Como
sabemos, o acto administrativo tem vindo gradualmente a perder importância
enquanto fonte, meio primordial de execução da actividade Administrativa. Com
esta constante, outros meios de actuação, como o Regulamento, o Contrato têm vindo
ao de cima, constituindo uma clara diversidade de meios administrativos. Na prossecução
das suas tarefas, a administração tem de recorrer com frequência a instrumentos
que viabilizem a sua actuação, instrumentos estes que apesar de não terem carácter normativo, tem alguma relevância jurídico-administrativa, refiro-me às
Operações Materiais da Administração Pública.
As operações materiais são incontornavelmente
importantes no desempenho da administração, pense-se por exemplo nos trabalhos
de construção civil inerentes à realização de uma obra pública, ou até a intervenção
do corpo policial para deter um criminoso, onde no fundo, tem de haver sempre
uma actuação física. Sendo assim, e por constituírem um elemento essencial da
actividade administrativa, por estarem além do mais, inerentes ao funcionamento
da maquina administrativa, temos de enquadrar as operações materiais na função administrativa,
subordinadas por sua vez, ao Direito Administrativo.
As Operações materiais podem ser de variadas espécies.
Segundo Vasco Pereira da Silva, poderão ser favoráveis ou desfavoráveis ao
particular, na medida em que produzem efeitos positivos (exemplo: Limpar as
ruas), ou negativos ( a poluição decorrente da pratica dos bombeiros em porem
termo a um incêndio). Poderão ter carácter excepcional, ou até mesmo auxiliar (pense-se
nos serviços de limpeza dos vários Ministérios), ou por outro lado
substitutivas.
De outra banda, está Freitas do Amaral, que agrupa as
Operações materiais, segundo 5 critérios, sendo eles : 1) A estrutura, onde poderão
revestir a forma de operações instantâneas ou continuadas, tendo em conta o
tempo de duração/intervenção. 2) Tendo em conta o fim, as operações materiais
podem visar a conservação de certa componente administrativa (conservação de
uma biblioteca) e podem modificar uma situação existente (demolição de edifícios).
3) O regime jurídico adjacente às operações materiais, pode-se incluir na
gestão pública ou na gestão privada. 4) Quanto ao seu significado, as operações
materiais da Administração pública podem ser internas, quando se concretizam na
reparação de um edifício público, ou externas quando se destinam a atingir a
esfera de um particular (combate a incêndios em propriedades privadas). Por
ultimo, as operações materiais 5) tem de ser conformes à lei.
Concluindo, como disse as operações materiais, pese
embora não tenham valor, efeitos jurídicos, são cruciais para a actuação administrativa,
sendo que em casos extremos, poderão gerar responsabilidade civil por parte do
Estado, o que evidencia deste logo, a par do que apontei neste post, a
relevância jurídica destas operações técnicas, instrumentais.
Magda Pereira Cardoso
Nº21928
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