Como
sabemos, os contratos são um acordo de vontades, em que a Administração tem
porém, o poder de unilateralmente, criar, modificar ou extinguir determinadas
relações jurídicas. É certo que a predominância do acto administrativo como
meio de actuação da administração, já não é o que era, tendo vindo
progressivamente, o contrato, a ganhar algum destaque.
Partindo
daqui, temos assistido a uma grande discussão entre a possível dicotomia entre
Contratos Públicos e Contratos Administrativos. Primeiramente, começou por se
dizer que os Contratos em que a Administração Pública é parte outorgante constituíam
necessariamente uma espécie de contratos diferentes dos outros, os chamados
contratos típicos da Administração Pública (Contratos Administrativos).
Temos
portanto duas perspectivas distintas: Uma, que pretende reconduzir à categoria unitária
de contratos Administrativos, todos os contratos celebrados pela Administração;
Outra, que sugere uma dupla categoria, uma dos Contratos Públicos, e outra dos
Contratos Administrativos.
A
favor da primeira tese, os autores seguidores invocam que qualquer contrato
celebrado pela administração tem em vista a prossecução do interesse público,
seja ele de natureza administrativa, ou meramente pública. A Administração deve ter o
poder de alterar as clausulas de um contrato, quando pura e simplesmente aquilo
que é o pressuposto do interesse publico, muda de figura, e portanto a
administração deve adoptar os mecanismos mais certos, mais eficazes para
prosseguir de melhor forma um “novo interesse público” .
Por
outro lado, os apologistas da distinção entre contratos públicos e contratos administrativos,
ganharam força, sobretudo com a entrada em vigor do Código dos Contratos
Públicos em 2008,isto porque o próprio código faz uma distinção estanquicista.
Ora, a segunda parte do Código aplica-se á formação dos contratos, já a parte 3
aplica-se à execução dos contratos administrativos. No artigo 1º nº2 do mesmo, os
contratos públicos são aqueles cuja celebração é protagonizada pelas entidades adjudicantes
referidas no artigo subsequente. Depois, já no nº5 do mesmo artigo, diz-se que
o regime substantivo dos contratos públicos estabelecido na parte 3, é aplicável
aos que revistam a natureza de contrato Administrativo. Posto isto, não temos
como negar que os contratos administrativos constituem uma subcategoria dos
contratos públicos. Além do mais, podemos afirmar que nem todos os contratos
públicos são Administrativos, designadamente quando sejam celebrados entre a Administração
e um particular, por assumirem forma jurídico-privada. Exemplo disto são os típicos
contratos de compra e venda, em que o regime adjacente á formação dos mesmos,
deve seguir o disposto na parte 2 do Código dos Contratos Públicos, por outro
lado, já no que respeita à sua execução, no fundo, o seu regime substantivo,
deve socorrer-se do Código Civil.
Magda Pereira Cardoso
nº21928
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