Remonta ao Estado
Liberal, a ideia de que o acto administrativo constituía o centro da actuação administrativo,
o meio primordial por excelência, pelo qual a administração se valia para ver
concretizadas as suas decisões. O acto administrativo era encarado como um acto
autoritário, susceptível de execução coativa, e portanto era algo concebido à
imagem e semelhança do acto de Policia. Nesta altura, o privilégio da execução
prévia era um dos meios da Administração Pública, sendo certo que o
procedimento como é visto e concebido hoje, era uma miragem naquela altura,
visto que só o acto administrativo relevava, só a decisão final é que
importava, sem que tenha havido a menor intervenção do particular, e a
respectiva protecção dos seus direitos subjectivos. Tínhamos portanto uma Administração
agressiva, que no acto administrativo espelhava os valores pelos quais se
pautava.
Esta concepção é
ultrapassada, com a passagem para o Estado Social, onde emerge a lógica de uma Administração
Prestadora, sobretudo de bens e serviços. É por esta altura, que o acto administrativo
deixa de ser o centro da actuação administrativa, entrando em clara crise. De
uma única forma de actuação da Administração, passavam a haver variadas formas
de exercício do poder administrativo, momento em que o regulamento, o contrato,
o plano são instrumentos administrativos que são utilizados ao lado do acto administrativo.
Assim, e citando Vasco Pereira da Silva, “ passa-se da farda única para o
moderno pronto-a-vestir do Direito Administrativo”, em que o acto administrativo
é apenas uma das muitas formas de actuação Administrativa, deixando de ser caracterizado como autoritário, passando a ser utilizado como um meio para a
satisfação das necessidades coletivas. O Acto é um acto favorável, insusceptível de execução coativa contra a vontade do particular. Depois, da perspectiva
liberalista, em que só a decisão final é que interessava, no Estado Social,
passa-se a olhar para o procedimento,
uma realidade de onde sairá a decisão final. O particular é chamado a intervir
no procedimento, tendo inclusive, o direito de ser ouvido, como estabelece o
Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA) no seu artigo 100º.
Já no Estado Pós
Social, com a Administração infra-estrutural, a Administração passa a estabelecer
relações com múltiplos organismos, cuja eficácia do acto é multilateral, visto
que afecta uma pluralidade de sujeitos. Ao surgirem novos Direitos, como é o caso do
Direito do Ambiente, o Particular goza de usufruir do ambiente, por exemplo,
sendo certo que se existirem atentados contra este, o particular é
imediatamente considerado sujeito de uma relação jurídica multilateral.
Cumpre agora, tentar definir
o acto administrativo visto na lógica actual, cujo principal objectivo é a prossecução
do interesse público. Seguindo Vasco Pereira da Silva, deve-se defender uma
noção ampla de Acto Administrativo, pois que, pelo contrário, as noções mais
fechadas, mais minimalistas, acabam por não conseguir explicar as relações jurídicas
multilaterais, desenvolvidas em torno da posição equitativa da Administração
Pública e dos Particulares. Hoje, e ao
contrário daquilo que acontecia no estado Liberal, o acto administrativo não
define o Direito, o Direito não é visto como um fim, mas sim como um meio ao
alcance da Administração Pública para satisfazer as necessidades colectivas. No
artigo 120º do CPA, temos o conceito de acto Administrativo. Ora vamos esmiuçar
esta definição. Quando diz “ para efeitos da presente lei “, devemos entender
que com isto se pretende dizer, que na ausência de regimes especiais, é o CPA
que se deve aplicar, isto é, pode haver mais conceitos de acto administrativo,
além do que está descrito neste diploma, mas no âmbito do procedimento, será
este o conceito que se deve ter presente. Depois, quando se lê “consideram-se
actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração “, é de entender
que os órgãos ao serem o centro de imputação das vontades de uma pessoa
colectiva, é claro que está aqui implicitamente consagrada uma ideia de
competência, que é complementada com aquilo que essa competência, atribuída por
lei, permite fazer, isto é, decidir, onde primeiramente se deve ponderar as
alternativas que a administração tem ao seu dispor, e decidir por aquilo que
vai mais ao encontro do interesse público. A seguir quando se diz “ ao abrigo
de normas de Direito Público “, é de interpretar que se o Direito Administrativo
é um ramo do Direito Público, é de prever que a sua disciplina, actuação etc,
seja pautada por normas de cariz público. Por fim, “ produzir efeitos jurídicos
numa situação individual e concreta”, pretende-se com isto dizer que a decisão administrativa
depende do caso concreto em questão.
Concluindo, e como se
disse atrás, devemos ter presente que o artigo 120º do CPA adopta uma noção
ampla de Acto Administrativo, que é praticado no seio de um Procedimento administrativo
de modo a que se tomem as melhores decisões numa situação individual e concreta.
Daqui retira-se desde logo, que o acto administrativo, cria, modifica, e extingue
relações jurídicas.
Magda Pereira Cardoso
Nº 21928
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