Espécies de revogação
É possível apurar as espécies de revogação à luz de cinco
diferentes critérios:
·
Critério do objecto – de acordo com
este critério a revogação pode ser parcial
ou total, sendo esta, na prática a mais frequente. Já a revogação parcial
levanta problemas relativos à sujeição ou não da parte que não se encontrará então
revogada.
·
Critério da iniciativa – segundo a iniciativa a revogação pode-se
configurar espontânea ou oficiosa,
quando praticada pelo órgão competente independentemente de solicitação; a revogação
pode também aqui figurar-se como provocada
sendo, contrariamente à anterior, motivada pelo requerimento de um interessado
que se dirige a um órgão com competência revogatória (art. 138 CPA).
·
Critério do autor – segundo o presente critério a revogação pode ser feita
pelo próprio autor ou por órgão administrativo diferente.
Quando é feita pelo autor
estamos perante retracção. Já quando o acto revogatório é feito por órgão diferente, está em causa a sua
prática pelo superior hierárquico do autor do acto em relação a actos do
subalterno ou pelo delegante e subdelegante, ou ainda , nos casos previstos por
lei pelos órgãos tutelares relativamente aos órgãos sujeitos a tutela (art. 142
CPA).
·
Critério do fundamento – de acordo com o CPA o fundamento da revogação pode
basear-se na ilegalidade ou na inconveniência do acto revogado.
Assentando em ilegalidade
fala-se em anulação administrativa
com a qual se visa reintegrar a ordem jurídica violada, suprimindo-se a infracção
cometida.
Quando o fundamento da revogação é a inconveniência do acto,
a prática do acto revogatório alicerça-se numa nova valoração administrativa à
luz do interesse público, dos efeitos actuais de um acto anterior, isto, independentemente
de juízo sobre a sua legalidade.
·
Critério dos efeitos – consistindo a revogação na extinção dos efeitos do
acto revogado, pode ainda assim dividir-se em duas modalidades:
®
Revogação ab-rogatória: cessação para o futuro dos efeitos do acto revogado.
®
Revogação anulatória: destruição total dos efeitos do acto revogado, incluindo,
os efeitos já produzidos.
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