sábado, 4 de maio de 2013

Revogação - Competência


Cumpre agora esclarecer que órgãos da Administração Pública têm competência para recorrer ao instituto da Revogação, cuja previsão legal encontra-se no artigo 142º do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA) . Segundo Freitas do Amaral, são três, as categorias por assim dizer, de entidades competentes, sendo elas : O Autor do Acto, O Superior Hierárquico e o Delegante.

Quanto à competência do Autor do Acto para revogar ( 142º nº1 CPA) é certo que o fundamento desta aptidão deriva da competência dispositiva legal que o autor do acto tem sobre determinada matéria, no entanto, e como não poderia deixar de ser, a doutrina diverge, emergindo duas posições. Por um lado, há quem entenda que tanto o autor efectivo do acto (aquele que num caso x, praticou o acto, sem competência para tal)  como o órgão legalmente competente podem revogar. A favor deste entendimento está VASCO PEREIRA DA SILVA, alegando que tanto um como o outro podem revogar em virtude do Príncipio da Legalidade e do Principio da Competência advindos do artigo 142º nº1 CPA. Tanto assim é, que o artigo 137º nº3 do CPA, ao conferir competência ao órgão competente para ratificar o acto praticado pelo órgão incompetente, não faz sentido que ao ser assim, não o possa também revogar, mesmo quando não pratique o acto em causa. Doutro lado, temos Freitas do Amaral que sustenta que apenas o autor efectivo do acto tem competência para revogar, argumentando que ao ser assim, era admitir um poder de supervisão a cada órgão da Administração sobre os demais, em virtude da suposta competência revogatória do titular da competência dispositiva sobre os actos praticados por órgãos incompetentes.

Também o Superior Hierárquico do autor do acto tem competência para revogar, excepto quando o acto de competência seja de exclusiva competência do subalterno, tal como configura o 142ºnº1 do CPA. Daqui retiramos, que a competência revogatória do superior só existe nos casos de competência comum ou reservada.

Por fim, o Delegante é também competente para revogar um acto administrativo praticado pelo delegado ou sub delegado no âmbito dos poderes de delegação. Não fazia sentido que assim não fosse, uma vez que também o delegante pode revogar o acto de delegação. Assim, quando o delegante considere os actos praticados pelo delegado, ilegais ou inconvenientes àquilo que está inerente à prossecução do interesse público, pode revogar, sem no entanto, pôr em causa o acto de delegação.

Magda Pereira Cardoso
Nº21928


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