Segundo
Vasco Pereira da Silva, o Direito Administrativo
é Direito Constitucional concretizado, pelo que os princípios pelos quais a Administração
se rege coincidem em larga medida (senão totalmente) com os Princípios Constitucionais,
cujo conteúdo é praticamente semelhante. São vários os princípios constitucionais
que orientam a Administração Publica na prossecução do interesse público, sendo
que neste post pretendo expô-los fazendo uma breve caracterização dos mesmos.
Começando
por aquele que é o primordial, isto é, o Principio do interesse público que se
encontra previsto no artigo 4º do Código de Procedimento Administrativo
(doravante CPA) e no 266º da Constituição Da Republica Portuguesa (doravante
CRP). O interesse público é visto por Freitas do Amaral, como um interesse
colectivo, o interesse geral de uma comunidade, um bem comum. Daqui decorre que o conceito de interesse
público é um pouco indeterminado, o que nos poderia levar a afirmar que a administração
pública tem total discricionariedade na prática de actos administrativos. Ora, isto
não corresponde à realidade, a Administração Pública não é livre de
escolher, está sujeita à lei, tendo de
respeitar os direitos legalmente
protegidos dos particulares, sendo certo que não poderá atentar contra as
situações jurídicas protegidas dos particulares. Deste modo, o principio do
interesse público tem duas dimensões, ou seja, vincula a actuação administrativa,
e serve de controlo à Administração.
Cumpre
agora esclarecer o que é o Principio da
Tutela e respeito dos Direitos Fundamentais do Particular, cuja previsão legal
consta igualmente do artigo 4º do CPA. A administração no âmbito da sua
actuação, tendo como objectivo máximo o interesse público, tem de respeitar os
direitos subjectivos do particular. É como que se a posição do particular constituísse
um limite à actuação administrativa, pois que esta tem de ter sempre em máxima
consideração os Direitos do Particular.
Relativamente
ao Principio da Proporcionalidade, que se encontra consagrado no artigo 5º do
CPA, apresenta-se como um principio em que as decisões tomadas pela Administração
Publica não devem exceder o necessário para a realização do interesse público.
Ora, este principio têm três dimensões essenciais: A primeira é a Adequação, ou
seja, as medidas tomadas devem ser adequadas, ajustadas para o fim necessário
que se pretende atingir; depois temos a Necessidade, onde as decisões administrativas
devem ser idóneas para o fim que se pretende alcançar, lesando o quanto menos possível
os direitos e interesses dos particulares. A Proporcionalidade afere-se em cada
caso concreto.
Atendendo
agora ao Principio da Imparcialidade, principio este que se encontra legitimado
pelo artigo 6º do CPA, a Administração Pública deve ser imparcial não tomando
partido de nenhuma das partes em contenda. Ou seja, mesmo quando A Administração tem discricionariedade para que possa optar entre diversas opções, temos de ter
a certeza que não está a garantir outro tipo de interesses que não devia
garantir. Mesmo dentro do Interesse público, a Administração não pode tomar
decisões que favoreçam algumas pessoas em detrimento de outras. O principio da
Imparcialidade tem duas vertentes: A primeira, que é para Freitas do Amaral a
vertente negativa, diz-nos que os órgãos da Administração estão impossibilitada
de intervir em procedimentos ou actos que sejam do seu interesse pessoal ou da
sua família, sendo certo que isto claro se observarmos o disposto nos artigo
44º do CPA, na figura dos Impedimentos; A
vertente positiva por outro lado, corresponde ao dever da Administração Pública
de ponderar todos os interesses adjacentes a uma determinada decisão.
Por
outro lado, o Principio da Igualdade previsto também no artigo 6º, impõe à administração
pública que trate de modo igual aquilo que é juridicamente igual, e de modo
diferente aquilo que é juridicamente diferente. È um principio que constitui um
limite ás decisões administrativas discricionárias.
A Administração deve ainda actuar em harmonia com o Principio da boa fé, como ilustra o artigo 6ºA do CPA. Deve
ponderar portanto os valores fundamentais do direito no caso concreto, tendo
particularmente em consideração à confiança que suscitou com a sua actuação na
contraparte. Implicitamente, o principio
da boa fé está ligado ao principio da confiança. A Administração quando não siga os procedimentos
habituais, no âmbito de uma actividade discricionária, onde haja portanto uma
alteração no seu comportamento jurídico em face de um caso que até tenha um conteúdo
semelhante como outro que já foi julgado, deve dar uma justificação ao particular, que seja
perfeitamente entendida por ele. Ou seja, o principio da confiança, espera da parte do particular,
que a Administração vá actuar da forma x, como tem vindo a fazer há anos por
exemplo. A ser assim, a Administração Publica agindo dentro dos padrões da Boa
fé, deve fundamentar a sua decisão quando tenha margem de discricionariedade.
Por
último, O principio da Justiça que se encontra positivado no artigo 6º do CPA,
é mais uma vez um conceito algo indeterminado, mas que no fundo corresponde
ao conjunto de valores que permite dar a
cada um aquilo que é seu, em função daquilo que é a dignidade da pessoa humana.
Poderá estar também associado ao principio da confiança, em que o particular
tem como adquirido que a Administração não vai violar manifestamente a ordem jurídica
na prática de actos Administrativos.
Magda Pereira Cardoso
Nº 21928
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