A responsabilidade civil consiste na obrigação de responder
pelos danos causados a outros, isto é, na obrigação de indemnizar[1]. Neste
âmbito, podemos distinguir, por um lado, a responsabilidade civil geral e, por
outro, a responsabilidade civil administrativa.
A
dicotomia entre a responsabilidade civil geral e a responsabilidade civil
administrativa começa a autonomizar-se no século XIX, designadamente, através
do caso Arrêt Blancou[2], um exemplo paradigmático dos “traumas da infância
difícil” do Direito Administrativo. Arrêt Blancou era uma criança, que fora a
atropelada por um vagão de uma empresa pública. Os seus pais, que se dirigiram
ao tribunal de Bordéus, foram confrontados com duas chocantes conclusões: em
primeiro, o tribunal declarou-se incompetente para solucionar a questão, visto
que estava em causa uma relação entre desiguais, isto é, entre um particular e
a administração; em segundo lugar, concluiu-se que, de qualquer modo, o
tribunal jamais poderia solucionar o caso, porque inexistia direito aplicável.
No
mesmo pano de fundo, na ordem jurídica portuguesa, chegaríamos a soluções
distintas se, por exemplo, um motorista de um ministro atropelasse uma criança,
consoante o ministro estivesse dentro ou fora do automóvel. O critério adotado
era o do ambiente de direito público, ou seja, sendo o ministro um dos
passageiros, estaria, necessariamente, a exercer poderes de autoridade.
Tradicionalmente,
a distinção entre atos de gestão pública e atos de gestão privada tinha
consequências substantivas e processuais[3]. A atuação no âmbito dos poderes de
autoridade regia-se por normas de direito administrativo e era efetivada perante
os tribunais administrativos; ao invés disso, tratando-se de um ato de gestão
privada, aplicar-se-iam normas de direito privado e a Administração
sujeitar-se-ia à jurisdição dos tribunais judiciais.
Em
2004, com a reforma do contencioso administrativo, e, em 2007, com a entrada em
vigor da lei nº 67/2007[4], 31 de Dezembro, o legislador procurou solucionar
esta questão, unificando os regimes. No entanto, a problemática não é totalmente
resolvida, tal como o comprova o art. 1º/2 da Lei nº 67/2007. Procurando
delimitar o conceito de função administrativa, é adotada expressão “ exercício
de prerrogativas de poder público” e, ainda, referem-se os princípios e normas
de direito público. Portanto, o legislador procura unificar os dois regimes ainda
que, na verdade, não o faça, uma vez não se define substantivamente o conceito
de “prerrogativas de poder público.
Assim,
subsistem os traumas que nasceram com caso de Arrêt Blancou. Tratando-se de
responsabilidade extracontratual por ato de gestão pública, é aplicável o
regime que consta do RRCEC; a responsabilidade contratual por atos de gestão
pública é disciplinada pelo Código Civil; a responsabilidade civil por atos de
gestão privada rege-se pelo Código Civil.
[1] Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo II, Almedina,
Lisboa, 2011, página 671;
[2] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos,
Direito Administrativo Geral III, D. Quixote,
Lisboa, 2009, página 479;
[3] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos,
Direito Administrativo Geral III, D. Quixote,
Lisboa, 2009, página 483;
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