quarta-feira, 17 de abril de 2013

O abandono da concepção Actocentrista e o conceito actual de Acto Administrativo


Remonta ao Estado Liberal, a ideia de que o acto administrativo constituía o centro da actuação administrativo, o meio primordial por excelência, pelo qual a administração se valia para ver concretizadas as suas decisões. O acto administrativo era encarado como um acto autoritário, susceptível de execução coativa, e portanto era algo concebido à imagem e semelhança do acto de Policia. Nesta altura, o privilégio da execução prévia era um dos meios da Administração Pública, sendo certo que o procedimento como é visto e concebido hoje, era uma miragem naquela altura, visto que só o acto administrativo relevava, só a decisão final é que importava, sem que tenha havido a menor intervenção do particular, e a respectiva protecção dos seus direitos subjectivos. Tínhamos portanto uma Administração agressiva, que no acto administrativo espelhava os valores pelos quais se pautava.

Esta concepção é ultrapassada, com a passagem para o Estado Social, onde emerge a lógica de uma Administração Prestadora, sobretudo de bens e serviços. É por esta altura, que o acto administrativo deixa de ser o centro da actuação administrativa, entrando em clara crise. De uma única forma de actuação da Administração, passavam a haver variadas formas de exercício do poder administrativo, momento em que o regulamento, o contrato, o plano são instrumentos administrativos que são utilizados ao lado do acto administrativo. Assim, e citando Vasco Pereira da Silva, “ passa-se da farda única para o moderno pronto-a-vestir do Direito Administrativo”, em que o acto administrativo é apenas uma das muitas formas de actuação Administrativa, deixando de ser caracterizado como autoritário, passando a ser utilizado como um meio para a satisfação das necessidades coletivas. O Acto é um acto favorável, insusceptível de execução coativa contra a vontade do particular. Depois, da perspectiva liberalista, em que só a decisão final é que interessava, no Estado Social, passa-se  a olhar para o procedimento, uma realidade de onde sairá a decisão final. O particular é chamado a intervir no procedimento, tendo inclusive, o direito de ser ouvido, como estabelece o Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA) no seu artigo 100º.

Já no Estado Pós Social, com a Administração infra-estrutural, a Administração passa a estabelecer relações com múltiplos organismos, cuja eficácia do acto é multilateral, visto que afecta uma pluralidade de sujeitos.  Ao surgirem novos Direitos, como é o caso do Direito do Ambiente, o Particular goza de usufruir do ambiente, por exemplo, sendo certo que se existirem atentados contra este, o particular é imediatamente considerado sujeito de uma relação jurídica multilateral.

Cumpre agora, tentar definir o acto administrativo visto na lógica actual, cujo principal objectivo é a prossecução do interesse público. Seguindo Vasco Pereira da Silva, deve-se defender uma noção ampla de Acto Administrativo, pois que, pelo contrário, as noções mais fechadas, mais minimalistas, acabam por não conseguir explicar as relações jurídicas multilaterais, desenvolvidas em torno da posição equitativa da Administração Pública e dos Particulares.  Hoje, e ao contrário daquilo que acontecia no estado Liberal, o acto administrativo não define o Direito, o Direito não é visto como um fim, mas sim como um meio ao alcance da Administração Pública para satisfazer as necessidades colectivas. No artigo 120º do CPA, temos o conceito de acto Administrativo. Ora vamos esmiuçar esta definição. Quando diz “ para efeitos da presente lei “, devemos entender que com isto se pretende dizer, que na ausência de regimes especiais, é o CPA que se deve aplicar, isto é, pode haver mais conceitos de acto administrativo, além do que está descrito neste diploma, mas no âmbito do procedimento, será este o conceito que se deve ter presente. Depois, quando se lê “consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração “, é de entender que os órgãos ao serem o centro de imputação das vontades de uma pessoa colectiva, é claro que está aqui implicitamente consagrada uma ideia de competência, que é complementada com aquilo que essa competência, atribuída por lei, permite fazer, isto é, decidir, onde primeiramente se deve ponderar as alternativas que a administração tem ao seu dispor, e decidir por aquilo que vai mais ao encontro do interesse público. A seguir quando se diz “ ao abrigo de normas de Direito Público “, é de interpretar que se o Direito Administrativo é um ramo do Direito Público, é de prever que a sua disciplina, actuação etc, seja pautada por normas de cariz público. Por fim, “ produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”, pretende-se com isto dizer que a decisão administrativa depende do caso concreto em questão.

Concluindo, e como se disse atrás, devemos ter presente que o artigo 120º do CPA adopta uma noção ampla de Acto Administrativo, que é praticado no seio de um Procedimento administrativo de modo a que se tomem as melhores decisões numa situação individual e concreta. Daqui retira-se desde logo, que o acto administrativo, cria, modifica, e extingue relações jurídicas. 

Magda Pereira Cardoso
Nº 21928

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