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Introdução
O Tribunal de Contas é
essencial para o controlo dos dinheiros públicos. Definido nos termos do ART
214º da Constituição Da República Portuguesa (doravante, CRP), foi-lhe entregue
a missão, cada vez mais importante nos Estados modernos, de controlar a utilização
dos dinheiros públicos; é o órgão supremo de controlo da actividade financeira
do Estado. Hoje, juntamente com o Tribunal de Contas Europeu, faz parte da rede
europeia de instituições superiores de controlo financeiro.
Apesar de não estar inserido
na Administração Pública, é importante para esta, já que define algumas das
suas orientações e delimita as suas acções.
De acordo com o Professor PAZ
FERREIRA, a sua lógica assenta tanto no “controlo do cumprimento dos deveres
fiscais pelos contribuintes, como no controlo da utilização dos dinheiros públicos”.
O Professor defende que, se o Estado tem o dever de exigir dos contribuintes um
comportamento correcto, podendo penalizá-los pelas infracções fiscais que
cometam, estes têm o direito de exigir que Estado se oriente por mecanismos
adequados no controlo da utilização de dinheiros públicos e na actuação dos
agentes de decisão financeira, bem como a sua respectiva responsabilização.
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História:
Atendendo à história do
Tribunal de Contas, o seu primeiro regimento data de 1389. Após sucessivas
alterações, a designação “Tribunal de Contas”, viria a surgir com as reformas financeiras
do Estado Novo e manter-se-ia até aos nossos dias. Atravessou um período de
apagamento durante o Estado Novo. Só voltou a ganhar importância com a
Constituição de 1976, atribuindo-lhe natureza de Tribunal superior, órgão soberano.
De acordo com o texto originário
da Constituição de 1976, esta referia-se expressamente, no seu ART 212º/2, à existência
de um Tribunal de Contas, dotado de garantias de independência dos restantes
tribunais. Assim se colocou termo à antiga polémica que dividia a doutrina
portuguesa de se saber se o Tribunal de Contas seria um verdadeiro Tribunal.
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Reformas:
Na vigência da Constituição de
1976, houve necessidade de proceder à reforma do Tribunal de Contas, iniciada
através da Lei nº 86/89, de 8 de Setembro. Esta ficou aquém das exigências de
uma sociedade moderna, relativamente aos parâmetros que devem nortear o
controlo financeiro de uma sociedade moderna. Tornava-se necessário continuar o
processo legislativo de modo a adequar o Tribunal de Contas aos objectivos de
uma instituição moderna de controlo externo. Foi assim que surgiu a Lei nº
14/96 de 20 de Abril, que estipulou que as organizações empresariais do Estado,
empresas concessionárias e as fundações de direito privado, ficavam sujeitas ao
controlo financeiro do Tribunal de Contas. Estas opções foram desenvolvidas
pela nova Lei de Bases (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), a
qual viria a ser aprovada através da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto.
Constituíram linhas
orientadoras da Lei nº 98/97:
1) Consagração
de um sistema de modalidades de fiscalização: prévia, concomitante e sucessiva;
2) Reforço
da fiscalização sucessiva, alargando o controlo financeiro às associações
privadas e entidades de qualquer natureza que beneficiassem de fundos públicos;
3) Revisão
do regime de fiscalização prévia;
4) Criação
de mecanismos de flexibilização e substituição do controlo prévio;
5) Auditorias
como método privilegiado de controlo financeiro;
6) Revisão
do regime jurídico da responsabilidade financeira;
7) Identificação
do Tribunal de Contas como instituição suprema de um sistema nacional de
controlo coordenado e integrado entre várias instituições;
8) Reforço
da cooperação com o Parlamento e Governo.
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Constituição
de 1976:
A partir da entrada em vigor
da Constituição de 1976, ficou claro que o Tribunal de Contas é um verdadeiro
Tribunal, aplicando-se-lhe todos os princípios relativos à organização dos
tribunais estabelecidos pela Constituição, ainda que com as características
próprias resultantes da natureza específica das suas funções, entre eles: independência;
exclusiva sujeição à lei/respeito pela Constituição e princípios nela
consagrados; fundamentação das suas decisões; obrigatoriedade e prevalência das
decisões jurisdicionais; publicidade das suas decisões. Estes princípios
constitucionais merecem consagração e desenvolvimento na Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas (Lei nº 98/97, de 26 de Agosto).
As sucessivas revisões constitucionais
reforçaram os poderes do Tribunal, constituindo garantias da sua independência,
a sujeição dos seus juízes à lei (Art 203º, CRP), entre outras. Exerce poderes
de controlo financeiro, preparando relatórios e pareceres sobre a Conta Geral
do Estado e das Regiões Autónomas (ART 214º/1, als. a) e b); e poderes
jurisdicionais, na efectivização de responsabilidades financeiras (ART 214º,
al. c).
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Entidades
sujeitas ao controlo:
Todas as entidades integradas
no sector público administrativo (Administração Central, Regional e Local) estão
sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas:
1) Estado
e seus serviços;
2) Regiões
Autónomas;
3) Autarquias
Locais, suas associações ou federações;
4) Institutos
públicos;
5) As
instituições de Segurança Social.
Estão, ainda, sujeitas aos
poderes de controlo financeiro, as entidades do sector público empresarial,
empresas concessionárias, associações públicas e provadas e as fundações de
direito privado (Art. 2º/2, Lei 98/97); bem como todas as entidades de qualquer
natureza que beneficiem de dinheiros ou valores públicos (Art. 2º/3, Lei
98/97).
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Natureza
do Controlo:
1) Externo
e independente;
2) Prévio,
concomitante ou sucessivo, conforme seja anterior, simultâneo ou posterior às
auditorias;
3) Fiscaliza
a legalidade e regularidade das receitas e despesas públicas (Art 5º da Lei 98/97);
4) Aprecia
a gestão financeira das entidades anteriormente referidas.
As decisões do Tribunal de
Contas são vinculativas (Art 205º, CRP), ou seja, são obrigatórias para todas
as entidades públicas e privadas já referidas, prevalecendo sobre as de quaisquer
outras autoridades.
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Competência
(em especial):
A sua competência
constitucionalmente fixada pode ser ampliada pela lei, dispondo expressamente a
Constituição nesse sentido – ART 214º/1, al. d).
1) Dar
parecer sobre a Conta Geral do Estado, das Regiões Autónomas, bem como da
Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais;
2) Apreciar
a legalidade e gestão financeira;
3) Realizar
auditorias (inclusivamente por iniciativa própria);
4) Controlar
fluxos financeiros da União Europeia, isto é, fiscalizar a aplicação dos
recursos financeiros oriundos da União;
5) Julgar
responsabilidades financeiras;
6) Poder
de regulamentar externo, isto é, a possibilidade de emitir as instruções necessárias
ao exercício das suas competências, a observar pelas entidades supracitadas;
7) Propor
medidas legislativas e administrativas necessárias ao exercício da sua competência.
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Cooperação
com outras instituições:
Desde a reforma introduzida
pela Lei nº 98/97 que o Tribunal de Contas tem desenvolvido esforços no âmbito
da cooperação e colaboração recíproca com as demais instituições ou organizações
nacionais e internacionais de controlo. O Tribunal tem mantido relações
estreitas com as instituições da União Europeia, bem como dos seus
Estados-membros, prevendo o desenvolvimento de ações conjuntas necessárias, sem
o prejuízo da sua independência.
Relativamente às relações com
os órgãos nacionais de controlo interno (Arts 11º e 12º da Lei 98/97), estes devem
comunicar ao Tribunal de Contas, os seus programas anuais e plurianuais de actividades,
sempre que contenham matéria de interesse para a acção do Tribunal de Contas.
O Tribunal de Contas é o interlocutor
nacional do Tribunal de Contas Europeu sendo, ainda, membro de algumas
organizações internacionais (INTOSAI, OLACEFS, entre outras).
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Conclusão:
De acordo com o Art 1º/1 da
Lei 98/97, o Tribunal de Contas não só fiscaliza a legalidade e regularidade
das receitas e despesas públicas, como também aprecia a gestão financeira e
efectiva das responsabilidades por infracções financeiras.
Conclui-se que o Tribunal de
Contas é, de acordo com a natureza específica das suas funções, um tribunal com
particularidades relativamente aos demais tribunais porque também exerce
funções não jurisdicionais. É um tribunal especializado, constituindo, assim, um
órgão do Estado, independente e autónomo, que assume a posição de órgão supremo
de controlo externo, no contexto do sistema nacional de controlo.
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