Cumpre
agora esclarecer que órgãos da Administração Pública têm competência para
recorrer ao instituto da Revogação, cuja previsão legal encontra-se no artigo
142º do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA) . Segundo Freitas
do Amaral, são três, as categorias por assim dizer, de entidades competentes,
sendo elas : O Autor do Acto, O Superior Hierárquico e o Delegante.
Quanto
à competência do Autor do Acto para
revogar ( 142º nº1 CPA) é certo que o fundamento desta aptidão deriva da
competência dispositiva legal que o autor do acto tem sobre determinada
matéria, no entanto, e como não poderia deixar de ser, a doutrina diverge,
emergindo duas posições. Por um lado, há quem entenda que tanto o autor
efectivo do acto (aquele que num caso x, praticou o acto, sem competência para
tal) como o órgão legalmente competente
podem revogar. A favor deste entendimento está VASCO PEREIRA DA SILVA, alegando
que tanto um como o outro podem revogar em virtude do Príncipio da Legalidade e
do Principio da Competência advindos do artigo 142º nº1 CPA. Tanto assim é, que
o artigo 137º nº3 do CPA, ao conferir competência ao órgão competente para
ratificar o acto praticado pelo órgão incompetente, não faz sentido que ao ser
assim, não o possa também revogar, mesmo quando não pratique o acto em causa.
Doutro lado, temos Freitas do Amaral que sustenta que apenas o autor efectivo
do acto tem competência para revogar, argumentando que ao ser assim, era
admitir um poder de supervisão a cada órgão da Administração sobre os demais,
em virtude da suposta competência revogatória do titular da competência
dispositiva sobre os actos praticados por órgãos incompetentes.
Também
o Superior Hierárquico do autor do acto
tem competência para revogar, excepto quando o acto de competência seja de
exclusiva competência do subalterno, tal como configura o 142ºnº1 do CPA. Daqui
retiramos, que a competência revogatória do superior só existe nos casos de
competência comum ou reservada.
Por
fim, o Delegante é também competente
para revogar um acto administrativo praticado pelo delegado ou sub delegado no
âmbito dos poderes de delegação. Não fazia sentido que assim não fosse, uma vez
que também o delegante pode revogar o acto de delegação. Assim, quando o
delegante considere os actos praticados pelo delegado, ilegais ou
inconvenientes àquilo que está inerente à prossecução do interesse público,
pode revogar, sem no entanto, pôr em causa o acto de delegação.
Magda Pereira Cardoso
Nº21928
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