sábado, 18 de maio de 2013

Responsabilidade civil administrativa - atos de gestão pública e atos de gestão privada


             A responsabilidade civil consiste na obrigação de responder pelos danos causados a outros, isto é, na obrigação de indemnizar[1]. Neste âmbito, podemos distinguir, por um lado, a responsabilidade civil geral e, por outro, a responsabilidade civil administrativa.
                A dicotomia entre a responsabilidade civil geral e a responsabilidade civil administrativa começa a autonomizar-se no século XIX, designadamente, através do caso Arrêt Blancou[2], um exemplo paradigmático dos “traumas da infância difícil” do Direito Administrativo. Arrêt Blancou era uma criança, que fora a atropelada por um vagão de uma empresa pública. Os seus pais, que se dirigiram ao tribunal de Bordéus, foram confrontados com duas chocantes conclusões: em primeiro, o tribunal declarou-se incompetente para solucionar a questão, visto que estava em causa uma relação entre desiguais, isto é, entre um particular e a administração; em segundo lugar, concluiu-se que, de qualquer modo, o tribunal jamais poderia solucionar o caso, porque inexistia direito aplicável.
                No mesmo pano de fundo, na ordem jurídica portuguesa, chegaríamos a soluções distintas se, por exemplo, um motorista de um ministro atropelasse uma criança, consoante o ministro estivesse dentro ou fora do automóvel. O critério adotado era o do ambiente de direito público, ou seja, sendo o ministro um dos passageiros, estaria, necessariamente, a exercer poderes de autoridade.
                Tradicionalmente, a distinção entre atos de gestão pública e atos de gestão privada tinha consequências substantivas e processuais[3]. A atuação no âmbito dos poderes de autoridade regia-se por normas de direito administrativo e era efetivada perante os tribunais administrativos; ao invés disso, tratando-se de um ato de gestão privada, aplicar-se-iam normas de direito privado e a Administração sujeitar-se-ia à jurisdição dos tribunais judiciais.
                Em 2004, com a reforma do contencioso administrativo, e, em 2007, com a entrada em vigor da lei nº 67/2007[4], 31 de Dezembro, o legislador procurou solucionar esta questão, unificando os regimes. No entanto, a problemática não é totalmente resolvida, tal como o comprova o art. 1º/2 da Lei nº 67/2007. Procurando delimitar o conceito de função administrativa, é adotada expressão “ exercício de prerrogativas de poder público” e, ainda, referem-se os princípios e normas de direito público. Portanto, o legislador procura unificar os dois regimes ainda que, na verdade, não o faça, uma vez não se define substantivamente o conceito de “prerrogativas de poder público.
                Assim, subsistem os traumas que nasceram com caso de Arrêt Blancou. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato de gestão pública, é aplicável o regime que consta do RRCEC; a responsabilidade contratual por atos de gestão pública é disciplinada pelo Código Civil; a responsabilidade civil por atos de gestão privada rege-se pelo Código Civil.  



[1] Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo II, Almedina, Lisboa, 2011, página 671;
[2] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral III, D. Quixote,  Lisboa, 2009, página 479;
[3] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral III, D. Quixote,  Lisboa, 2009, página 483;






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