Neste
post, pretendo fazer uma breve distinção entre actos primários e actos
secundários, sendo certo que farei também uma pequena enumeração dos vários
tipos de Actos Secundários.
Os
Actos Primários, na concepção de Freitas do Amaral, correspondem aqueles que
versam pela primeira vez sobre uma determinada situação. Os actos primários podem
ainda impor que a um particular que adopte uma determinada conduta, e
consequentemente que seja submetido a diversos efeitos jurídicos. A título de
exemplo, temos como um acto primário a concessão de uma licença de construção,
uma autorização de exercer um determinado direito.
Por
outro lado, os actos secundários versam essencialmente sobre um acto primário anterior,
sendo certo que regulam indirectamente o objecto que estava subjacente a um
acto primário.
O Código
de Procedimento Administrativo (doravante CPA) faz referência a alguns, sendo
eles :
1)
Ratificação
– Prevista no artigo 137º do CPA é um acto secundário por excelência, onde o órgão
competente em certa matéria exprime a sua concordância com os actos praticados
por exemplo, pelo delegado sob delegação de poderes
2)
Reforma –
Consagrada igualmente no artigo 137º do CPA, é um acto secundário que tem como
fim alterar certos aspectos do acto administrativo.
3)
Conversão
– 137º do CPA é um acto secundário pelo qual se pretende alterar o sentido,
a natureza e a forma do acto Administrativo.
4)
Rectificação
– Enunciada no artigo 148º do CPA, tem como finalidade sanar um vício de um
determinado acto administrativo, cujo órgão
competente pode alterar os aspectos que padecem de erros de calculo e erros materiais na expressão da vontade . Não
se pretende com este acto secundário alterar o sentido do acto, nem muito menos
a vontade que desencadeou a sua exteriorização. Há um erro, e há que corrigi-lo.
5)
Alteração
– Acto secundário que tem como objectivo a alteração de um certo aspecto do
conteúdo pelo qual o acto é caracterizado. Previsto no artigo 147º do CPA.
6)
Substituição
– Igualmente consagrada no artigo 147º do CPA este acto pretende substituir
por inteiro o anterior acto administrativo. Exemplo : Substitui-se uma licença,
por uma nova.
Em
conclusão, é de reter que os actos primários são constitutivos, isto , estão na
base da formação, da feitura de um acto administrativo, enquanto que os actos
secundários têm predominantemente efeitos modificativos em relação aos actos
primários já existentes. Nos actos secundários pretende-se, sobretudo, salvar os actos administrativos dos braços dos
desvalores jurídicos da nulidade e anulabilidade, como é o exemplo da Rectificação, da Reforma e da Conversão.
Magda Pereira Cardoso
Nº 21928
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