No leque dos princípios
pelos quais se deve pautar a actividade administrativa, podemos encontrar o
princípio da decisão, consagrado no art. 9º CPA, segundo o qual, “os órgãos
administrativos têm (…) o dever
de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam
apresentados pelos particulares”. Daqui se pode concluir
que não devem, os órgãos da Administração Pública, manter-se pura e simplesmente
silenciosos perante as questões que lhes sejam dirigidas pelos particulares.
Pelo contrário, à Administração cabe o dever de decidir sobre quaisquer
assuntos que lhe sejam apresentados. Este dever só deixa de existir no caso de
a entidade competente já se tiver pronunciado há menos de dois anos sobre igual
pedido, apresentado pelo mesmo particular.
Decorre do exposto que
a forma típica de extinção do procedimento administrativo é a decisão final da
Administração que, à luz do art. 107º CPA, tem de ser expressa e resolver todas
as questões surgidas durante aquele processo. Ponto importante resulta do art. 124º
CPA, nos termos do qual é exigível à Administração fundamentação das suas
decisões, na grande maioria dos casos. Esta fundamentação deve apresentar-se de
forma clara suficiente (para se perceberem as razões que basearam a decisão) e
não contraditória. É com base nesta fundamentação que o particular poderá agir
contenciosamente.
Resumido o processo
típico, cabe agora salientar que nem sempre a Administração realiza os trâmites
legais descritos, ou seja, em certos casos, assistimos a um silêncio da
Administração que se traduz na ausência de decisão administrativa. Ora, se a
Administração Pública se mantiver em silêncio ,sem decidir no termo do
procedimento, isso pode, logicamente, comprometer e prejudicar os interesses
dos particulares, na medida em que se deparam com falta de resposta aos seus
pedidos. Prevendo estas hipóteses em que a Administração nada diz, o CPA
atribui determinado significado a essa inércia administrativa. Fá-lo de duas
formas: deferimento tácito e indeferimento tácito, arts. 108º e 109º,
respectivamente, CPA.
Designando esta
situação como acto tácito, este mais
não é que uma não-decisão da Administração, em confronto com o preceituado no
art. 9º CPA. Assim, o código prevê o sistema do (in)deferimento
tácito. Ao estabelecer, expressamente, o princípio da decisão, abriu o caminho
para a noção de omissão juridicamente relevante, geradora de efeitos jurídicos.
Para a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo
(STA: acórdão de 11.01.2005, processo nº 0560/04 e acórdão de 14.03.2006,
processo nº 0762/05), o acto tácito, traduz-se
em poder interpretar-se, para certos efeitos e em certas circunstâncias
previstas na lei, a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como
significando o deferimento ou indeferimento de uma pretensão formulada pelo
interessado, quando a Administração tem a obrigação de se pronunciar, com vista
a proteger o interessado contra uma tal passividade. Trata-se, portanto, de uma
forma de proteger a Administração em face da inércia da Administração.
O acto tácito pode ser positivo ou negativo. A grande diferença
reside no facto de, perante o deferimento tácito, a Administração nada fazer e,
ainda assim, surgir algo de novo na Ordem Jurídica; ao passo que, face ao
indeferimento tácito, a Administração nada faz e nada surge, será como um “duplo-nada”.
Ora, se a Administração não age, mas tal também não tem efeitos jurídicos, não
se levantam problemas de maior. A mesma afirmação não se pode fazer
relativamente ao deferimento tácito, que cria problemas práticos. Poderá mesmo
dizer que cria quantos mais problemas práticos, quanto mais actos foram
exigidos para a actuação da Administração. Ressalve-se que há a produção de
efeitos jurídicos, mesmo que a Administração se mantenha inerte. Como fica a
segurança jurídica? Note-se que quanto mais complexo for um projecto, maior
será a insegurança jurídica. No entanto, parece que o CPA, no seu art. 108º, se
conformou com a insegurança jurídica do diferimento tácito.
Sendo preterido todo o procedimento administrativo, aquando da obtenção dos efeitos jurídicos do diferimento tácito, terá faltado toda a fundamentação exigida à Administração na sua tomada de decisões. Se o diferimento tácito consegue criar os mesmos efeitos jurídicos que criaria a decisão favorável da decisão, já não é capaz de suprir a ausência dos actos preparatórios do acto final. Perece, com isto, que o CPA admitiu a preterição de formalidades legalmente exigidas no decorrer da Administração Pública. Parece ser, portanto, uma preterição legal dos tramites exigidos para o procedimento administrativo.
Sendo preterido todo o procedimento administrativo, aquando da obtenção dos efeitos jurídicos do diferimento tácito, terá faltado toda a fundamentação exigida à Administração na sua tomada de decisões. Se o diferimento tácito consegue criar os mesmos efeitos jurídicos que criaria a decisão favorável da decisão, já não é capaz de suprir a ausência dos actos preparatórios do acto final. Perece, com isto, que o CPA admitiu a preterição de formalidades legalmente exigidas no decorrer da Administração Pública. Parece ser, portanto, uma preterição legal dos tramites exigidos para o procedimento administrativo.
Esta inércia dos órgãos
administrativos é susceptível de criar efeitos jurídicos na Ordem Jurídica,
concedendo, desta forma, direitos a um particular. Mas, o que sucederá se esse
direito assim concedido, for contrário ao interesse público? Entramos, neste
contexto, na bivalência, na tensão dialéctica, entre o interesse privado e o
interesse público?
Sendo o Direito a “Ciência”
do bom senso, impera que se defenda a necessidade de um equilíbrio, de uma harmonização
de interesses.
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