A disciplina da invalidade dos
contratos públicos está regulada nos artigos 283º a 285º do Código da
Contratação Pública que veio revogar o Artigo 185º do Código de Procedimento
Administrativo. A matéria encontra-se dividida por invalidades derivadas da
invalidade de actos procedimentais (Arts. 283º CCP); invalidades próprias do
contrato (Art. 284º CCP); e, o regime aplicável às invalidades (Art. 285º CCP).
A invalidade derivada prende-se com a invalidade do acto
procedimental em que tenha assentado a sua celebração (Art. 283º/1 e 2 CCP),
sendo nulos ou anuláveis os contratos cujo acto procedimental que lhes deu
origem tenha sido declarado nulo ou anulável. De aqui retiramos que esta é uma
invalidade consequencial, estando o desvalor do contrato ligado ao desvalor do
acto de que dependeu para a sua celebração.
Por acto procedimental em que tenha assentado a sua celebração
entende-se as decisões do procedimento pré-contratual que sejam susceptíveis de
condicionar o conteúdo do contrato ou a escolha do contratante; e que possam
ser alvo de impugnação administrativa. No entanto, não basta a declaração
administrativa da nulidade ou a revogação do acto com fundamento na invalidade
para a comunicação do desvalor ao contrato – estas tem de ser judicialmente
reconhecidas. Assim, poderá ser declarado nulo ou anulável, nos termos do
Artigo 283º CCP, o contrato cujo acto procedimental tenha sido tempestivamente
declarado nulo ou anulável. No que toca aos actos anuláveis em particular, o
Artigo 283º/3 ressalva a possibilidade de que o acto tenha sido convalidado ou
renovado sem reincidência nas mesmas causas de invalidade, ou que se tenha
consolidado na ordem jurídica.
A invalidade própria prende-se com vícios próprios do contrato e está
prevista no Artigo 284º do CCP. De acordo com este, os contratos serão
anuláveis se violarem princípios ou normas injuntivas; serão nulos se
preencherem a previsão do Artigo 133º do CPA; e, no que toca à falta e vícios
de vontade serão aplicadas as disposições do Código Civil.
Portanto, podemos concluir que
quando não se trate de um vício de vontade, a regra geral da invalidade própria
dos contratos é a anulabilidade (Artigo 284º/1 CCP), a menos que preencha a
previsão do Artigo 133º CPA (Artigo 284º/2 CCP), estando por isso presente uma
situação semelhante à dos actos administrativos. Quanto à aplicação do Código
Civil no que toca a vícios da vontade, esta é unitária, aplicando-se a todos os
contratos administrativos independentemente do seu objecto.
Quanto ao regime aplicado a estas
invalidades o CCP distingue no Artigo 285º entre “contratos com objecto
passível de acto administrativo” e os demais, sendo que aos primeiros se
aplicará o regime de invalidade previsto
para o acto com o mesmo objecto e idêntica regulamentação da situação concreta
(leia-se: o regime da invalidade do CPA, nos seus Artigos 134º no que toca a
nulidade, e 136º para a anulabilidade) enquanto que aos segundos se aplicará o
regime civil. Esta distinção opera apenas a nível dos efeitos destas
invalidades, uma vez que a cominação destas é feita, como vimos, pelo CCP nos
Artigos 283º e 284º. Por fim, o 285º/3 vem estabelecer que todos os contratos administrativos
estão sujeitos à redução (Art. 292º CC) e conversão (Art. 293º CC).
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