Em primeiro lugar, há que atender ao contexto político e económico do Orçamento do Estado de 2012 (e que infelizmente, se agravou consideravelmente, interna e externamente): desemprego galopante, recessão, défice insustentável, muita pressão internacional, desnorte europeu, e um processo de ajustamento que eram menos controverso do que é hoje. Um Governo na sua primeira metade, com grande credibilidade internacional e vontade de agir, um Presidente da República que convergia com o o Executivo na análise e na política a seguir; um país razoavelmente empenhado e resignado com a política seguida, uma oposição adulta e comprometida. A lembrança viva de um risco de bancarrota demasiado real, e a rejeição pacífica do caminho que a ela nos conduziu.
Em segundo lugar, há que atentar na própria dinâmica institucional do Tribunal em questão, composto por 13 juízes (222,1 CRP), e é perfeitamente aceitável, se não mesmo uma prerrogativa constitucional (dever), que este órgão, absolutamente fulcral, vá evoluindo na sua interpretação da Lei Fundamental, e dos actos da Administração. A evolução é sempre dinâmica e dificilmente previsível em todas as suas vertentes, e qualquer ímpeto cristalizador pode ser o gatilho de uma hecatombe social, económica e política, que traria evidentes e gravosos prejuízos para todos.
A decisão tem sempre de ser equilibrada, não cedendo a nenhum dos extremos; não deverá propugnar a inconstitucionalidade simples, embora não possa deixar de se constituir como um alerta para o Governo, provavelmente revestindo a forma de declaração de inconstitucionalidade de algumas das normas em discussão, não sendo, no entanto, de afastar a suspensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, e sendo improvável que este juízo negativo seja comum a todas as medidas do Orçamento de Estado de 2013 sujeitas a escrutínio. No entanto, a demora na decisão pode significar que os radicalismos não foram ainda totalmente superados, sendo um claro sinal da heterogeneidade no seio deste órgão, e também da dificuldade em alcançar um compromisso que possa ser apoiado pela maioria dos decisores.
No Acórdão nº 353/2012, os juízes decidiram, na minha perspectiva, de forma hábil (ainda que juridicamente discutível), não cedendo à simplificação maniqueísta de dizer apenas sim ou não às questões em análise, uma vez que a sua complexidade jurídica e as dificuldades extra-jurídicas que se impunham ao tribunal tornavam impossível a adopção de uma via de acção sustentável, fundamentada e consequente que apenas recorresse à facilidade da dicotomia Bom/Mau, Sim/Não.
Parece-me também necessário complementar o que já foi exposto com a apresentação dos cenários mais prováveis caso o Tribunal Constitucional não tivesse adoptado a decisão que acabou por singrar.
Se este órgão jurisdicional tivesse decidido, liminarmente, que as medidas eram constitucionais, geraria uma crise política e económica, e uma convulsão social muito alarmante, pois impediria, indefinidamente o governo de tomar medidas na linha das discutidas, eximindo-se no entanto da responsabilidade de apresentar a sua solução.
Por outro lado, se o Tribunal tivesse decidido a constitucionalidade das normas em questão, daria carta branca ao Governo para prosseguir políticas de constitucionalidade duvidosa, o que contraria a função primacial deste órgão, tal como está constitucionalmente definida( 221 a 224 CRP), e legalmente consagrada (Lei nº28/82, de 15 de Novembro, Lei do Tribunal Constitucional).
O acórdão agora em análise não é isento de críticas, sendo a fundamentação permeável, a permissibilidade controversa, e há muitos pontos de discórdia. Julgo, no entanto, que o seu maior defeito é a insegurança jurídica , primeiro por não definir um critério preciso que permita aos decisores legislativos e executivos emanar normas que não padeçam da enorme precariedade que é a incerteza quanto à constitucionalidade, e em segundo lugar a inovação, desconhecida no enquadramento legal que regula O Tribunal Constitucional, de uma espécie de sanção atípica da inconstitucionalidade. Assim, esta dupla incerteza subsiste na análise que agora está a ser terminada respeitante ao Orçamento de 2013.
Concluindo, parece-me que a decisão do Tribunal Constitucional pode ser fundamentada mais solidamente, mas que o mais relevante é que o TC continue, apesar da isenção plena de que goza, a ter noção da responsabilidade que sobre ele impende, porque nenhum poder é inócuo.
A conformidade jurídica (no caso, constitucional) das medidas do Executivo é uma imposição lógica e legalmente positivada da submissão de todos os órgão do Estado ao princípio da legalidade, e é apta a gerar um incremento de eficiência e justiça das medidas, por aumentar a segurança jurídica necessária à boa prossecução do interesse público. No entanto, os imperativos constitucionais não podem ser irrealizáveis, têm de ser razoáveis equilibrados e compromissórios.
A solução de compromisso que advogo, por me parecer a mais responsável e a mais consentânea com a visão constitucional da relação entre o Executivo e este Tribunal, uma vez que me parece que o ideal de cooperação e harmonia de fins (o bem geral de todos) entre ambos, se bem que utilizando os meios diferenciados confiados pela Lei a cada um destes protagonistas, são avessos a confrontações mútuas.
Todos e cada um dos juízes deverá ponderar calmamente entre ambos os caminhos. Só uma "narrativa" fantasiosa pode supor que haverá uma decisão boa; o principal foco deve estar em evitar a pior delas todas, pois que as melhores estão-nos ainda vedadas por muitos anos de erros.
No sexto parágrafo deve ler-se "Se este órgão jurisdicional tivesse decidido, liminarmente, que as medidas eram inconstitucionais"
ResponderEliminarDiogo Conchinhas