domingo, 19 de maio de 2013

Contrato Admnistrativo



De acordo com o professor Marcelo Rebelo de Sousa, o contrato administrativo “é um acordo de vontades que visa a produção de efeitos sobre uma relação jurídica administrativa”. (O CCP não dá uma definição, apenas refere os critérios para sua identificação nas alíneas a)-d) do art 1º, 6 CCP)”.
O acordo de vontades decorre de um ato positivo e imaterial, de forma implícita, enquanto que de forma explicita a natureza do ato é bilateral.
A característica da bilateralidade é que permite distinguir o contrato administrativo de todas as restantes formas jurídicas de atividade administrativa, principalmente do ato administrativo, do regulamentos e dos atos reais. 
“Pelo menos uma das partes do acordo de vontades tem que ser um contraente público, segundo o artigo 3º CCP (art. 1º, 6 CCP), na pratica equivalente a uma noção ampla de entidade administrativa, mas não se trata de um elemento estrutural do conceito de contrato administrativo”.
Ao longo dos tempos o CPA deu um passo importante na celebração de contratos administrativos pelas pessoas coletivas componentes da administração pública (art 278.º CCP).
Hoje, embora não haja uma grande inovação na definição de contratos administrativos, embora se tenha investido na distinção entre contratos administrativos e os restantes contratos públicos, o Código de Contratos Públicos alargou o âmbito da figura de contrato administrativo.
Em suma, e apoiando-se no Doutor Raimundo, o contrato administrativo é um “poder privado: quando contrata, o Estado pode ou não agir com poder, pendendo para fazer prevalecer o interesse jurídico-público”, ou seja o contrato será administrativo quando se submete ao direito público e não exclusivamente à vontade das partes e quando se verifica uma sobreposição da administração sobre o particular.

Sem comentários:

Enviar um comentário