sexta-feira, 12 de abril de 2013

Princípios Constitucionais inerentes à Actuação Administrativa


Segundo Vasco Pereira da Silva, o Direito Administrativo é Direito Constitucional concretizado, pelo que os princípios pelos quais a Administração se rege coincidem em larga medida (senão totalmente) com os Princípios Constitucionais, cujo conteúdo é praticamente semelhante. São vários os princípios constitucionais que orientam a Administração Publica na prossecução do interesse público, sendo que neste post pretendo expô-los fazendo uma breve caracterização dos mesmos.   

Começando por aquele que é o primordial, isto é, o Principio do interesse público que se encontra previsto no artigo 4º do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA) e no 266º da Constituição Da Republica Portuguesa (doravante CRP). O interesse público é visto por Freitas do Amaral, como um interesse colectivo, o interesse geral de uma comunidade, um bem comum.  Daqui decorre que o conceito de interesse público é um pouco indeterminado, o que nos poderia levar a afirmar que a administração pública tem total discricionariedade na prática de actos administrativos. Ora, isto não corresponde à realidade, a Administração Pública não é livre de escolher,  está sujeita à lei, tendo de respeitar os  direitos legalmente protegidos dos particulares, sendo certo que não poderá atentar contra as situações jurídicas protegidas dos particulares. Deste modo, o principio do interesse público tem duas dimensões, ou seja, vincula a actuação administrativa, e serve de controlo à Administração.

Cumpre agora esclarecer  o que é o Principio da Tutela e respeito dos Direitos Fundamentais do Particular, cuja previsão legal consta igualmente do artigo 4º do CPA. A administração no âmbito da sua actuação, tendo como objectivo máximo o interesse público, tem de respeitar os direitos subjectivos do particular. É como que se a posição do particular constituísse um limite à actuação administrativa, pois que esta tem de ter sempre em máxima consideração os Direitos do Particular.
Relativamente ao Principio da Proporcionalidade, que se encontra consagrado no artigo 5º do CPA, apresenta-se como um principio em que as decisões tomadas pela Administração Publica não devem exceder o necessário para a realização do interesse público. Ora, este principio têm três dimensões essenciais: A primeira é a Adequação, ou seja, as medidas tomadas devem ser adequadas, ajustadas para o fim necessário que se pretende atingir; depois temos a Necessidade, onde as decisões administrativas devem ser idóneas para o fim que se pretende alcançar, lesando o quanto menos possível os direitos e interesses dos particulares. A Proporcionalidade afere-se em cada caso concreto.

Atendendo agora ao Principio da Imparcialidade, principio este que se encontra legitimado pelo artigo 6º do CPA, a Administração Pública deve ser imparcial não tomando partido de nenhuma das partes em contenda. Ou seja, mesmo quando A Administração tem discricionariedade para que possa optar entre diversas opções, temos de ter a certeza que não está a garantir outro tipo de interesses que não devia garantir. Mesmo dentro do Interesse público, a Administração não pode tomar decisões que favoreçam algumas pessoas em detrimento de outras. O principio da Imparcialidade tem duas vertentes: A primeira, que é para Freitas do Amaral a vertente negativa, diz-nos que os órgãos da Administração estão impossibilitada de intervir em procedimentos ou actos que sejam do seu interesse pessoal ou da sua família, sendo certo que isto claro se observarmos o disposto nos artigo 44º do CPA, na figura dos Impedimentos;  A vertente positiva por outro lado, corresponde ao dever da Administração Pública de ponderar todos os interesses adjacentes a uma determinada decisão.

Por outro lado, o Principio da Igualdade previsto também no artigo 6º, impõe à administração pública que trate de modo igual aquilo que é juridicamente igual, e de modo diferente aquilo que é juridicamente diferente. È um principio que constitui um limite ás decisões administrativas discricionárias.

Administração deve ainda actuar em harmonia com o Principio da boa fé,  como ilustra o artigo 6ºA do CPA. Deve ponderar portanto os valores fundamentais do direito no caso concreto, tendo particularmente em consideração à confiança que suscitou com a sua actuação na contraparte.  Implicitamente, o principio da boa fé está ligado ao principio da confiança. A  Administração quando não siga os procedimentos habituais, no âmbito de uma actividade discricionária, onde haja portanto uma alteração no seu comportamento jurídico em face de um caso que até tenha um conteúdo semelhante como outro que já foi julgado, deve dar  uma justificação ao particular, que seja perfeitamente entendida por ele. Ou seja, o  principio da confiança, espera da parte do particular, que a Administração vá actuar da forma x, como tem vindo a fazer há anos por exemplo. A ser assim, a Administração Publica agindo dentro dos padrões da Boa fé, deve fundamentar a sua decisão quando tenha margem de discricionariedade.

Por último, O principio da Justiça que se encontra positivado no artigo 6º do CPA, é mais uma vez um conceito algo indeterminado, mas que no fundo corresponde ao  conjunto de valores que permite dar a cada um aquilo que é seu, em função daquilo que é a dignidade da pessoa humana. Poderá estar também associado ao principio da confiança, em que o particular tem como adquirido que a Administração não vai violar manifestamente a ordem jurídica na prática de actos Administrativos.
           

Magda Pereira Cardoso
Nº 21928 

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