sexta-feira, 17 de maio de 2013

Contratos Públicos vs Contratos Administrativos


Como sabemos, os contratos são um acordo de vontades, em que a Administração tem porém, o poder de unilateralmente, criar, modificar ou extinguir determinadas relações jurídicas. É certo que a predominância do acto administrativo como meio de actuação da administração, já não é o que era, tendo vindo progressivamente, o contrato, a ganhar algum destaque.  

Partindo daqui, temos assistido a uma grande discussão entre a possível dicotomia entre Contratos Públicos e Contratos Administrativos. Primeiramente, começou por se dizer que os Contratos em que a Administração Pública é parte outorgante constituíam necessariamente uma espécie de contratos diferentes dos outros, os chamados contratos típicos da Administração Pública (Contratos Administrativos).

Temos portanto duas perspectivas distintas: Uma, que pretende reconduzir à categoria unitária de contratos Administrativos, todos os contratos celebrados pela Administração; Outra, que sugere uma dupla categoria, uma dos Contratos Públicos, e outra dos Contratos Administrativos.

A favor da primeira tese, os autores seguidores invocam que qualquer contrato celebrado pela administração tem em vista a prossecução do interesse público, seja ele de natureza administrativa, ou  meramente pública. A Administração deve ter o poder de alterar as clausulas de um contrato, quando pura e simplesmente aquilo que é o pressuposto do interesse publico, muda de figura, e portanto a administração deve adoptar os mecanismos mais certos, mais eficazes para prosseguir de melhor forma um “novo interesse público” .

Por outro lado, os apologistas da distinção entre contratos públicos e contratos administrativos, ganharam força, sobretudo com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos em 2008,isto porque o próprio código faz uma distinção estanquicista. Ora, a segunda parte do Código aplica-se á formação dos contratos, já a parte 3 aplica-se à execução dos contratos administrativos. No artigo 1º nº2 do mesmo, os contratos públicos são aqueles cuja celebração é protagonizada pelas entidades adjudicantes referidas no artigo subsequente. Depois, já no nº5 do mesmo artigo, diz-se que o regime substantivo dos contratos públicos estabelecido na parte 3, é aplicável aos que revistam a natureza de contrato Administrativo. Posto isto, não temos como negar que os contratos administrativos constituem uma subcategoria dos contratos públicos. Além do mais, podemos afirmar que nem todos os contratos públicos são Administrativos, designadamente quando sejam celebrados entre a Administração e um particular, por assumirem forma jurídico-privada. Exemplo disto são os típicos contratos de compra e venda, em que o regime adjacente á formação dos mesmos, deve seguir o disposto na parte 2 do Código dos Contratos Públicos, por outro lado, já no que respeita à sua execução, no fundo, o seu regime substantivo, deve socorrer-se do Código Civil.

Magda Pereira Cardoso
nº21928 

Sem comentários:

Enviar um comentário