quarta-feira, 8 de maio de 2013

Defesa da teoria do “autor efectivo” na revogação de actos viciados por incompetência relativa



            Antes de nos propormos à defesa desta teoria, cabe clarificar qual a temática sobre a qual incide a mesma. Ora, esta teoria pretende defender que cabe ao autor a revogação de um acto viciado de incompetência relativa, isto é, um acto praticado sem que o orgão, que efectivamente o praticou, tenha competência para tal. A esta teoria contrapõe-se a que defende que, para além do orgão que praticou o acto (sem competência para o efeito), cabe também ao orgão com competência para praticar o acto, a competência para o revogar – teoria do “autor legal”.
            Esta última teoria, assenta a sua defesa em duas premissas essenciais. Em primeiro lugar, que a competência revogatória advém da competência dispositiva (competência para a prática do acto). Em segundo lugar, surge-nos a premissa de que a teoria do autor efectivo incentiva a uma dupla incompetência (a da prática do acto, e uma segunda, que seria a revogação). Na defesa da teoria do autor legal, destacam-se autores com Sérvulo Correia, Paulo Otero e Robin de Andrade.
            Contra estes autores, surge desde logo o número 1 do artigo 142º do Código do Procedimento Administrativo, que dispõe que para além dos seus autores, cabe também aos superiores hierárquicos a competência para a revogação de actos administrativos. Ora, não se vê como se pode daqui retirar que a competência revogatória se idenfifica com a competência dispositiva. De facto, o orgão com competência para a prática de um acto administrativo, pode não ser o seu verdadeiro autor. Ademais, como manifestação do princípio da legalidade, pode (e deve) defender-se, como faz Freitas do Amaral, que há uma obrigatoriedade de revogação do acto. Invoca-se o princípio da legalidade, porque, de facto, a competência tem sempre que decorrer de lei, e se um acto é praticado sem competência para o efeito, ou seja, sem base normativa que o sustente há o dever jurídico de o revogar.
            Aliás, esta teoria do “autor legal” desemboca em graves distorções, que se traduzem, desde logo, numa preversão dos esquemas constitucionais e legais, pelo facto de se criar um poder se supervisão que não existe entre o orgão autor do acto e o orgão com competência para a prática do acto (subalternos sobre superiores hierárquicos, Secretários de Estado sobre os respectivos Ministros, Secretários de Estado sobre outros Secretários de Estado do mesmo ministério, entre outros).
            Cabe por fim mitigar alguns argumentos utilizados para defender a teoria do “autor legal”. Desta forma, não procede o argumento, segundo o qual, a teoria do “autor efectivo” diminui a probabilidade de revogação do acto viciado por incompetência relativa. Isto porque, continuam a subsistir outras competências revogatórias (do superior hierárquico, do delegante, do orgão tutelar). Acresce que, mesmo que não exista nenhum orgão (diverso do que praticou o acto), com competência revogatória, a situação não difere daquela em que há actos praticados por orgãos do topo de cadeias hierárquicas. Aliás, como supra explanado, existe por parte deste orgãos, uma obrigatoriedade de revogação do acto, tratando-se esta obrigatoriedade de uma manisfestação do princípio da legalidade, a que a Administração Pública está sujeita, como respaldado no artigo 3º do CPA.
            Por conseguinte, também não procede o argumento, segundo o qual, a “teoria do autor efectivo” leva à expropriação de competência do autor legal, já que do facto de este orgão não ter competência revogatória, não se retira que perca a sua competência dispositiva.
            Por fim, cabe defender que a protecção dos particulares não deve ir longe de mais, como por vezes faz o Professor Vasco Pereira de Silva (aliás, também ele defensor da teoria do autor legal). Desta forma, não se compreende o proquê de se criar um regime sem qualquer base legal e um pouco desviado do que a própria lei consagra. Isto porque, mesmo que se defenda a teoria do autor efectivo – como fazemos – o particular não fica desprotegido e sem meios de agir. Existem várias vias às quais o particular pode recorrer, como a reclamação, o recurso hierárquico, o recurso hierárquico impróprio e o recurso tutelar. A isto acresce que, estando o acto viciado por incompetência relativa, a probabilidade de se dar razão ao particular, é, só por si, muito elevada.

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