domingo, 21 de abril de 2013




Espécies de revogação

É possível apurar as espécies de revogação à luz de cinco diferentes critérios:

· Critério do objecto – de acordo com este critério a revogação pode ser parcial ou total, sendo esta, na prática a mais frequente. Já a revogação parcial levanta problemas relativos à sujeição ou não da parte que não se encontrará então revogada.

· Critério da iniciativa – segundo a iniciativa a revogação pode-se configurar espontânea ou oficiosa, quando praticada pelo órgão competente independentemente de solicitação; a revogação pode também aqui figurar-se como provocada sendo, contrariamente à anterior, motivada pelo requerimento de um interessado que se dirige a um órgão com competência revogatória (art. 138 CPA).

· Critério do autor – segundo o presente critério a revogação pode ser feita pelo próprio autor ou por órgão administrativo diferente.
Quando é feita pelo autor estamos perante retracção. Já quando o acto revogatório é feito por órgão diferente, está em causa a sua prática pelo superior hierárquico do autor do acto em relação a actos do subalterno ou pelo delegante e subdelegante, ou ainda , nos casos previstos por lei pelos órgãos tutelares relativamente aos órgãos sujeitos a tutela (art. 142 CPA).

· Critério do fundamento – de acordo com o CPA o fundamento da revogação pode basear-se na ilegalidade ou na inconveniência do acto revogado.
Assentando em ilegalidade fala-se em anulação administrativa com a qual se visa reintegrar a ordem jurídica violada, suprimindo-se a infracção cometida.
Quando o fundamento da revogação é a inconveniência do acto, a prática do acto revogatório alicerça-se numa nova valoração administrativa à luz do interesse público, dos efeitos actuais de um acto anterior, isto, independentemente de juízo sobre a sua legalidade.

· Critério dos efeitos – consistindo a revogação na extinção dos efeitos do acto revogado, pode ainda assim dividir-se em duas modalidades:
® Revogação ab-rogatória: cessação para o futuro dos efeitos do acto revogado.

® Revogação anulatória: destruição total dos efeitos do acto revogado, incluindo, os efeitos já produzidos.

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