O Acto Tácito - Valorização da inacção?
Os artigos 108º e 109º do CPA regulam o regime dos actos administrativos tácitos, ou "silentes". Estas são ficções legais que atribuem à inacção da Administração valor jurídico. É atribuir ao silêncio, uma consequência jurídica. De facto, ao fim do prazo de 90 dias, o artigo 9º do CPA institui um "dever legal de decidir"; assim, findo esse tempo, se a Administração não se pronunciar, a decisão pode tomar forma de deferimento, ou indeferimento tácitos.
O deferimento tácito atribui o consentimento da Administração ao pedido, e tem, por isso, um âmbito muito mais reduzido do que o indeferimento tácito, que, por sua vez, atribui ao pedido uma resposta negativa.
A regra é, portanto, a do indeferimento tácito, e só nas situações explicitadas no artigo 108º, nº3 é que é aplicável uma ficção de consentimento da Administração. Isto faz, de facto, sentido. Atribuir o consentimento da Administração Pública a um pedido que, mesmo considerando que foi avaliado pela entidade responsável, não obteve uma reacção positiva imediata dentro do prazo de 90 dias, parece passível de originar situações perigosas. Por um lado, há que proteger o particular, cujo interesse é que haja uma resposta ao seu pedido o mais rapidamente possível; por outro lado, a atribuição de uma decisão positiva por deferimento tácito pode vir, mais tarde, originar problemas que terão de ser resolvidos em contencioso, o que não será benéfico para o interesse nem dos particulares envolvidos, nem da Administração.
Por outro lado, o indeferimento tácito apenas tem relevância a nível da possibilidade de recurso contencioso do particular, já que, se não existisse esta figura, não existiria, de facto, acção nenhuma para impugnar. Não tem efeitos substantivos, apenas concede ao particular um direito legalmente protegido para conseguir atingir um resultado . uma decisão da Administração.
Estabelece o artigo 268º, nº 4, 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas. No deferimento tácito não existe a fundamentação do acto administrativo, já que, não há, na realidade, um acto. A fundamentação é um ponto crucial para a defesa e ataque do acto, no caso de se abrir um processo contencioso, e a sua falta pode vir, como já referia a tornar-se perigosa no futuro. Assim, o deferimento tácito simula o resultado da actividade administrativa, mas é incapaz de simular o procedimento - cria-se um nível de insegurança jurídica; ao contrário da segurança jurídica criada com a ficção do indeferimento tácito. É necessário, portanto, proceder-se a um juízo entre a insegurança jurídica para a Administração, e a injustiça causada ao particular caso este não veja o seu pedido consentido. E é neste sentido de justiça que se justifica toda a figura do deferimento tácito, e os casos especificados no 108º, nº3.
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