quarta-feira, 3 de abril de 2013

Perigos do Maniqueísmo (Decisão no Tribunal Constitucional) I

Em vésperas de se conhecer a decisão dos juízes do Tribunais Constitucional sobre o Orçamento de Estado de 2013, há que repensar, numa análise retrospectiva, a decisão sobre o Orçamento do ano anterior, sobretudo  considerando as implicações havidas (vantagens/perigos), as alternativas possíveis à decisão tomada, e fazendo uma prognose, inevitavelmente especulativa e subjectiva, do que podemos esperar desta decisão.
 Há que enquadrar o tema no âmbito do Direito Administrativo, pois o texto em questão destina-se especificamente a este sector específico, enquanto o título pode encaminhar o leitor, intuitivamente, para Direito Constitucional. O tema, conceptualmente, pertence primeiro a este último ramo jurídico, mas as suas implicações pragmáticas e as principais controvérsias que suscita são sentidas sobretudo no Direito Administrativo.
 Com o argumento acima exposto não se pretende esbater a necessidade da supervisão constitucional desta matéria. Aliás, tentar estabelecer uma barreira (mais ou menos estanque) entre a Constituição e a Administração, como Otto Mayer e outros pretendiam, é ilógico, infrutífero e apenas uma forma dogmaticamente elaborada de tentar escusar a segunda a um controlo de conformidade com a Lei Fundamental que é, como deve ser, ubíquo em todo o sistema jurídico ocidental contemporâneo, e que resulta de movimentos intelectuais vincadamente liberais ( Locke, Montesquieu, etc) A AP não pode sobreviver sem Constituição, o que resulta do princípio da legalidade ( de uma perspectiva mais abrangente e adequada, juridicidade); no entanto, a Administração não é um mero conjunto de autómatos inócuos, tem um importante papel na concretização (e mesmo na evolução) das normas constitucionais.
 Penso também que é pouco defensável que esta discussão não deva ser feita no Direito Administrativo. É incontroverso que a política (e a palavra não é aleatória), mais ou menos pretoriana, do Tribunal quanto à conformidade desta lei orçamental com a CRP dará o mote para a transformação inevitável da Administração (qualitativa e quantitativamente), e estabelecerá, ainda que não definitivamente, limites à fatal e infame "Reforma do Estado".
 Passando à análise das decisões do Tribunal Constitucional sobre os orçamentos (2011 e 2012) já escrutinados por esse órgão, há que centrar a análise  no Acórdão nº 396/2011 e no Acórdão nº 353/2012. Ambas as decisões foram longamente debatidas e criticadas na opinião pública e por especialistas. O de 2011 decidiu pela constitucionalidade das normas em análise, sendo tal ponto de vista sufragado por nove dos doze juízes. Em sentido oposto, mas sendo alvo de críticas igualmente incisivas, o Tribunal decidiu, em 2012, pela inconstitucionalidade das normas problematizadas; desta vez, apenas seis dos doze votaram favoravelmente à decisão tomada, tendo a restante metade divergido: três deles por, fundamentalmente, discordarem da suspensão dos efeitos da declaração emitida; os restantes três, por defenderem a conformidade do Orçamento com a Constituição.
 Assim, o principal traço distintivo das decisões deste órgão é a heterogeneidade, tanto de sensibilidades dos juízes como de fundamentações jurídicas, apesar de ser louvável a sua prudência. Parece-me necessário relativizar e enquadrar as decisões, tendo em conta vários factores

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