Quando a Administração Pública actua, estamos perante
algo que foi devidamente exteriorizado, no sentido de que algo foi produzido.
No entanto existem situações que no lugar da actuação da administração , estamos
perante um vazio; vazio esse que se torna difícil de tutelar.
Então qual será a realidade que nos deparamos quando a
AP deveria agir, mas não o fez? Foi então que surgiu aquilo que podemos chamar
de deferimento e o indeferimento, e que vêm consagrados no nosso ordenamento jurídico.
O deferimento consiste no acto tácito positivo, isto é, quando a Administração é omissa, entende-se o seu silêncio como uma resposta positiva. Pelo seu lado, o indeferimento é exactamente o oposto. O indeferimento não era claro, na medida em que muitos não conseguiam perceber o alcance da sua protecção aos particulares. Qual será então a maneira do particular reagir? A resposta a esta questão será a da impugnação do acto. A verificação de um acto tácito passa pela verificação dos requisitos dispostos pelos artigos 9º, 108º e 109º do CPA.
O deferimento consiste no acto tácito positivo, isto é, quando a Administração é omissa, entende-se o seu silêncio como uma resposta positiva. Pelo seu lado, o indeferimento é exactamente o oposto. O indeferimento não era claro, na medida em que muitos não conseguiam perceber o alcance da sua protecção aos particulares. Qual será então a maneira do particular reagir? A resposta a esta questão será a da impugnação do acto. A verificação de um acto tácito passa pela verificação dos requisitos dispostos pelos artigos 9º, 108º e 109º do CPA.
O ordenamento jurídico
português tem interpretado o acto tácito como indeferimento, sendo o seu prazo
de verificação, regra geral, de 90 dias (109º/2 CPA), contado a partir do
momento em que é entregue o pedido aos serviços competentes. Se o acto requerer
formalidades prévias, o prazo é contado a partir do momento em que termina o
prazo para a prossecução das mesmas, ou senão houver prazo estabelecido, ao fim
de 3 meses após a entrega do pedido. Se o requerente tiver conhecimento da
conclusão das formalidades antes de decorrerem 3 meses, conta-se a partir desse
momento o prazo de pronúncia.
Quais serão as bases
que sustentam a impugnação do indeferimento tácito? Essa pergunta poderá ser
respondida com base em determinados vícios, sendo-os: a violação de lei por
contradição com lei expressa ou violação dos princípios gerais de direito,
vício de forma por inobservância de formalidades essenciais e desvio de poder.
Sem comentários:
Enviar um comentário