sexta-feira, 17 de maio de 2013

Regulamentos Independentes e de Execução


Os regulamentos administrativos são, de acordo com Freitas Do Amaral, as normas jurídicas advindas do exercício do poder administrativo por um órgão da Administração Pública. São portanto uma manifestação unilateral de natureza geral e abstracta da qual a Administração se socorre para prosseguir o interesse público. O regulamento é uma das muitas formas de contrariar a pretensa tese de que o acto administrativo é a única e a central forma de actuação da Administração Pública. Com o regulamento a Administração actua de uma forma planificadora, reguladora.

Cabe agora fazer uma importante distinção relativamente a uma categoria de espécies de Regulamentos Administrativos, isto é, os Regulamentos de execução (ou complementares) e os Regulamentos independentes (ou autónomos).

Quantos aos primeiros, são aqueles que desenvolvem o conteúdo de uma lei, complementando-a, reforçando a sua viabilização num caso concreto. São por norma, bastante detalhados, visando redefinir e complementar uma lei. Por outro lado, pode a Administração autonomamente emanar um regulamento de execução, como também pode ser a própria lei a impor a sua criação, sendo certo que a substância do regulamento não pode colidir  com aquilo que a lei define, tem de haver alguma compatibilização.

Ao invés, os regulamentos independentes são aqueles que são elaborados pelos órgãos administrativos no âmbito da sua actuação, de forma a realizar as suas atribuições especificas, sem cuidar de desenvolver ou completar nenhuma lei como os regulamentos de execução, deixando assim larga margem de manobra quanto ao conteúdo normativo. Os regulamentos independentes acabam por ser a expressão da autonomia com que a lei quer distinguir certas entidades publicas, confiando-lhes determinadas tarefas, em virtude da capacidade que estas têm em auto-determinar uma certa situação jurídico-administrativa. 

Magda Pereira Cardoso
nº21928

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