sexta-feira, 17 de maio de 2013

Outras formas de actuação Administrativa - Operações Materiais

Como sabemos, o acto administrativo tem vindo gradualmente a perder importância enquanto fonte, meio primordial de execução da actividade Administrativa. Com esta constante, outros meios de actuação, como o Regulamento, o Contrato têm vindo ao de cima, constituindo uma clara diversidade de meios administrativos. Na prossecução das suas tarefas, a administração tem de recorrer com frequência a instrumentos que viabilizem a sua actuação, instrumentos estes que apesar de não terem carácter normativo, tem alguma relevância jurídico-administrativa, refiro-me às Operações Materiais da Administração Pública.
         
        As operações materiais são incontornavelmente importantes no desempenho da administração, pense-se por exemplo nos trabalhos de construção civil inerentes à realização de uma obra pública, ou até a intervenção do corpo policial para deter um criminoso, onde no fundo, tem de haver sempre uma actuação física. Sendo assim, e por constituírem um elemento essencial da actividade administrativa, por estarem além do mais, inerentes ao funcionamento da maquina administrativa, temos de enquadrar as operações materiais na função administrativa, subordinadas por sua vez, ao Direito Administrativo.
                
       As Operações materiais podem ser de variadas espécies. Segundo Vasco Pereira da Silva, poderão ser favoráveis ou desfavoráveis ao particular, na medida em que produzem efeitos positivos (exemplo: Limpar as ruas), ou negativos ( a poluição decorrente da pratica dos bombeiros em porem termo a um incêndio). Poderão ter carácter excepcional, ou até mesmo auxiliar (pense-se nos serviços de limpeza dos vários Ministérios), ou por outro lado substitutivas.
               
       De outra banda, está Freitas do Amaral, que agrupa as Operações materiais, segundo 5 critérios, sendo eles : 1) A estrutura, onde poderão revestir a forma de operações instantâneas ou continuadas, tendo em conta o tempo de duração/intervenção. 2) Tendo em conta o fim, as operações materiais podem visar a conservação de certa componente administrativa (conservação de uma biblioteca) e podem modificar uma situação existente (demolição de edifícios). 3) O regime jurídico adjacente às operações materiais, pode-se incluir na gestão pública ou na gestão privada. 4) Quanto ao seu significado, as operações materiais da Administração pública podem ser internas, quando se concretizam na reparação de um edifício público, ou externas quando se destinam a atingir a esfera de um particular (combate a incêndios em propriedades privadas). Por ultimo, as operações materiais 5) tem de ser conformes à lei.
                
           Concluindo, como disse as operações materiais, pese embora não tenham valor, efeitos jurídicos, são cruciais para a actuação administrativa, sendo que em casos extremos, poderão gerar responsabilidade civil por parte do Estado, o que evidencia deste logo, a par do que apontei neste post, a relevância jurídica destas operações técnicas, instrumentais. 

Magda Pereira Cardoso
Nº21928

Sem comentários:

Enviar um comentário