De acordo com o professor Marcelo Rebelo de Sousa, o contrato administrativo “é
um acordo de vontades que visa a produção de efeitos sobre uma relação jurídica
administrativa”. (O CCP não dá uma definição, apenas refere os critérios para
sua identificação nas alíneas a)-d) do art 1º, 6 CCP)”.
O acordo de vontades decorre de
um ato positivo e imaterial, de forma implícita, enquanto que de forma explicita
a natureza do ato é bilateral.
A característica da
bilateralidade é que permite distinguir o contrato administrativo de todas as
restantes formas jurídicas de atividade administrativa, principalmente do ato
administrativo, do regulamentos e dos atos reais.
“Pelo menos uma das partes do
acordo de vontades tem que ser um contraente público, segundo o artigo 3º CCP
(art. 1º, 6 CCP), na pratica equivalente a uma noção ampla de entidade
administrativa, mas não se trata de um elemento estrutural do conceito de
contrato administrativo”.
Ao longo dos tempos o CPA deu um
passo importante na celebração de contratos administrativos pelas pessoas
coletivas componentes da administração pública (art 278.º CCP).
Hoje, embora não haja uma grande
inovação na definição de contratos administrativos, embora se tenha investido
na distinção entre contratos administrativos e os restantes contratos públicos,
o Código de Contratos Públicos alargou o âmbito da figura de contrato administrativo.
Em suma, e apoiando-se no Doutor
Raimundo, o contrato administrativo é um “poder privado: quando contrata, o Estado pode ou não agir
com poder, pendendo para fazer prevalecer o interesse jurídico-público”, ou
seja o contrato será administrativo quando se submete ao direito público e não
exclusivamente à vontade das partes e quando se verifica uma sobreposição da administração
sobre o particular.
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