Simulação
Direito Administrativo II
Ministério
Público
Informação
Administrativa:
Descritores –
Nulidade Grau Académico
Relator(es) –
Diogo Conchinhas, Diogo Gomes, Inês Mourão, Mafalda Young, Maria Saunders,
Matilde d’Orey, Veríssimo Massa
Data Votação –
19-05-13
Tipo Votação –
Unanimidade
Posição –
Parecer Negativo
Texto
Integral:
1-
A IGES (
Inspecção-Geral do Ensino Superior) é competente para fiscalizar, devido ao
artigo 26,1, h RJIES ( Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior),
conjugado com os artigos 11,5; 148 e 149 do mesmo RJIES. A IGES concluiu pela
ilegalidade do grau académico em causa, e a fundamentação é legítima: - o
plágio é proibido, por contrariar o artigo 31, a do DL 74/2008); - a atribuição
de créditos académicos através do reconhecimento de actividade profissional
considerada equivalente é legal (8,2 e 22 da Lei 62/2007), no entanto, a
aprovação em prova oral numa disciplina na qual, devido aos Regulamentos da
Universidade Lusitânia Expresso, era necessária a realização de um exame final
(escrito), constitui uma violação de tal Regulamento, sendo cominada com a
ilegalidade.
2-
O Ministro da Tutela, no caso, o Ministro da
Educação e Ciência, pode incumbir a Inspecção-Geral da Educação e Ciência
(IGEC) da realização de uma inspecção à Universidade Lusitânia Expresso (27,2
RJIES). A IGEC, no âmbito dessa inspecção, concluiu no sentido da nulidade do
Doutoramento do Ministro, o que é legitimo (desde que a estatuição regulamentar
e legal das normas violadas seja a nulidade do grau académico). Lateralmente, é
ilegítima uma das outras opções tomadas pela IGEC: - se havia irregularidades
em diversos processos, eirregularidades da mesma natureza e com a mesma
qualificação jurídica. É lógico que tenham a mesma ponderação por parte da
entidade que realiza a inspecção, e assim, inevitável que tenham a mesma
consequência jurídica do Doutoramento do Ministro. Aliás, qualquer situação que
não a igualdade de tratamento dos processos prejudica a inspecção supracitada,
e pode mesmo levantar suspeições (que se esperam infundadas), de se tratar de
um “perseguição” política, não de um mero caso jurídico indiferenciado.
3-
Os Órgãos directivos da Universidade Lusitânia
Expresso foram ouvidos em audiência prévia, e esta é obrigatória nos termos do
100 CPA ( não se verificando as excepções do 103 CPA): - a “autonomia académica, pedagógica e
cientifica” não pode ser entendida como uma “carta-branca” a todas as práticas,
sobretudo se estas colidem frontalmente com os Reguulamentos da Universidade em
causa. Os estabelecimentos de ensino superior, mesmo privados, estão sujeitos a
fiscalização (artigos 11,5, 148 e 149 RJIES), e assim a argumentação em questão
não é procedente, pois houve prática de ilegalidades; - a segunda linha de
argumentação dos órgãos da universidade diz que, como todas as situações
encontradas tinham ocorrido há mais de três anos, ter-se-iam convalidado. No
entanto, o desvalor jurídico do Doutoramento é a nulidade,e o 134,2 CPA
estabelece que a “nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado
e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo
ou por qualquer tribunal”, pelo qua a alegação da convalidação é improcedente.
4-
Não houve audiência prévia do
contra-interessado, Michael von Grass da Silva. A audiência prévia está
prevista no 100 CPA, e é um direito fundamental dos particulares, cuja
preterição ilegal é geradora de nulidade (133,2,d CPA). Os únicos casos de
preterição legal da audiência prévia são os do 103 CPA. No entanto, este não é
um caso de “decisão urgente”: apenas numa definição amplíssima de urgência é
que caberia a pressão mediática, além que da audiência prévia não resultaria
uma delonga irrazoável do procedimento. Este caso, concretamente, subsumia-se
ao 100 CPA, não havia nenhuma das razões do 103 CPA que fosse aplicável.
5-
O Ministro da Educação e Ciência homologou a
decisão da IGEC e solicitou ao Ministério Públicoque usasse da acção pública, a
fim de obter a declaração de nulidade do grau académico (Doutoramento) de
Michael von Grass da Silva. Há que considerar os factos que fundamentam a
decisão do Ministro da Educação e Ciência: -no artigo 1º refere-se a demissão ,
mas a demissão, única e exclusivamente política, e da responsabilidade do
Primeiro-Ministro, é claramente inapta a ser utilizada no processo (unicamente
jurídico) da declaração de nulidade do grau académico em causa; - as conclusões
são, neste ponto, ainda idóneas a fundamentar a acção em questão( apesar de a
mera investigação não ser facto relevante, e não obstante as deficiências
substanciais da inspecção da IGEC).
6-
O Ministro da Educação e Ciência considera que
não é necessária a audiência prévia do contra-interessado, formulando uma
pretensão de aplicação do 103,1,a CPA. Tal pretensão é improcedente, já tendo
sido afastada anteriormente, e a fundamentação desta opção é duplamente
inivocável: - o mediatismo deste processo não pode obstar à audiência prévia do
contra-interessado, aliás, atender à fundamentação em análise seria um
“precedente” gravíssimo, pois consustanciaria a institucionalização de pressões
externas (que afectam o bom funcionamento da Justiça), em detrimento de
direitos constitucional e legalmente garantidos, no caso, a audiência prévia; -
o Ministro da Educação e Ciência diz que a preterição da audiência prévia é
legal porque o visado ocupava um cargo público, no entanto, esta justificação
não pode ser acolhida, pois redundaria numa discriminação inconstitucional,
pois no caso levaria a uma diminuição da protecção dos direitos fundamentais (e
processuais) do particular, o que não é admissível.
7-
O Ministério Público não utilizará a acção
pública para obter a declaração de nulidade do Doutoramento em causa. O
procedimento administrativo em causa está ferido de nulidade, por preterição da
audiência prévia na inspecção da IGEC.
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