quinta-feira, 25 de abril de 2013

Actos Primários e Actos Secundários


Neste post, pretendo fazer uma breve distinção entre actos primários e actos secundários, sendo certo que farei também uma pequena enumeração dos vários tipos de Actos Secundários.

Os Actos Primários, na concepção de Freitas do Amaral, correspondem aqueles que versam pela primeira vez sobre uma determinada situação. Os actos primários podem ainda impor que a um particular que adopte uma determinada conduta, e consequentemente que seja submetido a diversos efeitos jurídicos. A título de exemplo, temos como um acto primário a concessão de uma licença de construção, uma autorização de exercer um determinado direito.
Por outro lado, os actos secundários versam essencialmente sobre um acto primário anterior, sendo certo que regulam indirectamente o objecto que estava subjacente a um acto primário.

O Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA) faz referência a alguns, sendo eles :  

1)      Ratificação – Prevista no artigo 137º do CPA é um acto secundário por excelência, onde o órgão competente em certa matéria exprime a sua concordância com os actos praticados por exemplo, pelo delegado sob delegação de poderes

2)      Reforma – Consagrada igualmente no artigo 137º do CPA, é um acto secundário que tem como fim alterar certos aspectos do acto administrativo.

3)      Conversão – 137º do CPA é um acto secundário pelo qual se pretende alterar o sentido, a natureza e a forma do acto Administrativo.

4)      Rectificação Enunciada no artigo 148º do CPA, tem como finalidade sanar um vício de um determinado acto administrativo,  cujo órgão competente pode alterar os aspectos que padecem de erros de calculo e  erros materiais na expressão da vontade . Não se pretende com este acto secundário alterar o sentido do acto, nem muito menos a vontade que desencadeou a sua exteriorização. Há um erro, e há que corrigi-lo.

5)      Alteração – Acto secundário que tem como objectivo a alteração de um certo aspecto do conteúdo pelo qual o acto é caracterizado.  Previsto no artigo 147º do CPA.

6)      Substituição – Igualmente consagrada no artigo 147º do CPA este acto pretende substituir por inteiro o anterior acto administrativo. Exemplo : Substitui-se uma licença, por uma nova.

Em conclusão, é de reter que os actos primários são constitutivos, isto , estão na base da formação, da feitura de um acto administrativo, enquanto que os actos secundários têm predominantemente efeitos modificativos em relação aos actos primários já existentes. Nos actos secundários pretende-se, sobretudo,  salvar os actos administrativos dos braços dos desvalores jurídicos da nulidade e anulabilidade, como é o exemplo da Rectificação, da Reforma e da Conversão.  

Magda Pereira Cardoso
Nº 21928

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