim através de realizações meramente técnicas e materiais, correspondendo à
administração enquanto tarefa de gestão.
Tratam-se de actos unilaterais, tendencialmente concretos e
individuais, que se destinam geralmente a efectivar regulamentos ou actos
administrativos.
Estas merecem uma pequena abordagem pois, na verdade, grande
parte da actuação da administração passa por gerir os seus serviços, correspondendo o
direito administrativo ao exercício da função e devendo todas as
actividades materiais subordinar-se a este.
As operações materiais podem ser classificadas de acordo com
critérios múltiplos: podem ter efeitos favoráveis e desfavoráveis à comunidade,
podem ser quotidianas do funcionamento ou excepcionais, podem corresponder à
realização de tarefas da administração no exercício da função ou serem
auxiliares deste exercício e pode mesmo tratar-se de uma actuação pública que
surge em substituição da actuação dos particulares.
Apesar de não produzirem desde logo efeitos jurídicos, estas
actuações não são irrelevantes, primeiro porque se submetem às regras do
direito administrativo e aos princípios de actuação e, num segundo plano,
porque podem gerar responsabilidade civil, quando haja um dano gerando um dever
de indemnizar. A tarefa material, diferentemente do acto e do contrato, como
havia dito, não produz desde logo efeitos jurídicos, mas estes poderão surgir
depois.
Dentro desta discussão, o Professor Vasco Pereira da Silva
diz-nos que não é de distinguir o regime de gestão pública e privada (segundo o qual na gestão pública se aplica direito administrativo e em termos processuais se recorre ao Tribunal Administrativo e na gestão privada se aplica direito privado - 500º CC - e se recorrem aos tribunais civis comuns) pois tal
tem de ser interpretado como uma tarefa desempenhada no exercício da função do
serviço público, tal como o particular poderia ter feito, gerando-se
responsabilidade civil unificada ao serviço público. A gestão privada surge
igualmente subordinada ao direito administrativo (2º/5 CPA).
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