Os
regulamentos administrativos são, de acordo com Freitas Do Amaral, as normas jurídicas
advindas do exercício do poder administrativo por um órgão da Administração
Pública. São portanto uma manifestação unilateral de natureza geral e abstracta da qual a Administração se socorre para prosseguir o interesse público. O
regulamento é uma das muitas formas de contrariar a pretensa tese de que o acto
administrativo é a única e a central forma de actuação da Administração
Pública. Com o regulamento a Administração actua de uma forma planificadora,
reguladora.
Cabe
agora fazer uma importante distinção relativamente a uma categoria de espécies de
Regulamentos Administrativos, isto é, os Regulamentos de execução (ou complementares)
e os Regulamentos independentes (ou autónomos).
Quantos
aos primeiros, são aqueles que desenvolvem o conteúdo de uma lei,
complementando-a, reforçando a sua viabilização num caso concreto. São por
norma, bastante detalhados, visando redefinir e complementar uma lei. Por outro
lado, pode a Administração autonomamente emanar um regulamento de execução,
como também pode ser a própria lei a impor a sua criação, sendo certo que a substância
do regulamento não pode colidir com
aquilo que a lei define, tem de haver alguma compatibilização.
Ao
invés, os regulamentos independentes são aqueles que são elaborados pelos órgãos
administrativos no âmbito da sua actuação, de forma a realizar as suas atribuições
especificas, sem cuidar de desenvolver ou completar nenhuma lei como os
regulamentos de execução, deixando assim larga margem de manobra quanto ao conteúdo
normativo. Os regulamentos independentes acabam por ser a expressão da
autonomia com que a lei quer distinguir certas entidades publicas,
confiando-lhes determinadas tarefas, em virtude da capacidade que estas têm em
auto-determinar uma certa situação jurídico-administrativa.
Magda Pereira Cardoso
nº21928
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