sábado, 18 de maio de 2013

Garantias Administrativas



Garantias Administrativas

Por garantias administrativas entendemos, segundo o Prof. Diogo Freitas do Amaral, “garantias que se efectivam através da actuação e decisão de órgãos da Administração Pública”. São mecanismos de controlo da actividade da Administração que a ordem jurídica criou para evitar/sancionar violações ou ofensas de direitos objectivos ou subjectivos, proteger os particulares e assegurar o respeito pelo princípio da legalidade. 

Dentro das garantias administrativas dos particulares (antes chamadas “garantias graciosas”) distinguimos as garantias de legalidade das garantias de mérito (as que, segundo o professor, não pressupõem a apreciação da legalidade de um acto mas sim o seu mérito, isto fora de um âmbito jurídico) e as garantias petitórias das garantias de tipo impugnatório. Estudaremos melhor estas últimas. 

Garantias Petitórias 

São as garantias em que os particulares utilizam como meio um pedido, este dirigido à Administração Pública. Temos cinco espécies – o direito de petição, o direito de representação, o direito de queixa, o direito de denúncia e o direito de oposição administrativa. 

O Direito de Petição consiste na “faculdade de dirigir pedidos à Administração Pública para que tome determinadas decisões, preste informações ou permita o acesso a arquivos seus ou a processos pendentes”[1]

Esta pressupõe a existência de uma decisão necessária mas que ainda não foi tomada, requerendo deste modo uma intervenção por parte da Administração. 

Nele cabem os seguintes direitos: arts. 62º, 64º e 65º CPA + arts. 2 e 48º/2 CRP. 

O Direito de Representação distingue-se do Direito de Petição por pressupôr a existência de uma decisão anterior (e não a falta dela). Consiste resumidamente na “faculdade de pedir ao órgão administrativo que tomou uma decisão que a reconsidere ou confirme, em vista de previsíveis consequências negativas da sua execução”[2]

Já o Direito de Queixa consiste na ideia de um particular se queixar do comportamento de certo funcionário/agente, este [o queixoso] apresentar queixa e abrir-se um processo que terminará com a aplicação de uma sanção. 

Por Direito de Denúncia entendemos “o acto pelo qual o particular leva ao conhecimento de certa autoridade a ocorrência de um determinado facto ou a existência de uma certa situação sobre os quais aquela autoridade tenha, por dever de ofício, a obrigação de investigar”. 

Finalmente, a Oposição Administrativa consiste numa “contestação que em certos procedimentos administrativos os contra-interessados têm o direito de apresentar para combater quer os pedidos formulados por outrem à Administração, quer as iniciativas da Administração que esta tenha resolvido divulgar ao público”. 

Garantias Impugnatórias 

Por garantias impugnatórias entendemos aquelas que permitem ao particular tentar revogar ou modificar um acto já praticado, recorrendo para isso a alguns fundamentos (art. 158º CPA). 

Temos como principais espécies a reclamação, o recurso hierárquico, o recurso hierárquico impróprio e o recurso tutelar. 

A Reclamação consiste num meio de impugnação efectuado pelo seu autor. Esta funde-se na possibilidade de os actos administrativos poderem ser revogados pelo órgão que os praticou. 

Já o Recurso Hierárquico consiste no pedido para que o superior hierárquico do autor do acto (ou seja: a entidade com poderes para lhe dar ordens ou instruções) revogue ou altere este (art. 166º, CPA). 

O recurso hierárquico pode ser de legalidade, mérito ou misto (sendo que este último é a regra) e necessário ou facultativo (art. 167º CPA). 

O recurso hierárquico tem sempre uma estrutura tripartida: 

a) O recorrente: que é o particular que interpõe o recurso; 
b) O recorrido: que é o órgão subalterno de cuja decisão se recorre, também chamado órgão a quo; 
c) E a autoridade de recurso: que é o órgão superior para quem se recorre, também chamado órgão ad quem. 

Quanto ao seu regime jurídico, este funciona a partir da interposição do recurso no prazo de trinta dias se estivermos no âmbito do recurso hierárquico necessário (art. 168º/1 CPA) e o recurso hierárquico facultativo deve ser interposto no prazo relativo ao recurso para os tribunais (artº 168º/2 CPA). Tem efeitos suspensivos ou devolutivos. 

Como Recurso Hierárquico Impróprio existem dois tipos: 

- Um recurso apresentado a um órgão da mesma pessoa colectiva que exerça poderes de supervisão sobre o autor do acto, sem que entre eles exista relação de hierarquia. 
- O recurso, que a lei expressamente admita, para um órgão colegial, de actos dos seus membros. 

O Recurso Tutelar tem por objecto “actos administrativos praticados por órgãos de pessoas colectivas públicas sujeitas a tutela ou superintendência” (art. 177º/1 CPA). 

Queixa ao Provedor de Justiça 

Esta é uma garantia administrativa que permite aos particulares recorrerem a uma autoridade, neste caso o Provedor de Justiça, quando algo está errado (art. 23º CRP). A sua actividade consiste em elaborar um parecer, ou melhor, uma recomendação às autoridades competentes de modo a que estas possam resolver a situação da melhor forma, tudo isto contudo sem qualquer poder decisório da parte dele. 


Bibliografia

- DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2011 

- CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, Luís Lingnau Silveira 


Rodapé

[1] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2011 
[2] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2011




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