domingo, 19 de maio de 2013

Hierarquizar regulamentos

A actividade administrativa é realizada com recurso constante, por parte da Administração Pública, aos designados actos administrativos. Tendo como referência a distinção entre actos primários e secundários, a presente exposição atenderá ao papel do regulamento, pertencente à categoria secundária.
A concepção do regulamento administrativo resulta da ideia de que a Administração tem competência para criar normas que mais não serão que normas regulativas que permitem desenvolver normas legais. Daqui se conclui pelo necessário poder regulamentar conferido à Administração Pública. Os regulamentos, enquanto manifestação unilateral da vontade da Administração, apresentam uma natureza geral e abstracta e revelam-se imprescindíveis para o bom funcionamento do sistema administrativo.
Impera, neste ponto, questionar se existirá uma verdadeira hierarquia entre regulamentos. Ora, quanto a esta questão, deve considerar-se que o decreto regulamentar, uma das formas de regulamento, se encontra no topo da eventual hierarquia, por se apresentar formalmente mais solene (note-se que este tem de ser promulgado, nos termos dos arts. 136º e 137º CRP). A existir uma hierarquia, qual o critério de determinação da posição ocupada por cada forma de regulamento, ou, por outras palavras, qual a força jurídica que lhes é reconhecida?
Não se encontrando uma norma específica no ordenamento que preveja esta situação, parece que a importância a atribuir aos regulamentos e a sua incorporação numa hierarquia resulta, não só da sua forma, como da posição dos seus emissores, isto é, atende-se a uma hierarquia das origens dos regulamentares, portanto, uma graduação das autoridades com competência regulamentar. Será desta análise da concreta fonte de onde emanam os regulamentos que se poderá diferenciar, gradualmente, o valor a conferir a cada uma formas que os regulamentos podem assumir.
A actividade regulamentar está subordinada e condicionada em face da actividade legislativa, uma vez que esta é tida por livre, primária e independente. Ora, neste sentido, enquanto norma secundária que é, o regulamento administrativo encontra na lei o seu fundamento e parâmetro de validade. Logicamente que, por maioria de razão, também a Constituição se encontra como limite ao poder regulamentar.

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