terça-feira, 21 de maio de 2013

Parecer Ministério Público Simulação Direito Administrativo II


Simulação Direito Administrativo II

 

Ministério Público

Informação Administrativa:

Descritores – Nulidade Grau Académico

Relator(es) – Diogo Conchinhas, Diogo Gomes, Inês Mourão, Mafalda Young, Maria Saunders, Matilde d’Orey, Veríssimo Massa

Data Votação – 19-05-13

Tipo Votação – Unanimidade

Posição – Parecer Negativo

 

Texto Integral:

1-       A IGES ( Inspecção-Geral do Ensino Superior) é competente para fiscalizar, devido ao artigo 26,1, h RJIES ( Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com os artigos 11,5; 148 e 149 do mesmo RJIES. A IGES concluiu pela ilegalidade do grau académico em causa, e a fundamentação é legítima: - o plágio é proibido, por contrariar o artigo 31, a do DL 74/2008); - a atribuição de créditos académicos através do reconhecimento de actividade profissional considerada equivalente é legal (8,2 e 22 da Lei 62/2007), no entanto, a aprovação em prova oral numa disciplina na qual, devido aos Regulamentos da Universidade Lusitânia Expresso, era necessária a realização de um exame final (escrito), constitui uma violação de tal Regulamento, sendo cominada com a ilegalidade.

2-      O Ministro da Tutela, no caso, o Ministro da Educação e Ciência, pode incumbir a Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) da realização de uma inspecção à Universidade Lusitânia Expresso (27,2 RJIES). A IGEC, no âmbito dessa inspecção, concluiu no sentido da nulidade do Doutoramento do Ministro, o que é legitimo (desde que a estatuição regulamentar e legal das normas violadas seja a nulidade do grau académico). Lateralmente, é ilegítima uma das outras opções tomadas pela IGEC: - se havia irregularidades em diversos processos, eirregularidades da mesma natureza e com a mesma qualificação jurídica. É lógico que tenham a mesma ponderação por parte da entidade que realiza a inspecção, e assim, inevitável que tenham a mesma consequência jurídica do Doutoramento do Ministro. Aliás, qualquer situação que não a igualdade de tratamento dos processos prejudica a inspecção supracitada, e pode mesmo levantar suspeições (que se esperam infundadas), de se tratar de um “perseguição” política, não de um mero caso jurídico indiferenciado.

3-      Os Órgãos directivos da Universidade Lusitânia Expresso foram ouvidos em audiência prévia, e esta é obrigatória nos termos do 100 CPA ( não se verificando as excepções do 103 CPA):  - a “autonomia académica, pedagógica e cientifica” não pode ser entendida como uma “carta-branca” a todas as práticas, sobretudo se estas colidem frontalmente com os Reguulamentos da Universidade em causa. Os estabelecimentos de ensino superior, mesmo privados, estão sujeitos a fiscalização (artigos 11,5, 148 e 149 RJIES), e assim a argumentação em questão não é procedente, pois houve prática de ilegalidades; - a segunda linha de argumentação dos órgãos da universidade diz que, como todas as situações encontradas tinham ocorrido há mais de três anos, ter-se-iam convalidado. No entanto, o desvalor jurídico do Doutoramento é a nulidade,e o 134,2 CPA estabelece que a “nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal”, pelo qua a alegação da convalidação é improcedente.

4-      Não houve audiência prévia do contra-interessado, Michael von Grass da Silva. A audiência prévia está prevista no 100 CPA, e é um direito fundamental dos particulares, cuja preterição ilegal é geradora de nulidade (133,2,d CPA). Os únicos casos de preterição legal da audiência prévia são os do 103 CPA. No entanto, este não é um caso de “decisão urgente”: apenas numa definição amplíssima de urgência é que caberia a pressão mediática, além que da audiência prévia não resultaria uma delonga irrazoável do procedimento. Este caso, concretamente, subsumia-se ao 100 CPA, não havia nenhuma das razões do 103 CPA que fosse aplicável.

5-      O Ministro da Educação e Ciência homologou a decisão da IGEC e solicitou ao Ministério Públicoque usasse da acção pública, a fim de obter a declaração de nulidade do grau académico (Doutoramento) de Michael von Grass da Silva. Há que considerar os factos que fundamentam a decisão do Ministro da Educação e Ciência: -no artigo 1º refere-se a demissão , mas a demissão, única e exclusivamente política, e da responsabilidade do Primeiro-Ministro, é claramente inapta a ser utilizada no processo (unicamente jurídico) da declaração de nulidade do grau académico em causa; - as conclusões são, neste ponto, ainda idóneas a fundamentar a acção em questão( apesar de a mera investigação não ser facto relevante, e não obstante as deficiências substanciais da inspecção da IGEC).

6-      O Ministro da Educação e Ciência considera que não é necessária a audiência prévia do contra-interessado, formulando uma pretensão de aplicação do 103,1,a CPA. Tal pretensão é improcedente, já tendo sido afastada anteriormente, e a fundamentação desta opção é duplamente inivocável: - o mediatismo deste processo não pode obstar à audiência prévia do contra-interessado, aliás, atender à fundamentação em análise seria um “precedente” gravíssimo, pois consustanciaria a institucionalização de pressões externas (que afectam o bom funcionamento da Justiça), em detrimento de direitos constitucional e legalmente garantidos, no caso, a audiência prévia; - o Ministro da Educação e Ciência diz que a preterição da audiência prévia é legal porque o visado ocupava um cargo público, no entanto, esta justificação não pode ser acolhida, pois redundaria numa discriminação inconstitucional, pois no caso levaria a uma diminuição da protecção dos direitos fundamentais (e processuais) do particular, o que não é admissível.

7-      O Ministério Público não utilizará a acção pública para obter a declaração de nulidade do Doutoramento em causa. O procedimento administrativo em causa está ferido de nulidade, por preterição da audiência prévia na inspecção da IGEC.

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